Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111031/PR (2023/0420689-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DE MORAIS
RECORRENTE: THIAGO COUTINHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO FERREIRA DE MORAIS e THIAGO COUTINHO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0003806-19.2022.8.16.0174, assim ementado (fl. 1.314): EMBARGOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VOTO VENCIDO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA AS ABORDAGENS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA AS ABORDAGENS OBJETIVAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 244 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a busca pessoal, fonte da prova da materialidade e da autoria dos delitos, foi realizada de maneira ilegal. Argumenta que a abordagem policial ocorreu sem que os policiais tivessem qualquer fundada suspeita, limitando-se a expor relato de terceiro não identificado teria informado que duas pessoas estariam correndo na rua e teriam entrado em um veículo, que foi descrito (fl. 1.339). Ressalta que não se sabia da prática de qualquer crime, eis que todas as vítimas alegaram não terem acionado a polícia inclusive só tendo ciência de qualquer subtração quando em contato com a guarnição, de sorte que a situação de dois indivíduos correndo em direção a um carro, por pessoa não ouvida em instrução, não se pode considerar fundada suspeita para uma abordagem (fl. 1.341). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para o que os recorrentes sejam absolvidos. Oferecidas contrarrazões (fls. 1.360/1.366), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.370/1.373). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência (fls. 1.389/1.395). É o relatório. O recurso não comporta acolhida Sobre a suposta ilegalidade da busca pessoal, do voto prevalecente no acórdão recorrido extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 1.317/1.318 – grifo nosso): [...] Os embargantes pleiteiam a reforma da decisão, objetivando o prevalecimento do voto divergente, com a consequente absolvição dos acusados, diante da alegada nulidade da abordagem policial. Em que pese as razões apresentadas, o recurso não comporta provimento, sendo imperiosa a manutenção do entendimento firmado no acórdão vergastado. Extrai-se do conjunto probatório que a equipe policial recebeu informações de um policial que estava de folga. Este teria visto os acusados correndo e entrando em um veículo Spacefox de cor preta, saindo logo em seguida em alta velocidade. Suspeitaram de roubo e comunicaram as equipes de serviço, que intensificaram o patrulhamento na região. Localizaram o referido veículo estacionado na parte de trás de uma loja Havan, sem pessoas em seu interior. Assim, iniciaram monitoramento do veículo através de viatura descaracterizada. Um dos acusados, Thiago, adentrou o veículo e logo foi abordado. Nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal, porém, em busca veicular, localizaram produtos novos, que o acusado não soube informar a procedência, fato que despertou a suspeita de furto. Em seguida, as equipes policiais iniciaram buscas em lojas próximas do endereço inicial, obtendo as informações de que os objetos encontrados no veículo teriam sido furtados das lojas Pernambucanas, Americanas e farmácia Nissei. Foi dada voz de prisão ao acusado e, durante seu deslocamento à delegacia, visualizaram o outro acusado, Bruno, acenando, como se estivesse aguardando o veículo, despertando suspeita da equipe policial. Abordaram-no, não encontrando nada de ilícito com ele, porém constataram que ele havia deixado uma sacola em um mercado com outros produtos de um furto. Como se sabe, o Código de Processo Penal estabelece como requisito para busca pessoal independente de mandado de que a pessoa esteja em fundada suspeita posse de drogas, armas ou objetos e papéis que constituam corpo de delito, conforme os artigos 240, 244 e 290, por exemplo: [...] Com efeito, no caso dos autos, contrariamente à alegação defensiva, a busca pessoal realizada pela equipe policial se deu por fundadas suspeitas de cometimento do delito em questão. As circunstâncias em que ocorreram os fatos demonstram que a informação de atitude suspeita seguiu-se de investigação e monitoramento por parte dos policiais antes de efetivamente efetuarem as abordagens. Desse modo, não há que se falar em qualquer ilegalidade no caso, visto que as abordagens se deram em conformidade com a lei e, consequentemente, validam a licitude, também, das provas obtidas, demonstrando que as particularidades do caso concreto apontam para o acerto do acórdão embargado, que deve ser integralmente mantido. [...] Sobre o tema, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022 – grifo nosso). No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a polícia recebeu informações de um policial de folga, afirmando que avistou dois indivíduos correndo e entrando em um veículo Spacefox preto, saindo em seguida em alta velocidade. Considerando a atitude suspeita, agentes policiais diligenciaram em busca do veículo. Ao localizarem o automóvel, passaram a monitorá-lo com viatura descaracterizada. Momentos depois, o acusado Thiago adentrou no automóvel, ocasião em que os policiais efetuaram revista pessoal e veicular, encontrando diversos produtos novos que o acusado não soube informar a procedência. Efetuando diligências no comércio local, a equipe policial descobriu que os itens correspondiam a produtos furtados de diversas lojas. Assim, foi dada voz de prisão ao acusado. Ato contínuo, durante o deslocamento de Thiago à delegacia, os agentes públicos visualizaram o acusado Bruno acenando, como se estivesse aguardando o veículo, despertando suspeita. Desse modo, abordaram Bruno, não encontrando nada de ilícito com ele, porém constataram que ele havia deixado uma sacola em um mercado com outros produtos de um furto. Como se nota, a abordagem de ambos os recorrentes se deu com base em fundada suspeita de que estavam praticando algum delito, já que foram avistados correndo para um veículo e saindo em alta velocidade. Ademais, diante da suspeita, a equipe policial efetuou campana próxima ao veículo, oportunidade em que foi possível localizar os produtos furtados. Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida por este Tribunal Superior. Em casos análogos, esta Corte assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 2. Certo é que, consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, a menção genérica dos agentes estatais de que o réu estaria em "atitude suspeita" ou de que haveria demonstrado certo nervosismo ao avistar os policiais não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a busca pessoal. Da mesma forma, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Precedentes. 3. No caso, os elementos fático-probatórios amealhados aos autos durante a instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, bem demonstradas especialmente pelo fato de que, ao avistar os agentes estatais, o agravante empreendeu fuga correndo repentinamente. 4. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 862.522/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/7/2024 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 913.025/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/8/2024 - grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR