Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2225110/PA (2022/0319997-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HELENO OLIVEIRA NETO
EMBARGANTE: PAULO MANOEL OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - DF050412
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441
TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
INTERESSADO: CONCEICAO COELHO OLIVEIRA NETO
INTERESSADO: MIRIAM DE ANDRADE OLIVEIRA NETO
INTERESSADO: SILBENE SANTOS OLIVEIRA NETO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA - DF020413
AUGUSTO NASSER BORGES - BA021844
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
ROGÉRIO RAMOS FERRAZ - DF009618A
OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR - BA009318A
RAQUEL MENDES NOGUEIRA - BA053331A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 2649/2652, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou. 2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema. 4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Ainda que o valor da multa diária em si já tenha sido redimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação legal ao reexame do montante atual, que supera treze milhões de reais, equivalente a cerca de 25% do valor da indenização total, pois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do particular. 6. Não se comprovou, ademais, uma total recalcitrância do devedor, que cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento (desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes autos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da cobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente por decisão desta Corte de Justiça. 7. No caso, a obrigação de fazer imposta nos presentes autos (emissão de títulos da divida agrária), proveniente de decisão proferida em ação de desapropriação, aproxima-se da obrigação de pagar (o valor da indenização correspondente aos TDAs), pelo que difere, em essência, daquela obrigação tratada nos autos do EAREsp n. 1.766.665/RS (dar baixa em gravame), sendo esta última obrigação de fazer "típica". 8. Hipótese em que deve ser considerada a peculiaridade do caso, já que, durante todo o período de atraso nos lançamentos dos títulos da dívida agrária (TDAs), a parte expropriada foi remunerada com juros compensatórios e, apesar deste último consectário ostentar natureza jurídica não confundível com a multa cominatória, não se pode negar que o descumprimento da ordem judicial já foi compensado pela primeira rubrica. 9. É certo, ainda, que a autarquia federal vem adotando conduta positiva nos autos de cumprimento de sentença, a fim de que seja reduzida a multa cominatória acumulada, o que se extrai da simples leitura do acórdão impugnado, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório, de modo que não se pode dizer que o devedor permaneceu inerte no caso em apreço. 10. Agravo interno provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial. Para tanto, indica o acórdão do EAREsp 1.766.665/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de diminuição do valor de astreintes fixadas pelo Tribunal de origem. Alega o embargante que há divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Sabe-se que “(...) os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada” (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013). No caso, contudo, o acórdão embargado e o acórdão paradigma não possuem a mesma premissa fática. A similitude fática e jurídica não está demonstrada. O acórdão paradigma definiu algumas premissas para decidir se cabe ou não a alteração do valor das astreintes: (i) “a conduta positiva do devedor como fator determinante para a modificação ou a exclusão da multa "vincenda" que se tornou insuficiente ou excessiva”; e (ii) a preclusão consumativa em face de sucessivas revisões. O acórdão embargado, enfrentando, inclusive, a suposta divergência em relação ao EAREsp 1.766.665/RS e à preclusão consumativa, registrou: “Dito isso, entendo, em primeiro lugar, que ainda que a multa diária (em si) já tenha sido redimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação ao reexame do montante atual – que supera treze milhões de reais, equivale a cerca de 25% do valor da indenização total –, pois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do particular. Isto é, as discussões até então eram sobre o valor da própria multa que incidiria em cada dia de atraso, e não a respeito do montante acumulado”. Da mesma forma, acerca da recalcitrância do devedor, definiu-se que: “diferente do caso tratado no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS, verifico que não se comprovou, na espécie, total recalcitrância do devedor, pois este cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento (desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes autos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da cobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente por decisão desta Corte de Justiça”. Enfatizou-se, inclusive, que: “a obrigação de fazer imposta nos presentes autos consiste na emissão de títulos da dívida agrária (TDAs), objetivando portanto, ao fim, o pagamento de quantia (correspondente ao valor dos TDAs), cujo atraso para quitação se compensa de outra maneira. Ou seja, em essência, o caso em exame não trata de obrigação de fazer típica, pelo que difere da obrigação tratada nos autos do EAREsp n. 1.766.665/RS (dar baixa em gravame), decorrente de acordo judicial em ação de revisão de contrato de financiamento”. Trata-se, portanto, de situações distintas. Não há teses divergentes. Os casos é que são distintos. Cada órgão julgador interpretou corretamente a norma conforme os fatos que se lhe foram apresentados. O embargante pretende, na realidade, um novo julgamento do recurso especial. Ou seja: “pretende a parte rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência” (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013). Portanto, não está configurada a divergência suscitada pelo embargante. Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI