Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2693466/RS (2024/0259292-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS046717
RODRIGO PINTO NUNES - RS063557
GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI - RS069705
ANA CAROLINA PASTRO CHAVES - RS114146
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ALEXANDRE BALESTRIN BUJES - RS052259
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. contra decisão da minha relatoria, às e-STJ fls. 258/264, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, porquanto não se manifestou sobre a responsabilidade subsidiária do Município para regularização de loteamentos, na forma do art. 40, caput, da Lei n. 6.766/1979, e nem sobre a tese de que o Município não poderia exigir cumprimento de sentença antes de cumprir suas obrigações. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 283). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Cumpre observar que o recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que devem ser indicados de forma clara, direta e específica os dispositivos de lei federal violados ou a que se deu interpretação divergente, não sendo suficiente a citação no corpo do texto ou sua transcrição nas razões do apelo nobre. No caso, a parte insurgente expressamente aponta violação dos "artigos 1.022, inc. I, 489, §1º, inc. IV, art. 525, §1º, inc. III, todos do CPC, art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/1979 e art. 476, caput, do Código Civil" (e-STJ fl. 165). Assim, não há que se falar em vício de integração em relação ao art. 40, caput, da Lei n. 6.766/1979. Quanto ao mais, a decisão agravada foi expressa ao afirmar que "a alteração do julgado, a fim de se concluir que o Município não teria cumprido obrigações prévias a possibilitar a execução das obras sob responsabilidade da parte insurgente ou, ainda, que sua atuação, neste momento, poderia comprometer as moradias da região, importaria em apreciação de elementos fático- probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, a atrair a Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 263). Em verdade, as omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o julgado embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA