Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1002851-71.2017.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE BIANOR MONTEIRO PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404-A, WESLEY LOUREIRO AMARAL - PA010999-A e JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA5206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA6557-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838-A e CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237-A DESTINATÁRIO(S): RP BRASIL COMUNICACOES LTDA CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - (OAB: SP408237-A) IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - (OAB: SP331838-A) FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - (OAB: DF44869-A) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - (OAB: PA6557-A) JOSE BIANOR MONTEIRO PENA LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - (OAB: PA11404-A) WESLEY LOUREIRO AMARAL - (OAB: PA010999-A) JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - (OAB: PA5206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459272875) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002851-71.2017.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso concreto, embora a pretensão principal do embargante seja nitidamente infringente – buscando a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo sobre o valor da causa –, verifica-se a existência de omissão relevante quanto à análise expressa da Lei n. 14.365/2022 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, bem como quanto à adequada qualificação jurídica do resultado útil obtido na ação popular para fins de aplicação do art. 85 do CPC. 1. Do regime jurídico dos honorários sucumbenciais após a Lei n. 14.365/2022 e o Tema 1.076/STJ O art. 85 do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022, estabelece, em síntese: (a) como regra geral, a fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º); (b) a aplicação obrigatória desses critérios sempre que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem líquidos ou liquidáveis, sendo vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º (§ 6º-A); e (c) a possibilidade de arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º), devendo o juiz, nessas hipóteses, observar, dentre outros parâmetros, os valores recomendados pela OAB e o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior (§ 8º-A). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.877.883/SP (Tema 1.076), conferiu interpretação sistemática a esse regime, assentando, em linhas gerais, que: (i) é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, não sendo lícito, em tais hipóteses, recorrer à apreciação equitativa; e (ii) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. O acórdão ora embargado, ao fixar os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, deixou de explicitar, de forma expressa, como se harmonizam a Lei n. 14.365/2022, o § 6º-A e o § 8º-A do art. 85 e a tese firmada no Tema 1.076/STJ com a solução concretamente adotada, o que configura omissão relevante a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Da natureza da ação popular e do resultado útil obtido: proveito econômico inestimável A presente demanda é ação popular proposta com o objetivo de anular contrato administrativo celebrado entre a ELETROBRAS e a RP BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA, no valor global de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), destinado a serviços de consultoria de comunicação empresarial no contexto da desestatização da estatal, bem como de suspender, em caráter de urgência, a execução do referido ajuste. No curso da ação, foi deferida tutela provisória suspendendo a execução do contrato. Posteriormente, sobreveio rescisão do ajuste, a pedido da contratada, exatamente em razão da suspensão dos serviços, o que levou o Juízo de origem a extinguir o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, reconhecendo-se a ausência de interesse processual àquela altura. O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o recurso especial, não reconheceu a existência de condenação pecuniária em favor do autor, tampouco fixou qualquer proveito econômico líquido, limitando-se a afirmar, com base no princípio da causalidade e no art. 12 da Lei n. 4.717/1965, que as partes rés – que deram causa ao ajuizamento da ação popular – devem suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse contexto, embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 1.800.000,00, não houve condenação em quantia certa, nem reconhecimento judicial de um proveito econômico individualizado em favor do autor popular. O resultado útil da demanda se consubstancia, de um lado, na tutela provisória que suspendeu a execução do contrato reputado lesivo e, de outro, na subsequente rescisão do ajuste e consequente perda do objeto, com preservação do patrimônio público e da moralidade administrativa em sentido amplo. Trata-se, portanto, de benefício de natureza difusa e essencialmente inestimável, típico das ações populares e de outras demandas coletivas em que não há condenação pecuniária direta, mas sim prevenção ou cessação de dano ao erário e à ordem jurídica, sem que seja possível quantificar, de modo preciso, o ganho econômico individual do autor ou de determinados beneficiários. Com efeito, o “proveito econômico” referido nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC diz respeito, em primeiro lugar, ao benefício patrimonial específico auferido pela parte vencedora (autor ou réu), isto é, ao acréscimo ou à preservação concretos em sua esfera jurídica individual, e não à utilidade genérica ou difusa produzida pela demanda em favor da coletividade. O ganho de índole coletiva, ainda que relevante, não se converte, por si só, em base de cálculo individual para fins de honorários sucumbenciais. Nessas hipóteses, a jurisprudência – inclusive em casos análogos de ações populares extintas por perda do objeto após atos supervenientes das rés – tem qualificado o resultado útil como proveito econômico inestimável, admitindo, por isso mesmo, a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mesmo quando o valor da causa seja elevado, justamente porque este não se confunde, em tais casos, com a medida real do benefício obtido. Dessa forma, a rigor, não se está diante de condenação líquida nem de um “proveito econômico obtido” suscetível de servir, automaticamente, de base de cálculo para a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O que há é uma tutela de natureza preventiva e difusa, com resultado útil inestimável, situação que se amolda à hipótese excepcional prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Nesse quadro, a incidência do art. 85, § 6º-A, do CPC – que veda a apreciação equitativa quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem líquidos ou liquidáveis – deve ser lida em conjunto com a ressalva expressa que o próprio legislador fez em favor do § 8º (“salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º”), bem como à luz da tese firmada no Tema 1.076/STJ, que admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável, como ocorre nas ações populares e coletivas sem condenação pecuniária líquida. Assim, ao reconhecer a natureza inestimável do resultado útil obtido na presente ação popular – extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, após a suspensão judicial e a rescisão do contrato – justifica-se, de modo harmônico com a Lei n. 14.365/2022 e com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Da inexistência de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 Também não procede a alegação de afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. O acórdão embargado, ao adotar o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) por réu, não afastou, por inconstitucionalidade, a aplicação da Lei n. 14.365/2022 ou de qualquer de seus dispositivos. Ao revés, procedeu-se à interpretação sistemática do art. 85 do CPC, na redação vigente, reconhecendo-se que o § 6º-A, ao vedar a apreciação equitativa quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem líquidos ou liquidáveis, expressamente ressalva as hipóteses do § 8º, dentre as quais se inserem as situações de proveito econômico inestimável. Trata-se, portanto, de atividade hermenêutica ordinária, compatível com o precedente do Tema 1.076/STJ, e não de controle de constitucionalidade difuso de lei federal. Não há, pois, declaração – explícita ou implícita – de inconstitucionalidade da Lei n. 14.365/2022 ou do art. 85, §§ 6º-A e 8º-A, do CPC, mas simples interpretação e aplicação da legislação vigente ao caso concreto, circunstância que não reclama a observância da reserva de plenário. 4. Da adequação e proporcionalidade do valor fixado Quanto ao quantum dos honorários, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em favor do autor e devido individualmente por cada um dos réus, mostra-se compatível com a natureza da ação, a complexidade da controvérsia e a extensão do trabalho desenvolvido nos autos, notadamente à luz do critério equitativo autorizador. Embora o feito tenha percorrido longa trajetória recursal, inclusive perante os Tribunais Superiores, a atuação especificamente considerada para fins de sucumbência nesta instância diz respeito ao arbitramento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo condenação líquida a ser tomada como base de cálculo. Em tal quadro, o montante arbitrado se revela proporcional, razoável e suficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício realizado no âmbito da ação popular, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Desse modo, ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao critério e ao valor fixados, impõe-se a rejeição da pretensão de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos, devendo ser mantido o arbitramento anteriormente realizado. 5. Do prequestionamento Considerando a finalidade prequestionadora expressamente declinada pelo embargante e a orientação dos Tribunais Superiores, consigno que a presente decisão aprecia e afasta, à luz da fundamentação supra, as alegações de violação aos seguintes dispositivos: art. 85, caput, §§ 2º, 3º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC/2015; Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022; art. 12 da Lei n. 4.717/1965; art. 97 da Constituição Federal; bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 (REsp n. 1.877.883/SP), entendendo-se que todos foram devidamente considerados e interpretados na solução adotada. 6. Conclusão Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos acima expostos, e para explicitar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, mantendo inalterado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos por cada réu. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma