Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997144/SP (2025/0136969-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FERNANDO MORIMOTO JUNIOR
ADVOGADO: FERNANDO MORIMOTO JUNIOR - SP255136
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TARCISO ALEX DE REZENDE SCAVAZANI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TARCISO ALEX DE REZENDE SCAVAZANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em 31/01/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,. A Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação robusta, uma vez que não há elementos suficientes que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, e que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é nula por ausência de fundamentação idônea. Afirma que a abordagem policial foi fundamentada em denúncias anônimas e que não houve flagrante delito ou qualquer outro elemento que comprovasse a mercancia de entorpecentes. Alega que a prisão é manifestamente ilegal e constitui uma represália devido a um boletim de ocorrência registrado anteriormente contra um policial. A Defesa destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal. Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e a revogação do decreto de prisão preventiva É o breve relatório. DECIDO. De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem. Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298). Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO