Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
EMBARGADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
EMBARGADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Recebimento
16/06/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 16:35
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:45
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
EMBARGADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
EMBARGADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
EMBARGADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
EMBARGADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 20:01
Protocolo de Petição
19/03/2026, 19:42
Publicação
06/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
AGRAVADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Recebimento
19/12/2025, 18:05
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
AGRAVADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:00
Publicação
19/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
AGRAVADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/09/2025, 12:33
Publicação
08/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
AGRAVADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Exu contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ; 83/STJ e 518/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 540): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO TJPE EM CASO IDÊNTICO AO DOS AUTOS. APELO PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A análise do presente recurso dispensa maiores delongas, tendo em vista que vários apelos provenientes do mesmo caso já foram analisados pelas Câmaras de Direito Público deste TJPE, cujo entendimento passo a adotar para a solução da presente controvérsia. 2. De acordo com os precedentes, não houve a incidência da prescrição da pretensão executória das servidoras que foram representadas pelo Sindicato na ação coletiva de conhecimento (0000425-73.2009.8.17.0580) 3. É que o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo pelo Sindicato teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional quinquenal, o qual voltou a correr a partir da data em que transitou em julgado o último ato processual. 4. Como o último ato processual do cumprimento de sentença coletivo transitou em julgado em 09/03/2022, as exequentes teriam pela frente o prazo de 02 anos e meio para ingressar com o cumprimento individual de sentença, ou seja, até o dia 09/09/2024. 5. Com efeito, como ajuizaram o presente cumprimento de sentença em 02/11/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 6. Apelo provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação do art. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, 240 do Código de Processo Civil e 40 da Lei n. 6.830/80, sustentando, em síntese, "a prescrição do direito da s Recorridas de ingressar com pedido individual de execução de sentença coletiva, 6 anos após o trânsito em julgado da aludida sentença" (fl.586). Afirma que "a instauração do módulo processual de cumprimento coletivo de sentença não tem aptidão de interromper ou suspender o prazo prescricional para exercício da pretensão individual de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, direito que nasce com o trânsito em julgado da ação coletiva e não é modificado, alterado ou interrompido pelos atos processuais praticados no cumprimento coletivo da mesma sentença" (fl.586) Reforça que "o E. STJ somente reconhece a aludida interrupção durante todo o curso da execução coletiva na presença de uma situação fática específica: quando a legitimidade do Sindicado na execução coletiva está em discussão (fl.588).. Contrarrazões às fls. 567-571. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A insurgência recursal não comporta acolhimento. Com efeito, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, recomeçando a correr o prazo pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"(AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Assim, o acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e, por isso, não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
06/08/2025, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:03
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 12:47
Publicação
10/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
AGRAVADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fl. 691, intime-se o MUNICIPIO DE EXU, ora agravante, na pessoa de seu atual prefeito para que regularize sua representação processual em até 10 dias, sob pena de extinção do feito (art.76, § 2º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
06/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:00
Publicação
06/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
REQUERIDO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
REQUERIDO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fl. 691, intime-se o signatário da petição de fls.688-689, a fim de que promova a comprovação da ciência da parte acerca da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
AGRAVADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:27
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
22/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
AGRAVADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Distribuição
11/04/2025, 21:30
Documento (Certidão)
21/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853325/PE (2025/0043982-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO
AGRAVADO: MAURILIO EUFRASIO DE LUNA
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Recebimento
12/02/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE EXU APELADO(A): MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA, MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO, MAURILIO EUFRASIO DE LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 29 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0001409-17.2022.8.17.2580
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EXU RECORRIDAS: MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS DECISÃO
recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO TJPE EM CASO IDÊNTICO AO DOS AUTOS. APELO PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.1. A análise do presente recurso dispensa maiores delongas, tendo em vista que vários apelos provenientes do mesmo caso já foram analisados pelas Câmaras de Direito Público deste TJPE, cujo entendimento passo a adotar para a solução da presente controvérsia.2. De acordo com os precedentes, não houve a incidência da prescrição da pretensão executória das servidoras que foram representadas pelo Sindicato na ação coletiva de conhecimento (0000425-73.2009.8.17.0580)3. É que o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo pelo Sindicato teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional quinquenal, o qual voltou a correr a partir da data em que transitou em julgado o último ato processual.4. Como o último ato processual do cumprimento de sentença coletivo transitou em julgado em 09/03/2022, as exequentes teriam pela frente o prazo de 02 anos e meio para ingressar com o cumprimento individual de sentença, ou seja, até o dia 09/09/2024.5. Com efeito, como ajuizaram o presente cumprimento de sentença em 02/11/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.6. Apelo provido.” Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos. Nas razões recursais, o Município de Exú/PE alega violação aos artigos 1º e 9º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ao artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 40, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Afirma ter o acórdão recorrido afastado indevidamente a prescrição quinquenal, destoando dos Enunciados 150 e 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) e das teses firmadas nos REsp. 1.388.000/PR (Tema 877) e REsp. 1.273.643/PR (Tema 515), em razão de o cumprimento de sentença ter sido ajuizado seis anos após o trânsito em julgado do ato que constituiu o título executivo. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por lei. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, decido. Da não incidências dos Temas 877 e 515 do STJ. No que toca ao termo inicial da prescrição para execução de título formado em ação coletiva, o STJ firmou para os Temas 877 e 515, no plano do direito privado, as seguintes teses: Tema 877. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." (destaque acrescido) Tema 515. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública."(destaque acrescido) Do acórdão recorrido consta o silogismo que considera o início do prazo prescricional de cinco anos para o incidente de cumprimento individual da dívida contado do trânsito em julgado da sentença do incidente de cumprimento coletivo proposta pelo sindicato (execução coletiva), em estrito cumprimento do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o qual regula a prescrição no âmbito do direito público. Logo, a despeito de terem matizes diversas, é possível conferir identidade axiológica entre o decido no acórdão recorrido e as teses afirmadas, sem que sejam aplicáveis à espécie os seus fundamentos de direito privado. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Incidência da Súmula 83 do STJ. No tocante à interrupção da prescrição e o seu termo inicial, o STJ mantém jurisprudência que se acha alinhada ao que decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (destaques acrescidos) Como se vê, as alegações da parte recorrente não encontram respaldo jurídico que leve o recurso à Corte Superior, impedido pela Súmula 83 do STJ que vaticina: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. A alegação de ofensas ao art. 240 do CPC e ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 também não encontra sustentação no recurso porque, a despeito de ter sido deduzida em embargos de declaração perante a câmara julgadora, não foi reiterada neste recurso especial como ofensa ao art. 1.022 do CPC para permitir a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Nesse contexto, incidem, por analogia, os Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federa (STF), os quais dispõem: respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Confirmo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Logo, sem a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não será possível o conhecimento de suposta falta de manifestação sobre os dispositivos legais indicados, motivo também da não admissão do recurso. Ofensa a enunciado de súmula. Não cabimento de recurso especial. Incidência da Súmula 518 do STJ. Nas razões recursais ainda são arguidas supostas violações aos Enunciados 150 e 383 da Súmula do STJ. Verifico, contudo, a impossibilidade de tal discussão em recurso especial nos termos do Enunciado nº 518 da Súmula do STJ, segundo o qual: “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse contexto, segue o aresto: RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 98/STJ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante prevê a Súmula 518/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu ter a empresa, parte autora, se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2184132 AP 2022/0244105-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (destaque acrescido) Em sendo assim, o recurso especial não poderá servir para análise de suposta violação de súmula que não se equipara a lei ou tratado de que trata do art. 105 da Constituição Federal. Matéria de fatos e de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Conquanto o instituto da prescrição esteja balizado em direito positivado, a sua realização no caso concreto demanda a verificação de fatos, a exemplo da análise dos termos inicial, final e dos marcos de suspensão e interrupção. Logo, aferir a existência de prescrição nas circunstâncias descritas nestes autos implicaria o reexame de fatos e de provas, pretensão que atrai o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. Assim, por qualquer dos fundamentos expostos, o presente recurso especial não reúne condições de admissão.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1409-17.2022.8.17.2580
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação cível, integrado pelo acórdão nos embargos de declaração. Na origem, foi proposta a Ação Coletiva n.º 0000425-73.2009.8.17.0580 pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Exu/PE. Em momento posterior, essa mesma entidade aparelhou ação de cumprimento coletiva e, seguiu a parte credora com o ajuizamento do incidente de cumprimento individual da sentença contra a respectiva fazenda pública. Na sentença do julgamento do incidente de cumprimento individual foi reconhecida a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, considerado o transcurso do prazo de cinco anos sem interrupção. A 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com fundamento no referido Decreto nº 20.910/32, em sede de apelação, afastou a alegação de prescrição, a par do entendimento de que a anterior execução coletiva proposta pela referida entidade sindical interrompeu o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento individual. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (60)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE EXU APELADO(A): MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA, MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO, MAURILIO EUFRASIO DE LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 30 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0001409-17.2022.8.17.2580
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE EXU APELADO(A): MARIA VIVEIROS DO NASCIMENTO SILVA, MARTA MARIA DOS SANTOS CIPRIANO, MAURILIO EUFRASIO DE LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 30 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0001409-17.2022.8.17.2580
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Município de Exu
Embargado: Maria Viveiros do Nascimento Silva e outros Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO APÓS AJUIZAMENTO PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. No caso, este Colegiado consignou, de forma clara e fundamentada, que não está prescrita a pretensão executória das servidoras embargadas. 2. Com efeito, embora o título judicial tenha transitado em julgado em 1º.03.2016 e o cumprimento de sentença (individual) só tenha sido ajuizado em 02.11.2022, restou demonstrado que, em 21.03.2018, o sindicato da categoria promoveu o cumprimento de sentença coletivo NPU 0000148-56.2018.8.17.2580, o qual teve o condão de interromper a contagem o lustro prescricional. 3. Dessa forma, considerando que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo só veio a transitar em julgado em 09.03.2022, não está prescrita a pretensão executória das apelantes, vez que as mesmas ajuizaram o cumprimento de sentença subjacente poucos meses depois, em 02.11.2022. 4. As presentes razões recursais denotam, em verdade, o inconformismo do embargante com o que restou decidido, corporificando pretensão de reexame da lide, propósito a que não se presta a via aclaratória. 5. Embargos de Declaração não acolhidos.
Intimação (Outros) - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001409-17.2022.8.17.2580
24/06/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)