Tráfico de Drogas e Condutas AfinsEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. DIOGO RODRIGUES NUNES (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MOISES CELESTINO FERREIRA
OAB/MG 181163·CPF·Representa: Autor
MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR
OAB/MG 185965·CPF·Representa: Autor
DELFER DALQUE DE FREITAS
OAB/PR 15217·CPF·Representa: Autor
MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR
OAB/MG 185116·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CORREA DOS REIS
OAB/DF 38935·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/07/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:06
Publicação
12/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EREsp 2081458/MG (2023/0217807-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO RODRIGUES NUNES
ADVOGADOS: MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163
MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2.385-2.390 apresentada como agravo em recurso extraordinário contra o acórdão de fls. 2.375-2.377. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado, conforme certificado à fl. 2.384. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EREsp 2081458/MG (2023/0217807-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO RODRIGUES NUNES
ADVOGADOS: MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163
MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2.385-2.390 apresentada como agravo em recurso extraordinário contra o acórdão de fls. 2.375-2.377. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado, conforme certificado à fl. 2.384. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
28/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:12
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 07:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 07:24
Publicação
22/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EREsp 2081458/MG (2023/0217807-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO RODRIGUES NUNES
ADVOGADOS: MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965
MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso
08/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 05:25
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:35
Publicação
24/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EREsp 2081458/MG (2023/0217807-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DIOGO RODRIGUES NUNES
ADVOGADOS: MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163
MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 2.359-2.360, DIOGO RODRIGUES NUNES se opõe ao julgamento virtual e pleiteia a intimação dos procuradores para realizarem sustentação oral. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Esse entendimento foi explicitado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:43
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EREsp 2081458/MG (2023/0217807-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO RODRIGUES NUNES
ADVOGADOS: MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965
MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 19:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 19:28
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EDcl nos EREsp 2081458/MG (2023/0217807-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIOGO RODRIGUES NUNES
ADVOGADOS: MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965
MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que não conheceu do recurso, em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.057): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. Na sequência, houve a interposição de embargos de divergência pela parte, que foram liminarmente indeferidos, com posterior desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.269-2.280): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. EXAME DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA DE OUTRA CORTE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no tocante às alegações de nulidade de provas obtidas por meio de suposta violação de domicílio e de ausência de provas da autoria do delito, ante a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, no ponto, o óbice da súmula 284/STF. 2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAR Esp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, D Je 26/08/2020). 3. Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo Civil, o dissenso que os embargos de divergência se propõem a apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um mesmo Tribunal. Assim sendo, é inviável o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão apontado como paradigma é de outra Corte. Situação em que, em relação ao único tema a respeito do qual houve análise do mérito no acórdão recorrido (o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), a defesa indicou como paradigma acórdão do Supremo Tribunal Federal. 4. Quando mais não fosse, ainda que se pudesse interpretar como julgado paradigma o acórdão Quinta Turma desta Corte mencionado pela defesa a título de reforço argumentativo, remanesceriam os óbices de ausência do devido cotejo analítico entre o julgado da Quinta Turma do STJ e o julgado embargado, assim como o de ausência de similitude fática entre as situações examinadas no acórdão da Quinta Turma e no acórdão embargado a impedir o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa” (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados comparados e da conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, I, XI e LVI, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade das provas colhidas na residência do recorrente, tendo em vista a busca e apreensão ter sido realizada sem mandado judicial. No mérito, pugna pela absolvição do recorrente, uma vez que não há provas suficientes aptas a demonstrar que ele teria participado da empreitada criminosa. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, apontando a ocorrência de bis in idem pela utilização da quantidade/natureza da droga apreendida como fundamento tanto para a exasperação da pena-base, quanto para o afastamento da aplicação da redudora. Pretende, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição do veículo apreendido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 5º, I e XI, da Constituição Federal, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não conhecer de parte do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos - em que aplicada a Súmula 284 do STF quanto às alegações de nulidade das provas por suposta ilicitude na violação de domicílio e negativa de autoria delitiva - qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por outro lado, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, não é possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE n. 666.334-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2014, DJe de 6/5/2014.) No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de Justiça assim se manifestou (fls. 2.060-2.064): Por fim, ressalto que não diviso ilegalidade flagrante na vedação do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, tal como circunstanciado pelo ilustre parecerista. Ora, a jurisprudência desta Corte tem admitido que a quantidade e natureza da droga sejam utilizadas, desde que não de forma isolada, mas acrescida de outras circunstâncias – tais como forma de acondicionamento, apreensão de petrechos e dinheiro, além de outros aspectos fáticos circunscritos ao crime –, para formar a convicção do órgão julgador no sentido de que o réu se dedica ao crime ou integra organização criminosa e, por conseguinte, obstar a incidência do redutor especial da pena. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: [...] No caso, a Corte de origem, ao concluir pela dedicação do agravante ao crime, sopesou, além da quantidade/natureza das drogas apreendidas, as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, mencionando o emprego de "batedores" para o transporte da droga, distribuição de funções entre os envolvidos no crime, além de um planejamento logístico para o crime (fls. 1.948/1.949 - grifo nosso): [...] Fundamentação essa que, ao contrário do alegado, é idônea e inapta a caracterizar bis in idem, razão pela qual não vislumbro ilegalidade na vedação do redutor especial. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, uma vez que a quantidade e a natureza do entorpecente foram utilizadas em momentos distintos da dosimetria. A propósito: Agravo regimental em habeas corpus. Pedido de sustentação oral. Inadmissibilidade. Expressa vedação legal. Artigo 131, § 2º, do Regimento Interno da Corte. Precedentes. Penal. Condenação. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Regimental não provido. 1. Em sede de agravo regimental, não se admite a sustentação oral de suas razões junto à Corte (RISTF, art. 131, § 2º). 2. Nos termos da pacífica jurisprudência da Corte, somente se opera o bis in idem quando o juízo sentenciante considera a natureza e a quantidade de droga simultaneamente na primeira e na terceira fase de individualização da reprimenda, o que não é o caso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 148.333-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 5/9/2018.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XLVI, do texto constitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 5. Pena-base fixada no mínimo legal. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aplicada no patamar de 1/6. Suposta ilegalidade. Inexistente. Quantidade e natureza da droga utilizada como motivação na terceira fase da dosimetria. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral (tema 712), de que se revela correta a motivação da natureza e da quantidade da droga na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. 6. Regime de cumprimento de pena mais gravoso. Fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Possibilidade. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 880.499-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 19/8/2016.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 23:30
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 18:15
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2024
RÉU: BRUNO PEIXOTO DOS SANTOS, GIVALDO DE OLIVEIRA, MARCOS ADRIANO AGUIAR MACEDO, GILSON TIAGO DE ALMEIDA, CRISTIAN DE SOUZA DOMINGUES, DIOGO RODRIGUES NUNES
Expedida/certificada a comunicação eletrônica.
Adv - DELFER DALQUE DE FREITAS, MURILO ALEXSANDER FERREIRA GAMA, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, MOISES CELESTINO FERREIRA, MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR, MARCO TULIO DE SOUSA FREITAS, VINICIUS CORREA DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/10/2024, 21:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 20:59
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 18:30
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:19
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 16:45
Petição (Recurso extraordinário)
08/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 22:01
Protocolo de Petição
07/10/2024, 21:49
Publicação
01/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:39
Ato ordinatório
30/09/2024, 10:40
Recebimento
27/09/2024, 09:43
Não-Provimento
25/09/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
16/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:01
Protocolo de Petição
12/09/2024, 08:44
Publicação
11/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:31
Protocolo de Petição
24/07/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 17:01
Protocolo de Petição
23/07/2024, 16:45
Publicação
19/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 17:32
Não Conhecimento de recurso
18/07/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:42
Redistribuição
16/07/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 13:08
Mudança de Classe Processual
08/07/2024, 13:07
Mudança de Classe Processual
06/07/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 18:29
Petição (Embargos de divergência)
05/07/2024, 18:12
Protocolo de Petição
05/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:36
Protocolo de Petição
20/06/2024, 19:18
Publicação
20/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
19/06/2024, 12:51
Não-Provimento
17/06/2024, 23:59
Publicação
22/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:26
Inclusão em pauta
21/05/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 21:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/08/2023, 21:21
Recebimento
31/08/2023, 21:16
Protocolo de Petição
31/08/2023, 21:16
Documento (Certidão)
23/08/2023, 09:01
Redistribuição
23/08/2023, 08:45
Distribuição
22/08/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 20:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2023, 19:16
Protocolo de Petição
04/08/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 20:11
Protocolo de Petição
28/07/2023, 20:02
Publicação
28/07/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 18:28
Não Conhecimento de recurso
26/07/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 08:25
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2023, 08:00
Recebimento
23/06/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/05/2023
Recorrente(s) - DIOGO RODRIGUES NUNES; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR, MOISES CELESTINO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/02/2023
1º Apelante - BRUNO PEIXOTO DOS SANTOS; DIOGO RODRIGUES NUNES; GIVALDO DE OLIVEIRA; MARCOS ADRIANO AGUIAR MACEDO; GILSON TIAGO DE ALMEIDA; CRISTIAN DE SOUZA DOMINGUES; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Corrêa Camargo
Revisor - Des(a). Guilherme de Azeredo Passos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLERISTON DALQUE DE FREITAS, DELFER DALQUE DE FREITAS, DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA, MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR, MARCO TULIO DE SOUSA FREITAS, MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR, MOISES CELESTINO FERREIRA, MURILO ALEXSANDER FERREIRA GAMA, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, THIAGO RIBEIRO IBRAHIM, VINICIUS CORREA DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2023
1º Apelante - BRUNO PEIXOTO DOS SANTOS; DIOGO RODRIGUES NUNES; GIVALDO DE OLIVEIRA; MARCOS ADRIANO AGUIAR MACEDO; GILSON TIAGO DE ALMEIDA; CRISTIAN DE SOUZA DOMINGUES; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Corrêa Camargo
Revisor - Des(a). Guilherme de Azeredo Passos
Autos reincluídos na pauta de 15/02/2023, às 13:30 horas, Estes autos foram reincluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 15/02/2022, às 13h30min, a se realizar no Plenário I do Edifício Sede, situado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Serra, Belo Horizonte/MG. Os pedidos de inscrição para sustentação oral/assistência deverão ser encaminhados, por via de e-mail, ao endereço eletrônico deste cartório ([email protected]), contendo: número do processo; parte representada; defensor cadastrado nos autos que irá sustentar oralmente. A inscrição deverá ocorrer com antecedência mínima de 04 (quatro) horas em relação ao dia e horário designados para a sessão. Não havendo inscrição, o feito será julgado eletronicamente..
Adv - CLERISTON DALQUE DE FREITAS, DELFER DALQUE DE FREITAS, MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR, MARCO TULIO DE SOUSA FREITAS, MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR, MOISES CELESTINO FERREIRA, MURILO ALEXSANDER FERREIRA GAMA, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, THIAGO RIBEIRO IBRAHIM, VINICIUS CORREA DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/01/2023
1º Apelante - BRUNO PEIXOTO DOS SANTOS; DIOGO RODRIGUES NUNES; GIVALDO DE OLIVEIRA; MARCOS ADRIANO AGUIAR MACEDO; GILSON TIAGO DE ALMEIDA; CRISTIAN DE SOUZA DOMINGUES; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Corrêa Camargo
Revisor - Des(a). Guilherme de Azeredo Passos
RESULTADO DE JULGAMENTO: tendo em vista que o Des. Corrêa Camargo estará em gozo de compensação.
Adv - CLERISTON DALQUE DE FREITAS, DELFER DALQUE DE FREITAS, MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR, MARCO TULIO DE SOUSA FREITAS, MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR, MOISES CELESTINO FERREIRA, MURILO ALEXSANDER FERREIRA GAMA, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, THIAGO RIBEIRO IBRAHIM, VINICIUS CORREA DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2023
1º Apelante - BRUNO PEIXOTO DOS SANTOS; DIOGO RODRIGUES NUNES; MARCOS ADRIANO AGUIAR MACEDO; GILSON TIAGO DE ALMEIDA; GIVALDO DE OLIVEIRA; CRISTIAN DE SOUZA DOMINGUES; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Corrêa Camargo
Revisor - Des(a). Guilherme de Azeredo Passos
Autos incluídos na pauta de julgamento de 08/02/2023, às 13:30 horas Estes autos foram incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 08/02/2022, às 13h30min, a se realizar no Plenário I do Edifício Sede, situado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Serra, Belo Horizonte/MG. Os pedidos de inscrição para sustentação oral/assistência deverão ser encaminhados, por via de e-mail, ao endereço eletrônico deste cartório ([email protected]), contendo: número do processo; parte representada; defensor cadastrado nos autos que irá sustentar oralmente. A inscrição deverá ocorrer com antecedência mínima de 04 (quatro) horas em relação ao dia e horário designados para a sessão. Não havendo inscrição, o feito será julgado eletronicamente.
Adv - CLERISTON DALQUE DE FREITAS, DELFER DALQUE DE FREITAS, MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR, MARCO TULIO DE SOUSA FREITAS, MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR, MOISES CELESTINO FERREIRA, MURILO ALEXSANDER FERREIRA GAMA, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, THIAGO RIBEIRO IBRAHIM, VINICIUS CORREA DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/12/2022
1º Apelante - BRUNO PEIXOTO DOS SANTOS; DIOGO RODRIGUES NUNES; GILSON TIAGO DE ALMEIDA; MARCOS ADRIANO AGUIAR MACEDO; GIVALDO DE OLIVEIRA; CRISTIAN DE SOUZA DOMINGUES; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Corrêa Camargo
Revisor - Des(a). Guilherme de Azeredo Passos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.: Este feito foi incluído na sessão de julgamento VIRTUAL (art. 118, RITJMG) do dia 14/12/2022, às 13 horas. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], juntamente com o pedido de inscrição, áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento, nos termos da Portaria Conjunta 963/PR/2020, anexo III, TJMG. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, informando se desejam sustentar em sessão presencial ou por videoconferência. Não havendo inscrição para assistência/sustentação oral nem oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - CLERISTON DALQUE DE FREITAS, DELFER DALQUE DE FREITAS, MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR, MARCO TULIO DE SOUSA FREITAS, MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR, MOISES CELESTINO FERREIRA, MURILO ALEXSANDER FERREIRA GAMA, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, THIAGO RIBEIRO IBRAHIM, VINICIUS CORREA DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/09/2022
1º Apelante - BRUNO PEIXOTO DOS SANTOS; DIOGO RODRIGUES NUNES; GIVALDO DE OLIVEIRA; MARCOS ADRIANO AGUIAR MACEDO; GILSON TIAGO DE ALMEIDA; CRISTIAN DE SOUZA DOMINGUES; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Corrêa Camargo
Autos convertidos em processo eletrônico em 29/09/2022. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - CLERISTON DALQUE DE FREITAS, DELFER DALQUE DE FREITAS, MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR, MARCO TULIO DE SOUSA FREITAS, MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR, MOISES CELESTINO FERREIRA, MURILO ALEXSANDER FERREIRA GAMA, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, THIAGO RIBEIRO IBRAHIM, VINICIUS CORREA DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/08/2022
1º Apelante - BRUNO PEIXOTO DOS SANTOS; DIOGO RODRIGUES NUNES; GILSON TIAGO DE ALMEIDA; GIVALDO DE OLIVEIRA; MARCOS ADRIANO AGUIAR MACEDO; CRISTIAN DE SOUZA DOMINGUES; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Corrêa Camargo
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. CORRÊA CAMARGO, em 24/08/2022. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de Digitalização e Autuação
Adv - CLERISTON DALQUE DE FREITAS, DELFER DALQUE DE FREITAS, MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR, MARCO TULIO DE SOUSA FREITAS, MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR, MOISES CELESTINO FERREIRA, MURILO ALEXSANDER FERREIRA GAMA, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, SILVIO MARQUES PEDROSA NETO, THIAGO RIBEIRO IBRAHIM, VINICIUS CORREA DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.