Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793345/MS (2024/0428931-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOHN WELLINGTON FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: OSVALDO PIMENTA DE ABREU - MS010017
FÁBIO FERREIRA DE SOUZA - MS008072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHN WELLINGTON FERREIRA DA COSTA contra decisão de fls. 858/867 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois é clara a inaplicabilidade das súmulas 7 e 83 ao caso concreto, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não pode ser utilizado como prova válida (fls. 779/793). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 226, 386, II e V, e 619 do CPP, aduzindo que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi inválido e que não há provas suficientes para a condenação, além de alegar omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas essenciais (fls. 814/842). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do processo e afastada a condenação. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual, que defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a condenação está fundamentada em conjunto probatório robusto e que o recurso especial visa apenas o reexame de provas (fls. 849/856). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 891/895): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA. PERTENCES ENCONTRADOS COMO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2°, II do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou improvida, mantendo-se a condenação. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 737): No caso em tela, a autoria delitiva imputada ao réu não se arrima apenas no depoimento extrajudicial da vítima, já que a informante Larissa, em juízo, reconheceu o recorrente, o mais alto na fotografia de f. 16, como a pessoa que dirigia a motocicleta quando estavam no ponto de ônibus, próximo da residência, e localizado no bairro Taveirópolis. Digno de registro também o relato dos policiais militares que fizeram a abordagem e a prisão, já que o apelante e o adolescente estavam com os pertences não só da vítima Priscila (da presente ação), como também da vítima Aline (autos n. 0031520-09.2016.8.12.0001). Com relação à divergência do relato da informante acerca da cor da moto utilizada na empreitada, entendo que o equívoco é justificado pelo lapso temporal de 3 anos, da data do fato até a data da audiência. Em relação ao horário do delito, registro que a outra vítima, Aline, na delegacia, informou que o roubo que sofreu no bairro Carandá Bosque ocorreu "por volta das 21:25hs", ou seja, não "cravou" que o horário foi este; além disso, o horário aproximado informado no boletim não impossibilita o roubo anterior, cometido no bairro Taveirópolis (vítima Priscila), já que o deslocamento entre as regiões, com moto e no horário noturno, não demora mais que 20 minutos, conforme consulta no site do "google maps", com distância aproximada de 10 km. Assim, em que pese a negativa de autoria sustentada pelo réu/apelante, as provas demonstram que, no dia e local indicados na denúncia, ele subtraiu para si, com violência, e em concurso de pessoas, os objetos pertencentes à vítima Priscila. Acerca da apontada nulidade, "A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Outrossim, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva (HC n. 790.250/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) No caso, dessume-se da fundamentação do acórdão que, diante do conjunto probatório coligido, é incabível a absolvição do recorrente com fundamento na nulidade do reconhecimento pessoal, haja vista que a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no depoimento extrajudicial da vítima, mas também no reconhecimento judicial realizado por testemunha presencial, bem como nos relatos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais localizaram com o réu e seu comparsa os pertences das vítimas. Eventuais divergências periféricas, como a cor do veículo utilizado ou o horário exato do delito, não comprometem a robustez da prova produzida, especialmente diante da lógica dos fatos e da proximidade temporal e geográfica entre os delitos. Assim, a condenação encontra respaldo em elementos de prova autônomos e convergentes, inexistindo mácula a justificar a absolvição pretendida. Desse modo, não resta evidenciada a nulidade do reconhecimento fotográfico nem mesmo insuficiência probatória para a condenação, devendo o pleito defensivo ser rechaçado. A propósito: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. Caso em que a autoria não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu na fase extrajudicial, que fora inclusive confirmado em juízo, mas pelo conjunto de fatos e provas condensados nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído, em decisão devidamente motivada, que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, rever tais fundamentos importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 6. Presentes circunstâncias judiciais negativas, que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, há motivação concreta a justificar o regime inicial fechado, a despeito da primariedade do réu. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Por fim, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte local decidiu a questão de forma devidamente fundamentada, manifestando-se sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao pleito da parte. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM PESSOAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NESTA CORTE EM ANÁLISE DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto às questões referentes à abordagem pessoal, de que a condenação foi amparada em confissão informal e de que o recorrente não foi devidamente advertido dos seus direitos constitucionais de direito ao silêncio, o presente reclamo traz pedidos idênticos ao formulado no HC 836.567/SP, no qual, embora não conhecido por esta Corte Superior, houve detido exame do mérito das alegações, e em ambos houve impugnação do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1516298- 27.2019.8.26.0228. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa, porquanto essas questões já foram resolvidas por esta Corte nos autos do writ. 2. "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...]" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 3. Não há falar em nulidade no acórdão impugnado, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. O aresto recorrido, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático- probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)