DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
KAOYE GUAZINA OSHIRO
OAB/MS 19853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:01
Protocolo de Petição
17/11/2025, 13:48
Publicação
07/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183664/MS (2024/0444933-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ODETE MARIANO DE GODOI
REPRESENTADO POR: VANESSA CANDIDO LERIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO
ADVOGADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - MS012076
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 22:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Recebimento
20/10/2025, 14:45
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183664/MS (2024/0444933-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ODETE MARIANO DE GODOI
REPRESENTADO POR: VANESSA CANDIDO LERIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO
ADVOGADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - MS012076
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183664/MS (2024/0444933-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ODETE MARIANO DE GODOI
REPRESENTADO POR: VANESSA CANDIDO LERIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO
ADVOGADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - MS012076
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
03/10/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:34
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 16:17
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183664/MS (2024/0444933-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ODETE MARIANO DE GODOI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO
ADVOGADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - MS012076
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: VANESSA CANDIDO LERIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:26
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183664/MS (2024/0444933-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ODETE MARIANO DE GODOI
REPRESENTADO POR: VANESSA CANDIDO LERIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO
ADVOGADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - MS012076
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODETE MARIANO DE GODOI, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MS, assim ementado (e-STJ fl. 286): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA – ITEM CONSIDERADO DE ITEM PESSOAL – OBRIGATORIEDADE AFASTADA – POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO, VIA PROGRAMA GOVERNAMENTAL "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR" – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 196, erige a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo garantido a todos o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2. Em que pese seja dever do Estado assegurar ações e serviços que atendam às necessidades da saúde pública, as fraldas descartáveis são classificadas como produtos de higiene pessoal e não são oferecidas pelo SUS, tanto que nem sequer pacientes em regime de internação hospitalar a elas tem direito. 3. Recurso não provido. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 323/326). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), defendendo, em síntese, o direito ao recebimento integralmente gratuito de fraldas geriátricas, dada sua condição de idosa, vulnerabilidade social e hipossuficiência financeira. Contrarrazões às e-STJ fls. 351/357 e 361/365. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 368/373. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Odete Mariano de Godoi (ora recorrente) contra Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Mundo Novo, condenando os entes públicos (ora recorridos) ao fornecimento gratuito de dieta parenteral (ISOSOURCE 1.5kcal/ml), negando, conduto, a dispensação de fraldas geriátricas. Interposta apelação pela autora, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, pontuando o seguinte, no que importa (e-STJ fls. 289/290): Em que pese seja dever do Estado assegurar ações e serviços que atendam às necessidades da saúde pública, as fraldas descartáveis são classificadas como produtos de higiene pessoal e não são oferecidas pelo SUS, tanto que nem sequer pacientes em regime de internação hospitalar a elas tem direito. De toda forma, mesmo não sendo fornecidas pelo Estado ou Município, a União, por meio do programa "Aqui Tem Farmácia Popular" 1, subsidia o preço das fraldas geriátricas, fazendo-se necessário a realização de um simples cadastro com CPF e Receita Médica. Portanto, tratando-se a fralda descartável de produto considerado "item pessoal", vislumbro que deve ser afastada a obrigação imposta ao ente pública municipal, devendo a parte se valer do programa governamental em que o insumo em questão é disponibilizado para aquisição com até 90% de desconto. (...) Em sendo assim, malgrado a saúde seja um dever, cabendo ao Estado implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos, em especial àqueles sem recursos econômicos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar, no presente não se vislumbra tal circunstância, visto se tratar de um item que possui natureza de higiene pessoal. Com se vê, o Tribunal de origem manteve a sentença que negou o fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora, sob os seguintes fundamentos: i) o produto vindicado não está padronizado no SUS; ii) o programa de governo garante a aquisição do insumo (fraldas geriátricas) com até 90% (noventa por cento) de desconto; e iii) ao Estado compete implementar políticas de assistência médico-hospitalar e, apesar da condição da parte autora, as fraldas descartáveis são classificadas como produtos de higiene pessoal. Dispõe o art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), apontado como violado: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Com efeito, da simples leitura do dispositivo legal, observa-se que o legislador imputou ao poder público e a outros agentes, inclusive à família, a obrigação de zelar pela dignidade da pessoa idosa. No apelo especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que houve ofensa ao art. 3º do Estatuto do Idoso, sem demonstrar, no entanto, de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, uma vez que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, o poder público dispõe de programa específico para a obtenção do produto requerido (fraldas). Nessa hipótese, forçoso convir que o dispositivo de lei indicado como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. I - (...) III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - (...) VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A VEICULAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 2. A parte agravante não demonstrou, com precisão, os fundamentos suficientes para vincular sua irresignação com os dispositivos apontados como violados, justificando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a constitucionalidade e legalidade da alteração de alíquotas do SAT por decreto, conforme o FAP, não havendo violação do princípio da legalidade tributária. 4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.021/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183664/MS (2024/0444933-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ODETE MARIANO DE GODOI
REPRESENTADO POR: VANESSA CANDIDO LERIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO
ADVOGADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - MS012076
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:33
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 12:30
Recebimento
22/11/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Odete Mariano de Godoi DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Município de Mundo Novo Proc. Município: Rosana Cristina Lopes Reche (OAB: 12076A/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Odete Mariano de Godoi, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801833-59.2023.8.12.0016/50001 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Odete Mariano de Godoi DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Município de Mundo Novo Proc. Município: Rosana Cristina Lopes Reche (OAB: 12076A/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801833-59.2023.8.12.0016/50001 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Odete Mariano de Godoi DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Município de Mundo Novo Proc. Município: Rosana Cristina Lopes Reche (OAB: 12076A/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801833-59.2023.8.12.0016/50001 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Odete Mariano de Godoi DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Município de Mundo Novo Proc. Município: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo as apontadas omissões e obscuridade no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa. Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801833-59.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Odete Mariano de Godoi DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Município de Mundo Novo Proc. Município: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801833-59.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a):
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Odete Mariano de Godoi DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Município de Mundo Novo Proc. Município: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801833-59.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva