Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852153/SC (2025/0041683-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5011443-46.2022.8.24.0033, assim ementado (fl. 285): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON LOCAL. RECLAMAÇÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDOR EM RAZÃO DE ALEGADO VÍCIO NO FORNECIMENTO DE PRODUTO. SUPERVENIENTE SOLUÇÃO CONSENSUAL ENTRE O CLIENTE E A EMPRESA FORNECEDORA AUTUADA, ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE ULTERIOR SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 294-304) que foram rejeitados (fls. 316-318). Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a legitimidade da multa aplicada pelo PROCON mesmo após composição entre fornecedor e consumidor, bem como aponta divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de aplicação da penalidade em tais hipóteses, requerendo o restabelecimento da sanção administrativa anulada pelo Tribunal de origem. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 395-404). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 410-411), sob os seguintes fundamentos: 1) a revisão da conclusão quanto à desproporcionalidade da multa, diante do acordo firmado entre a recorrida e o consumidor, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2) o dissídio jurisprudencial invocado não viabiliza o processamento do recurso, por esbarrar igualmente na Súmula n. 7 do STJ. Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 464-454). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Quanto ao mérito recursal, relativo à possibilidade de aplicação da multa pelo PROCON, mesmo após a celebração de acordo entre fornecedor e consumidor, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 280-284): A matéria aqui tematizada diz com a inflição de sanção pecuniária pelo Procon - Programa de Defesa do Consumidor do Município de Itajaí, ora apelante, fundada na inobservância de preceito de cariz consumerista, pela empresa apelada, em razão de suposto vício no fornecimento de produto ao cliente. De pronto, consigno que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que tendo havido solução consensual entre o consumidor e a empresa fornecedora, em 22/3/2018 (evento 1, PROCADM4, fl. 42), a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando procedente o pedido exordial para anular a multa aplicada, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis: O feito comporta o julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida na presente demanda gira em torno de questão eminentemente de direito e as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, I, CPC1). O Processo Administrativo teve origem na reclamação apresentada pelo consumidor Renato Aires, que implicou na sanção arbitrada inicialmente em R$ 9.000,00 (nove mil reais) e, após recurso, minorada para R$ 5.997,00 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais). Os fatos denunciados ao órgão protetivo foram os seguintes (Evento 1, Doc. 4): [...] Em análise aos autos do Processo Administrativo (Evento 1, Doc. 4), depreendo que, previamente à aplicação da multa em 08/06/2018 (Evento 1, Doc. 4, pp. 44-50), o consumidor lesado e a parte Autora firmaram acordo (22/03/2018), pondo fim ao imbróglio (Evento 1, Doc. 4, p. 42): A composição, dessa forma, esvaziou a motivação da penalidade. Em outras palavras, a pretensão do consumidor foi integralmente satisfeita antes mesmo da cominação final da multa e, por isso, não há razão para a imposição de sanção pelo PROCON. Diante da comprovação da solução consensual, tem-se que a multa aplicada pelo órgão administrativo é indevida, eis que deixa de promover a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §§2º e 3º) e de analisar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre esse assunto, em casos semelhantes, extraio da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] A toda evidência, então, como a decisão que fixou a debatida multa foi proferida em 8/6/2018 (evento 1, PROCADM4, fls. 42), ulteriormente ao acordo celebrado entre o consumidor e a empresa apelada em 22/3/2018 (evento 1, PROCADM4, fl. 44 - 50), escorreita desnuda-se a sentença de procedência do pedido anulatório, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual improcede a pretensão recursal sob exame. Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a celebração de acordo entre fornecedor e consumidor não afasta a imposição da sanção administrativa prevista no art. 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima, portanto, a aplicação da multa mesmo após a composição entre as partes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO CELEBRADO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DA SANÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. A Corte de origem entendeu pela existência da infração praticada pela recorrente e redução da multa aplicada pelo Procon, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 2. Dessa forma, a aferição do cometimento da infração questionada e da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no que tange ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, demanda, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Outrossim, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 4. O art. 107, VI, do CP, tido por violado nas razões recursais, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento utilizado no acórdão combatido para afastar a pretensão da ora recorrente. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Ainda que ultrapassados esses óbices processuais, o STJ possui o entendimento de que o acordo celebrado entre o fornecedor e o consumidor não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo correta, no caso, a aplicação da multa, conforme previsto no art. 56, I, do CDC. 6. Por fim, carecem de prequestionamento a assertiva de violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86 do CPC e das teses a eles relacionadas. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 7. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula n. 211/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.749.751/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022; grifos diversos do original.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. ACORDO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra decisão supostamente ilegal proferida pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça do Estado de Goiás e pela Superintendente do Procon-GO, que, sem antes realizar perícia e analisar acordo celebrado entre a consumidora reclamante e a empresa, a esta cominaram multa por atraso na prestação de serviço de reparo em veículo automotor. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "No tocante ao acordo, este Tribunal já decidiu no sentido de que a infringência da legislação consumerista, por si só, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a consumidora e a prestadora de serviço tenham entabulado acordo quando o processo administrativo encontrava-se em tramitação junto ao PROCON-GO." (fl. 384). Correto o acórdão recorrido, pois a sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor funda-se no poder de polícia de consumo que o Procon detém para cominar penas em razão de transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990. Eventual acordo celebrado entre fornecedor e consumidor não apaga o ilícito administrativo, nem exclui a incidência da sanção. 3. Quanto à alegação de que era necessária a produção de prova pericial para demonstrar se o veículo apresentava ou não vício de fabricação, o Tribunal de origem entendeu "ser desnecessária a perícia, pois a questão versada no processo administrativo que culminou com a multa é facilmente comprovada por prova documental" (fl. 383). 4. Por fim, destaque-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 48.866/GO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2020 – grifos diversos do original.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e restabelecer a multa aplicada pelo órgão administrativo, ficando invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS