Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180200/SP (2024/0420975-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
RECORRIDO: MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO FERREIRA - SP211160
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 303-309), assim ementado: CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU - Imóvel arrematado em hasta pública Débitos anteriores à arrematação - Hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - Inteligência do artigo 130, parágrafo único, do CTN - Adquirente que não responde por obrigações geradas anteriormente à arrematação - Termo inicial da responsabilidade que recai sobre a data de expedição da carta de arrematação - Precedentes desta C. 15ª Câmara - Segurança concedida - Sentença mantida. Recursos não providos. A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 903 do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Cuida-se de recurso especial que discute a exigibilidade de débitos de IPTU posteriores à arrematação do imóvel, porém, antes da expedição da carta de arrematação. O Município de São Paulo alega que o acórdão violou o artigo 903 do Código de Processo Civil e o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, porquanto a responsabilidade tributária do arrematante deveria se dar a partir da assinatura do auto de arrematação, e não da expedição da carta de arrematação, como decidido pelo Tribunal a quo. O artigo 903 do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação de um bem será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Isso significa que, uma vez concluída essa etapa, a arrematação não pode ser desfeita, mesmo que posteriormente sejam julgados procedentes os embargos do executado ou uma ação autônoma relacionada ao leilão. Essa disposição visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das transações realizadas em leilões judiciais, por outro lado, não regula a transferência da propriedade do imóvel no caso de leilões judiciais. O acórdão se valeu do argumento de que não há responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU antes da expedição da carta de arrematação, pois, após a mera assinatura do auto de arrematação a parte não detém propriedade ou sequer pode se imitir na posse de imóvel. De sorte que não se encontraria em nenhuma das situações autorizadoras de cobrança do IPTU, previstas no art. 34 do CTN, por não ser proprietário ou possuidor, conforme destacado no seguinte trecho (fls. 307-308): Como se sabe, o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 do CTN). O mero ato de arrematação, entretanto, ainda que formalizado pela assinatura do respectivo auto, não tem o condão de, por si só, tornar proprietário o arrematante. Só com a expedição da carta de arrematação é que o arrematante passa à condição de habilitado, de um lado, a reclamar a imissão na posse do imóvel, e de outro a levar o título ao registro imobiliário. Portanto, ainda que perfeita e acabada a arrematação do bem imóvel, com a assinatura do auto, disso não decorre ser o arrematante, desde aquele momento, responsável tributário pelo IPTU em questão, por certo que, nos exercícios anteriores à expedição da referida carta, ele não se revestia de nenhuma das condições que o tornasse contribuinte do IPTU, previstas no citado art. 34 do CTN. Assim, a responsabilidade do arrematante pelo IPTU somente passou a existir quando da expedição da carta de arrematação, momento em que reuniu condições de exigir a imissão na posse. Com efeito, esse argumento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. [...] 1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. [...] FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. [...] IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...]XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto se trata, na origem, de mandado de segurança. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA