Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180053/TO (2024/0415227-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TIAGO CREMASCO VALIM - TO010503
RECORRIDO: FUTURO LOGISTICA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: CLARISSA MACÊDO SILVA - TO004935
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 426-437), assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA. ICMS SOBRE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO OU PARA FORMAÇÃO DE LOTES PARA EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 649/STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria foi sumulada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, SÚMULA 649: “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior" (Súmula 649, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, D Je 03/05/2021). 2. A isenção tributária de ICMS do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar no 87, de 1996, de mercadorias destinadas ao exterior prevê a contemplação em todo o transporte no território nacional. 3. Não é devida a incidência do ICMS nas operações de transporte de mercadorias para exportação ou formação de lote para exportação, após todas as fases de produção. 4. Reexame necessário conhecido e provido. Sentença reformada. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 475-479). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em sede de mandado de segurança, ao realizar reexame necessário, reformou a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança. A sentença original havia denegado a segurança pleiteada pela empresa contribuinte, entretanto, a despeito da decisão ter sido favorável à Fazenda Estadual, o feito foi remetido ao TJTO para apreciar remessa necessária. Em sede de reexame necessário, o TJTO reformou a sentença para conceder a segurança, mesmo ausente apelação da parte impetrante e declarou a não incidência de ICMS nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação. O Estado do Tocantins alega que houve erro de procedimento, pois a remessa necessária somente seria cabível quando a sentença concede a segurança, conforme o art. 14, §1º, da Lei Federal n. 12.016/2009. Contudo, como foi proferida sentença denegatória de segurança, ela não estava sujeita à remessa necessária, e sua impugnação deveria ter sido feita pela parte impetrante por meio de apelação. Assiste razão ao recurso especial, devendo-se anular o acórdão do TJ/TO por violação ao art. 14, §1º, da Lei Federal n. 12.016/2009. O reexame necessário, ou remessa necessária é instituto processual que visa garantir a revisão obrigatória de determinadas decisões judiciais, mesmo que não haja recurso voluntário das partes, a fim de salvaguardar o patrimônio público. O Código de Processo Civil (CPC) prevê o reexame necessário no artigo 496, ao estabelecer que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Ao passo que a Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) requer o reexame necessário em seu artigo 14, §1º, ao estabelecer que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Denota-se que houve remessa necessária equivocada, em situação que foge à previsão legal, pois o acórdão recorrido reformou sentença que havia denegado a segurança pleiteada, quando a decisão havia sido integralmente favorável à Fazenda Pública. Conforme o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, aplicável à espécie, a remessa necessária só é cabível, em sede de mandado de segurança, quando a sentença concede a segurança. Portanto, como a sentença foi denegatória, não estava sujeita ao reexame necessário, e sua impugnação deveria ter sido feita por apelação. Dessa forma, o acórdão recorrido violou o disposto no §1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Ademais, considerando o que dispõe a Súmula n. 325/STJ, que estabelece que " A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado", o Tribunal a quo somente poderia conhecer de parcela em que a Fazenda Pública tenha saído vencida, o que não ocorreu no caso concreto, diante da denegação da segurança pela sentença. Ademais, o acórdão recorrido violou frontalmente a Súmula n. 45/STJ, que proíbe reformatio in pejus em sede de reexame necessário, e cuja redação dispõe que "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula n. 45/STJ. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à alegada necessidade de contagem dos juros de mora a partir da citação, tendo em vista o "efeito translativo pleno da remessa necessária", não se pode conhecer da irresignação, pois o tema não foi tratado em Embargos de Declaração, surgindo apenas na preliminar do Recurso Especial. Assim, não há falar em omissão do acórdão recorrido. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que o Reexame Necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula 45/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.919/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reestabelecer a sentença. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA