Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997489/RJ (2025/0139041-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: WALLACE SILVESTRE SILVA
ADVOGADO: WALLACE SILVESTRE SILVA - RJ244551
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JEFFERSON PAIN FIGUEIREDO
CORRÉU: LUIS FELIPE SALES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON PAIN FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia narra que, em 03/02/2025, o paciente, juntamente com outros indivíduos, teria guardado e mantido em depósito substâncias entorpecentes, com intenção de tráfico, no interior da Comunidade Parque Esperança, dominada pela facção criminosa “Comando Vermelho” (fls. 3-4). A Defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não há indícios mínimos de autoria que a sustentem, e que o rádio supostamente portado pelo paciente não foi apreendido, impossibilitando a comprovação de sua posse (fls. 4-7). Afirma que a quantidade de droga apreendida não foi encontrada em poder do paciente, mas sim de outro indivíduo, e que o paciente é usuário de crack, estando no local para adquirir a droga (fls. 7-9). Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é pai de três menores impúberes, e apresenta problemas de saúde psiquiátrica, sendo diagnosticado com psicose e depressão, além de ser gago, o que tornaria inverossímil sua participação na traficância local (fls. 11-12). Requer a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas. É o breve relatório. DECIDO. De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem. Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298). Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO