Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879026/CE (2025/0081602-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR
AGRAVADO: MARIA JOSE BALICA
ADVOGADO: KARLA CRISTIANE MADEIRA DO NASCIMENTO - CE037762
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0007550-27.2019.8.06.0167, assim ementado (fl. 122): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 12.994/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SOBRAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal; II. A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006; III. Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovante da ficha financeira do ano de 2014, verifica-se que não houve pagamento do piso supramencionado, sendo os valores apresentados inferiores aos que seriam devidos, somente ocorrendo o pagamento do piso em questão a partir de abril de 2015, de acordo com os extratos de pagamento colacionado aos autos; IV. Vislumbra-se, portanto, que é devido ao Município de Sobral o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista que trata-se de norma autoaplicável e com efeito imediato; V. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 9º-C da Lei n. 12.994/2014 e do art. 21, parágrafo único, da LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao alegar a impossibilidade de compelir o Estado a implementar piso salarial instituído por lei federal em favor dos agentes comunitários de saúde, mesmo sem contrapartida financeira da União. Requer, assim, o provimento do recurso "para que seja reformado o acórdão recorrido, com o julgamento de total improcedência da demanda, por ser medida de direito e da mais lídima justiça" (fl. 152). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 83 do STJ. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 254-262). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. De início, trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Jose Balica em face do Estado do Ceará, em que objetiva o pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014, entre o período de julho de 2014 e março de 2015, com os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° (décimo terceiro) salário, nas férias e demais vantagens atreladas ao vencimento básico. O pleito foi julgado procedente (fls. 61-68). O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado (fls. 122-133). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Contudo, a parte Agravante deixou de impugnar o referido óbice. Dessa forma, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 68), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS