Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867682/SP (2025/0060392-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VELOCE LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: NATANAEL MARTINS - SP060723
MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284
ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
RENAN CROCIATI - SP406668
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VELOCE LOGISTICA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03. ART 195, §12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O REGRAMENTO PARA AS CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS FOI OUTORGADO PELA LEI MAIOR À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, ESTA PODENDO DISPOR SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DESSA TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO. 2. A LEI TRAÇOU APENAS ALGUMAS SITUAÇÕES QUE DARIAM DIREITO A CRÉDITO NO SISTEMA DA NÃO-CUMULATIVIDADE, NÃO SE PERMITINDO AO JUDICIÁRIO O ALARGAMENTO DESSAS HIPÓTESES PARA ABRANGER OUTROS CASOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SOB PENA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; 3. A PRETENSÃO DA APELANTE DE SE CREDITAR DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS COM O PAGAMENTO DE SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGA OPTANTES PELO SIMPLES NÃO SE COADUNA COM A OPÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR AO ESTABELECER AS HIPÓTESES DE DESPESAS E CUSTOS QUE SERIAM DEDUTIVEIS PELO CONTRIBUINTE; 4. AGRAVO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3° da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 3° da Lei n. 10.833/2003, no que concerne ao reconhecimento do direito ao crédito integral de PIS e COFINS sobre os valores gastos com a contratação de pessoas jurídicas enquadradas no Simples, visto que a sistemática da não-cumulatividade exige o aproveitamento integral dos créditos relativos a todos os gastos que compõem a formação da receita - base de incidência do PIS e da COFINS -, tendo em vista que seu objetivo é desonerar o faturamento, e não a circulação de mercadorias, revelando-se inconstitucional a limitação de 75% imposta pela Lei n. 11.051/2004. Argumenta: Da análise de aludidos dispositivos legais, depreende-se que houve limitação ao crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS quando da subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por empresa optante pelo Simples ao percentual de 75%. Ocorre que a não-cumulatividade é preceit que não comporta limitações pelo legislador ordinário, de forma que a restrição de 75% é manifestamente inconstitucional. [...] Portanto, se o valor é desonerar o preço das mercadorias pela extinção do efeito cascata dos impostos, então fica claro que desoneração é a palavra-chave do conceito de não-cumulatividade. Este conceito deve ser empregado também à sistemática de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS. Evidentemente, a não-cumulatividade das contribuições não tem o escopo de desonerar a circulação/produção de mercadorias (como o é no ICMS e IPI), mas sim o faturamento dos contribuintes, ai entendido como a totalidade das receitas auferidas. [...] Assim, considerando que as bases de crédito das contribuições devem ser aquelas que contribuem à formação da materialidade tributável pela Contribuição ao PIS e pela COFINS, não há como se negar que deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento integral do crédito de PIS e COFINS sobre os valores gastos com a subcontratação de empresas transportadoras enquadradas no SIMPLES, sendo patente a violação do v. acórdão aos dispositivos legais mencionados (fls. 342-343). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque visa suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas ou afastá-la. Com efeito, “não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF”. (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.3.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/5/2024; AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.589.487/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2018; AgRg no REsp 1.732.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1.500.169/PR. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Assim, a alíquota aplicável aos insumos que podem ser utilizados para fins de creditamento das contribuições em comento são apenas aqueles dispostos na legislação adrede mencionada, não cabendo ao poder judiciário estender o beneficio para hipóteses distintas daquelas contempladas pelo diploma legal (fl. 298, grifo). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN