Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859323/GO (2025/0048473-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO018154
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: MARTINS SIQUEIRA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado, pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 414-417). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de não demonstrar a violação dos dispositivos legais apontados, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 435-442). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos à execução por quantia certa. O julgado foi assim ementado (fls. 302-312): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. I. O juiz, como destinatário final da prova tem a faculdade de indeferir o pedido de dilação probatória, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos. II. Nos termos da Súmula 28, deste Tribunal, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. III. Não padece de nulidade a decisão por ausência de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstrou as razões de seu convencimento, especialmente quando não houver prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. IV. Nos termos do art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. V. In casu, a ausência de assinaturas das testemunhas descaracteriza o instrumento particular de confissão de dívida como título executivo extrajudicial. VI. Diante da inexistência de elementos probatórios hábeis a comprovar a exequibilidade do crédito, ao menos com a certeza necessária para mitigar a exigência de duas testemunhas, não há como acolher solução diversa daquela estampada na sentença, impondo-se a confirmação da extinção do feito, nos termos dos arts. 485, inciso IV e 924, inciso I, ambos, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 330-331): Embargos de declaração em apelação cível. Ausência dos vícios especificados no art. 1.022 do CPC. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 9, 10, 85, § 8º, 369, 370, 489, § 1º, II, III, IV, 784, III, 926, 927, 1.009, § 1º, 1.022, II, do CPC; e, ao final, 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar a jurisprudência do STJ que admite a mitigação da exigência de duas testemunhas para validar um título executivo extrajudicial, conforme precedentes como AgInt no AREsp n. 1900017/SC, REsp n. 1438399/PR, REsp n. 1952155/MS e AgInt no REsp n. 1608498/RS. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a validade do título executivo e determinando o retorno dos autos para a produção de provas requeridas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de não demonstrar a violação dos dispositivos legais apontados, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 393-411). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Inicialmente, cumpre asseverar que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. Afasta-se as alegada ofensas aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No que se refere a alegada omissão, o Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu que o título apresentado era inábil, nesses termos (fls. 308-310): Com efeito, analisando o documento que instrui a ação de execução (termo de rescisão contrato de prestação de serviço com confissão de dívida e promessa de pagamento - evento nº 1), verifica-se que não foi assinado por 02 (duas) testemunhas, conforme ordena a legislação processual, assim sendo não pode embasar a execução movida pela embargada/apelante. Nesse particular, agiu com acerto o douto magistrado singular ao declarar extinto o feito executivo, por falta de título hábil, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, diferente do que sustenta a recorrente, a assinatura das testemunhas não é mera formalidade, pelo contrário, constitui requisito indispensável para que o documento sustenta a execução. [...] No caso em testilha, entretanto, isso não ocorre, porquanto o documento que instrui a exordial executiva é, justamente, o instrumento viciado, até porque o anterior contrato particular de prestação serviço, juntado nos autos da ação de execução, também não tem assinatura das testemunhas. A propósito, o Executado traz argumentos relevantes em sua defesa que comprometem ainda mais a liquidez do título sob exame. Observa-se que, dentre outros, defende que parcela do débito cobrado nesta ação é devida a terceiro, além do fato de que, do valor em execução, outros créditos existem de titularidade do Embargante/Executado, que compensam com ele. Essas questões somente podem e devem ser dirimidos em prévia fase cognitiva, isto é, em ação de conhecimento. Deste modo, diante da inexistência de elementos probatórios hábeis a comprovar a exequibilidade do crédito, não há como acolher solução diversa daquela estampada na sentença. Destarte, a sentença recorrida deve ser mantida, já que a apelante não cuidou de instruir a execução com título executivo hábil, sendo a extinção da execução medida que se impõe. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA