Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Jaqueline Machado de Souza e Outros Advogado: Wagner Velasque Ribeiro 1º
Embargado: Companhia Energética de Roraima Procurador: Francisco das Chagas Batista e Outros 2º
Embargado: Roraima Energia S.A Procurador: Thiago Pires de Melo, Suanne Malu Paião Ferreira e Outro Relator: Des. Erick Linhares DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0825683-33.2018.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração oposto (Ep. 34) contra decisão monocrática acostada no Ep. 15 que, nos autos da apelação cível nº 0825683-33.2018.8.23.0010 intentada pelos ora embargantes, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. As partes embargantes aduzem, em síntese, que a Decisão embargada (Ep. 15) apresenta omissões no julgado, uma vez que deixou de fixar os “critérios e índices de atualização monetária, correção e juros ”, bem como a “ ”. E ainda, a majoração dos honorários de mora inversão do ônus de sucumbência sucumbenciais, “ ”. com fulcro ao disposto no art. 85 ‘caput’ e § 11, do CPC Contrarrazões apresentadas pela Roraima Energia S.A (Ep. 46), aduzindo, em síntese, que “não se opõe a inversão do ônus sucumbencial considerando a reforma da decisão de primeiro grau”. Todavia, entende “que a correção monetária em casos de condenação por danos morais tem início a partir da data do ”, nos termos da Súmula 362, do STJ. arbitramento Quanto aos juros de mora, aduz a embargada, “estes devem correr, também, da data do arbitramento da indenização, em virtude do artigo 407 do Código Civil fundamentar a aplicação de juros apenas na existência de dívida, que se dá no momento da sua fixação, não sendo possível considerar o devedor em ”. mora se não existia, antes da sentença, a obrigação pecuniária Por último, pugna para que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais não ultrapasse “a 2% do ”. quantum arbitrado em sede de sentença de primeiro piso Devidamente intimado a contrarrazoar, permaneceu inerte a embargada Companhia Energética de Roraima (Ep. 47). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Decido. Como visto, não há controversa a ser dirimida, porquanto, a Roraima Energia S.A concorda com as alegações de omissões formuladas pelos embargantes, pugnando pela aplicação da Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária e pelo entendimento de que os juros devem incidir da data do arbitramento. Já a Companhia Energética de Roraima, devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões. Pois bem. Inicialmente, consigno que a decisão ora embargada foi proferida pela Eminente Desembargadora Elaine Bianchi, então Relatora do recurso de apelação. Todavia, em razão de sua declaração de suspeição acostada no Ep. 120 do sub-recurso de agravo interno apensado ao apelo, os presentes autos, bem como o sub-recurso, foram distribuídos a este Relator. Transitada em julgada a Decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 2813028-RR (2024/0444210-6) (Ep. 261 do agravo interno) intentado pela Roraima Energia S.A em inconformismo com a Decisão que deixou de admitir o Recurso Especial nos autos do agravo interno, vieram os autos de apelação concluso para apreciação dos presentes embargos. Dito isso, importante aclarar que a teor do que dispõe o artigo 1.022do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão, contradição, ou, ainda, erro material. Logo, os embargos de declaração, em sua essência, revelam-se recurso de índole integrativa tendo função específica de suprir tais vícios, não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. A omissão a que alude o art. 1.022 do CPC, somente ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado na ocasião em que o julgador não se manifesta sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública, por exemplo. No tocante ao vício de omissão, o professor José Carlos Barbosa Moreira assim preleciona: (…) há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)” (In "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). Assim, se a parte não concorda com o acórdão, deve a questão ser deduzida por outra via e não pelos embargos de declaração. No caso em apreço, do confronto das razões recursais com o teor da Decisão embargada, depreende-se que os embargantes possuem razão em suas alegações. Se não vejamos o dispositivo da Decisão embargada (Ep. 15): (...)
Diante do exposto, conheço e ou parcial provimento ao recurso para fixar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada apelante a título de indenização por danos morais. No ensejo, advirto às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (Art.1.006, do CPC). Boa Vista-RR, data constante do sistema. Os vícios apresentados na Decisão recorrida devem ser prontamente sanados. Logo, sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), consoante entendimento consolidado nesta Corte. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 54 362 DO STJ SÚMULAS E. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 362 nº, de que a correção dano moral monetária valor da indenização por incide desde a data arbitramento, ou seja, a partir da fixação definitiva quantum Súmula 54 do STJ indenizatório. 3. De igual modo, a nº estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o 54 362 evento danoso. 4. A aplicação combinada das Súmulas nº e nº assegura a coerência com a jurisprudência dominante e evita o enriquecimento indevido de qualquer das partes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e determinar que o valor arbitrado a título de danos morais seja corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data da publicação acórdão, incidindo os juros de mora desde o evento danoso. (TJRR – AC 0824005-70.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 20/10/2025). (grifei). Quanto ao índice dos juros de mora a ser aplicado, fixo em 1% ao mês. E assim se afirma porque a decisão ora embargada, foi proferida em data anterior do início da vigência da Lei alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na nº 14.905/2024 que ausência de convenção, a taxa legal de juros corresponde à taxa SELIC, da qual já se deduz o índice de atualização monetária (IPCA), não sendo possível, portanto, sua aplicação ao presente caso. Em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, é certo que § 11 do art. 85 do CPC é garantidor da pretensão dos embargantes, uma vez que o dispositivo legal enfatiza que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Estando assim, e não tendo sido realizada a majoração da referida verba sucumbencial no ato da prolação da decisão, majoro a condenação sucumbencial fixada na origem de 10% para 15%, fazendo incidir, desta vez, sobre o valor da condenação (proveito econômico). Por último, inverto o ônus sucumbencial. Do Exposto, acolho os presentes embargos para sanar as omissões apontadas na exordial e integralizar a decisão guerreada, no tocante a correção monetária que deverá ser corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e os juros de mora incidindo desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) em 1% a.m (um por cento ao mês). E ainda, a inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em sentença de 10% para 15%. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista-RR, 15 de janeiro de 2026. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI)