1. CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES
OAB/PR 36846·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
OAB/PR 94043·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA
OAB/PR 74746·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI
OAB/PR 77118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878074/PR (2025/0081308-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA - PR074746
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Em evento de nº 356, a empresa ré se insurge face a decisão de mov. 356 porquanto “a decisão de primeiro grau não se consolidou no mundo jurídico ainda, ante a ausência do transito julgado, não havendo lógica, também no mundo jurídico, afirmar-se que o acórdão no TJ/PR também é definitivo”. Sustenta ainda que “este Juízo é o mesmo que preside os autos de Exigir Contas, porque apensos, NÃO TEM como fazer que não percebeu os atos procrastinatórios e artimanhas que vem sendo perpetrados pela Autora para causar mais prejuízos à CIFA (...) e que os atos de defesa empreendida pelo r. Juízo em favor da Autora, e, NÂO em favor da Lei, caracteriza atos de “suspeição”, passíveis de arguição”. Malgrado as alegações do requerido, a decisão proferida em evento de nº 348 não merece qualquer reparo. Depreende-se da leitura do petitório de mov. 356 que os ressentimentos ressaltados pelo réu são evidentes inconformismos com as posições judiciais do Magistrado que, entretanto, não servem de fundamento para a alegada suspeição, pois não denotam a alegada parcialidade do Juiz, até porque contra elas a lei prevê a possibilidade de utilização de outros meios ou recursos próprios. Ora, consabido é que cabe à parte utilizar-se dos meios processuais próprios para buscar a reversão do quadro processual, que se lhe mostra eventualmente desfavorável, providência esta a ser efetivada no desenrolar dos atos processuais, dentro do sistema recursal pátrio, não havendo nos autos qualquer evidência de atuação não jurisdicional deste Magistrado na condução do feito. E, um juiz não pode ser considerado suspeito pela forma como conduz o processo ou pelo conteúdo de seus despachos ou decisões, sob pena de ser violada sua livre convicção e independência. Apenas à título de esclarecimento, repisa-se que nestes autos restou cabalmente demonstrada a probabilidade do direito autoral à exclusão da sócia ré do quadro societário em referência. Tal posicionamento já restou consignado, inclusive, em acórdão proferido na apelação cível nº 0001341-77.2021.8.16.0075 Ap, sendo irrelevante a ausência de trânsito em julgado até o momento, porquanto o autor logrou êxito em demonstrar a urgência do cumprimento da ordem judicial constante no decisum de mov. 294, como outrora já exaustivamente demonstrado. Dito isso, deixo de acolher a pretensão do requerido, apresentada em evento 356 e mantenho o decisum de mov. 348 pelos seus próprios fundamentos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878074/PR (2025/0081308-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA - PR074746
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:29
Redistribuição
22/04/2025, 15:15
Recebimento
22/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878074/PR (2025/0081308-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA - PR074746
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:40
Distribuição
11/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do peticionado em evento de nº 356, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878074/PR (2025/0081308-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA - PR074746
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:29
Redistribuição
22/04/2025, 15:15
Recebimento
22/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878074/PR (2025/0081308-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA - PR074746
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:40
Distribuição
11/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do peticionado em evento de nº 356, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:07
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 09:45
Recebimento
11/03/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA em face de CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA, todos qualificados. Após prolatada sentença em evento nº 250.1, o processo foi remetido ao e. TJPR em razão de recurso de apelação interposto pelo réu em evento nº 275.1. Em evento nº 292.1, o autor postulou tutela de urgência a fim de se expedir ofício à junta comercial do Paraná informando o exercício do empreendimento exclusivamente pela empresa Bergamasco Nobrega & Cia Ltda, representada por Ivo Medeiros da Nobrega, vez que a ausência deste reflete na paralização da comercialização e consequente prejuízos irreparáveis ao empreendimento. A decisão de mov. 294 deferiu o pleito autoral, determinando a expedição ofício à junta comercial do Paraná informando o exercício do empreendimento exclusivamente pela empresa Bergamasco Nobrega & Cia Ltda, representada por Ivo Medeiros da Nobrega. A parte ré CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS se insurgiu face a decisão proferida em evento de nº 294, alegando, em síntese, que a exclusão imediata da ré da sociedade que mantinha com a autora lhe causa lesão irreparável, porquanto “ainda não recebeu a prestação de contas sobre tudo quanto aconteceu, recebeu, pagou, patrimônio que aumentou, da empresa SPE ROYAL GARDEN, conforme o comando da r. sentença proferida (mov. 159) dos autos de EXIGIR CONTAS, em apenso”. Pois bem. De início, imperioso registrar que já houve prolação de decisão de mérito na apelação cível nº 0001341-77.2021.8.16.0075 Ap, sendo que o acórdão consignou o seguinte: (...) No caso em tela, afigura-se absolutamente demonstrado que as parceiras já não possuem motivos para continuar associadas no empreendimento, por culpa exclusiva da apelante, a partir do momento em que a resolveu unilateralmente paralisar as obras de infraestrutura do condomínio/loteamento, o que acarretou evidentes prejuízos aos demais sócios. A exclusão da sócia é cabível na espécie, muito porque o objetivo precípuo da inclusão da Cifa na empresa desapareceu por fato somente a ela imputável, diante da necessidade da contratação de terceiros para concluir os cerca de 80% da obra abandonada pela apelante” Com efeito, está demonstrada a probabilidade do direito do autor, a justificar a imediata exclusão do réu CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA do quadro societário da empresa, ainda que o recurso de apelação ainda não tenha transitado em julgado, nos termos já definidos no decisum de mov. 294. De outro lado, o autor apresentou nos autos documentação suficiente (evento 337.2) à demonstração de sua boa-fé, no sentido de que a tutela concedida em evento 294 foi solicitada unicamente para resguardar o empreendimento de danos ainda maiores decorrentes do descumprimento contratual pela ré. Outrossim, as demais questões aventadas pela requerida, relacionadas à venda e o pagamento das parcelas advindas de outros contratos é matéria a ser discutida nos autos de prestação de contas ora em apenso. Eventuais medidas relacionadas à exibição de documentos pela parte autora (ré naqueles autos) devem ser autorizadas pelo Juízo da prestação de contas. Manter a ré no quadro societário apenas para que tenha acesso aos documentos da empresa é ato contrário ao comando judicial exarado neste feito e confirmado em sede recursal. Ante todo o exposto, indefiro o pedido da parte ré e mantenho a decisão de mov. 294 pelos seus próprios fundamentos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Com fundamento nos artigos 10 e 437, §1º, ambos do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do peticionado pela parte ré em evento de nº 340. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de fevereiro de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE A parte ré CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS se insurge face a decisão proferida em evento de nº 294, alegando, em síntese, que a exclusão imediata da ré da sociedade que mantinha com a autora lhe causa lesão irreparável, porquanto “ainda não recebeu a prestação de contas sobre tudo quanto aconteceu, recebeu, pagou, patrimônio que aumentou, da empresa SPE ROYAL GARDEN, conforme o comando da r. sentença proferida (mov. 159) dos autos de EXIGIR CONTAS, em apenso”. Observa-se que referida decisão consignou ser razoável a expedição ofício à junta comercial do Paraná informando o exercício do empreendimento exclusivamente pela empresa Bergamasco Nobrega & Cia Ltda., representada por Ivo Medeiros da Nobrega, uma vez que manter o empreendimento aguardando o resultado do recurso de apelação, pode lhe gerar prejuízos financeiros. Pois bem. Antes de decidir acerca da manutenção da ordem judicial constante no decisum de mov. 294, determino que a parte autora apresente nos autos documentação capaz de comprovar a efetiva realização das diligências cartorárias realizadas para resguardar direitos de terceiros de boa-fé, uma vez que sua não realização pode indicar o desvirtuamento do objetivo almejado pelo autor com o deferimento da tutela concedida em evento 294, bem como eventual prejuízo ao requerido na ação de prestação de constas ora em apenso. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada da documentação pertinente, diga a parte contrária no mesmo prazo. Na sequência, conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Haja vista os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora em evento de nº 323, intime-se a empresa ré para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Em atenção ao art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte contrária, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos pedidos formulados no petitório de mov. 312. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Oficie-se novamente a JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ (JUCEPAR), informando que a respectiva averbação deve ser realizada nos registros da empresa ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA. 2. No mais, cumpra-se as decisões anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA em face de CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA, todos qualificados. Após prolatada sentença em evento nº 250.1, o processo foi remetido ao e. TJPR em razão de recurso de apelação interposto pelo réu em evento nº 275.1. Em evento nº 292.1, o autor postulou tutela de urgência a fim de se expedir ofício à junta comercial do Paraná informando o exercício do empreendimento exclusivamente pela empresa Bergamasco Nobrega & Cia Ltda, representada por Ivo Medeiros da Nobrega, vez que a ausência deste reflete na paralização da comercialização e consequente prejuízos irreparáveis ao empreendimento. Pois bem. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, está demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, eis que, diante da procedência do pedido inicial, decretando a exclusão do réu CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA do quadro societário da empresa, ainda que o recurso de apelação possua, por determinação legal, a atribuição de efeito suspensivo, é razoável a expedição ofício à junta comercial do Paraná informando o exercício do empreendimento exclusivamente pela empresa Bergamasco Nobrega & Cia Ltda, representada por Ivo Medeiros da Nobrega, uma vez que manter o empreendimento aguardando o resultado do recurso de apelação, pode lhe gerar prejuízos financeiros. Ademais, em sendo provido o recurso, a tutela aqui concedida será cassada.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para a expedição ofício à junta comercial do Paraná informando o exercício do empreendimento exclusivamente pela empresa Bergamasco Nobrega & Cia Ltda, representada por Ivo Medeiros da Nobrega. Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Conclusão desnecessária. 2. O pedido de evento nº 288.1 foi dirigido ao 2º grau, em sede de apelação. 3. Assim, aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento definitivo do recurso. 4. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001341-77.2021.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dissolução Apelante(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Apelado(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA A parte apelada Bergamasco Nobrega & Cia Ltda no mov. 44.1 requer a concessão de medida cautelar incidental nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 0001341-77.2021.8.16.0075, em que contende com Cifa Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. Alega, em suma, que “o empreendimento para não decair em falência necessita de prosseguimento das obras, bem como visando resguardar o direito dos compradores e suas obrigações derivadas de contrato, necessita realizar diligências cartorárias de escrituração. Atos estes, que ante o atual contrato social fica a empresa Bergamasco Nobrega & Cia Ltda impedida de realizar”. Além disso, aduz ser “evidente que a informação de impossibilidade de realização de escrituração ante a lide em trâmite, acarretará em desistência dos potenciais compradores e consequente prejuízo ao empreendimento, o qual obviamente necessita do giro de capital por tratar-se de obra de grande monta”. Conclui dizendo que “realizará a devida prestação de contas de todos os atos do período determinado pelo juízo de piso, não havendo assim, qualquer prejudicialidade à Cifa que poderá alegar que o feito encontra-se ainda em análise recursal, mas evidentemente, resta demonstrado o perigo de dano a empresaapelante, ora peticionante, se não lhe for possibilitado representar a empresa Royal Garden Residence de forma unilateral”. O artigo 182, inciso XXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná dispõem que “Compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, bem como apreciar pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidência, cautelar, incidental ou antecipada nos processos de competência originária”. Já o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil estatui que depois de “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Como se pode inferir da integração das normas acima transcritas, ultrapassada a fase prefacial de cognição sumária do recurso, os pedidos incidentais de tutela específica se relacionam à execução provisória do comando sentencial, ante o acórdão de mov. 39.1, e por isso devem ser inicialmente dirigidas ao Juízo por onde tramita o feito originário, que é a 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio. Dizendo de outra forma, nada obstante ainda não exaurida a instância recursal em virtude da oposição de embargos de declaração ao acórdão que julgou o mérito da apelação, o processo continua sob a direção do Juiz de Direito, a quem cabe examinar os requerimentos que tenham por finalidade imprimir eficácia ao resultado do julgamento ou acautelar o seu resultado. Isso se explica pela necessidade de observância do princípio do duplo grau de jurisdição. Nos feitos de competência originária do TJPR (inciso XXII do artigo 182 do RITJPR), as partes poderão exercer o direito à revisão das decisões interlocutórias por meio do recurso ordinário e agravo às Cortes superiores. Nos processos de rito comum e especial oriundos do primeiro grau de jurisdição, essa garantia que é ínsita ao conceito de “devido processo legal” se opera com apossibilidade de recorrer ao respectivo Tribunal. Tendo ainda em vista a ausência de preclusão ou de prazo para formular o pedido, não se verifica qualquer prejuízo às partes ou ao processo.
Diante do exposto, não conheço do pedido de mov. 44.1, tendo em vista que deve ser realizado perante o juízo singular. Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001341-77.2021.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dissolução Apelante(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Apelado(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Ciente da petição de mov. 34.1. Aguarde-se o julgamento do presente recurso designado para a sessão presencial/videoconferência de 22/05/2024, conforme mov. 29. Intimem-se. Curitiba, 21 de maio de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Indefiro o pedido retro, visto que o recurso tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 05 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001341-77.2021.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dissolução Apelante(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Apelado(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível o apensamento dos presentes autos aos de nº 0011863-37.2019.8.16.0075, ante a necessidade de julgamento simultâneo dos recursos, de modo a evitar contradições e prejuízos às partes. Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
19/02/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Cifa Indústria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda.
Apelado: Bergamasco Nobrega & Cia Ltda. Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Colhe-se da árvore processual que a presente ação de dissolução parcial de sociedade está apensa à ação de obrigação de fazer n. 0011863-37.2019.8.16.0075, tendo sido extraída desta última a apelação de mesmo número, cuja relatoria foi incumbida ao eminente Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 0007646-45.2020.8.16.0000. Acrescente-se, por oportuno, que, embora as sentenças sejam autônomas, foram proferidas na mesma data, estando ambas as ações atreladas ao descumprimento de obrigações por parte dos sócios, relativamente à execução do empreendimento Royal Garden Residence Cornélio Procópio. Aliás, por conta disso, o Juízo a quo reconheceu a conexão entre os feitos (mov. 18.1), o que, inclusive, restou confirmado quando do julgamento do agravo de instrumento n. 0068642-72.2021.8.16.0000. Conforme diz o artigo 930, parágrafo único do CPC, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”, dispondo no mesmo sentido o artigo 178, § 1º do RITJPR. Nessa linha, considerando que o agravo de instrumento n. 0007646-45.2020.8.16.0000, oriundo dos autos conexos n. 0011863-37.2019.8.16.0075, foi distribuído em 17/02/2020, ou seja, anteriormente à distribuição do agravo de instrumento n. 0028784-34.2021.8.16.0000 extraído dos presentes autos, realizada em 14/05/2021, entende-se que a prévia distribuição do primeiro é que deve prevalecer para fins de prevenção, conforme inteligência do artigo 178, caput e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, aliás, sinaliza a 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PREVENÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO NAS AÇÕES CONEXAS. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037236-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 21.08.2023) – Grifos nossos Posto isso, redistribua-se o recurso ao eminente Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, em razão da prevenção, com os devidos protestos de estima e consideração. Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001341-77.2021.8.16.0075 Origem: 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
12/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos por BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA e CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em face da sentença de mov. 250.1. Alega a BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA que a sentença foi omissa, pois nada determinou acerca da continuidade da sociedade ROYAL GARDEN RESIDENCE LTDA (evento nº 253.1). Já a CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, alega omissão e contradição, visto que a sentença não apontou qual seria a falta grave cometida pela embargante a fim de ter sido a ela imputada a causa para o rompimento da affectio societatis. Afirmou ser a sentença omissa pois não aponta claramente onde estariam todas as aprovações de projetos citadas na sentença, já que, segundo a embargante, não foram apresentadas nos autos. Disse ainda, que este juízo não pode imputar o descumprimento contratual à embargante, haja vista que quem deu causa ao descumprimento foi a parte embargada ao não fornecer as licenças no tempo correto. Por fim, disse que este juízo não apontou em que momento teriam sido cumpridas as determinações constantes na decisão liminar de evento nº 31.1. A parte embargada se manifestou em contraditório (mov. 257.1). É o relatório. Decido. Dos embargos de BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA: A BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA afirmou que a sentença foi omissa, pois nada determinou acerca da continuidade da sociedade ROYAL GARDEN RESIDENCE LTDA. Pois bem. Assiste razão ao embargante, visto que foi julgado procedente o pedido inicial unicamente para decretar a exclusão do réu CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA do quadro societário da empresa, a contar da sentença de evento nº 250.1. Com isso, a ROYAL GARDEN RESIDENCE LTDA continua ativa, exercendo o seu objeto social, por meio da comercialização de lotes condomínio horizontal. Assim, a fim de sanar a omissão contida no dispositivo da sentença, acolho o pedido de evento nº 253.1. Dos embargos de CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA: Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). Não há falar-se em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. No caso em tela, a embargante alega que este juízo foi omisso pois não apontou claramente onde estariam as aprovações de projetos, já que não foram apresentadas nos autos. Contudo, a autora demonstrou por meio dos documentos juntados nos eventos nº 22 e 49 dos autos nº 011863-37.2019.8.16.0075 que existiam as licenças prévias e de instalação e que os projetos já estavam aprovados desde o surgimento do empreendimento em 2013, conforme eventos nº 22.5 a 22.17 e em evento nº 149 dos autos nº 011863-37.2019.8.16.0075. Com relação ao documento expedido pela SANEPAR (“fornecimento de diretrizes”, emitido em 11/12 /2013), o referido documento indica o que seria necessário à elaboração de projetos para rede de água e esgoto do condomínio. Os projetos foram feitos, conforme se vê no evento nº 149.6 a 149.16 dos autos nº 011863- 37.2019.8.16.0075. Admitir que a eventual ausência de um único alvará específico da SANEPAR seria suficiente para impedir a realização de toda a obra no condomínio residencial é desproporcional e nada razoável, justamente porque o condomínio contava com alvarás da prefeitura e do IAP. Ademais, a lide principal foi julgada improcedente nos autos nº 011863-37.2019.8.16.0075, justamente pelo fato de o réu/embargante (autor daquela ação) não ter conseguido comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), pelo que não faz sentido citar a liminar de evento nº 31.1 daqueles autos como parâmetro para cumprimento, uma vez que durante as fases postulatória e a probatória os réus/reconvintes (ora embargados) demonstraram a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Resta claro que a pretensão da parte por meio dos presentes embargos consiste em alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, de modo que eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DA MATÉRIA. INTENÇÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000657- 69.2023.8.16.0177 [0000612-75.2017.8.16.0177/2] - Xambrê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 23.10.2023) Grifei. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto: Quanto aos embargos de BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA: a) conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de fazer constar no dispositivo da sentença que a ROYAL GARDEN RESIDENCE LTDA continuará ativa, exercendo o seu objeto social, por meio da comercialização de lotes condomínio horizontal. Quanto aos embargos de CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA: b) conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo da decisão proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. Intimem-se. Cornélio Procópio, 30 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA em face de CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA, todos qualificados. Alega em síntese que: a) as partes firmaram Contrato de Parceria para Implantação de Loteamento Fechado sobre Imóvel, Venda de Lotes, Recebimento de Valores e Outras Avenças em 20 de fevereiro de 2017 para conjuntamente executarem o empreendimento denominado ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNELIO PROCOPIO; b) Por meio das cláusulas terceira, quarta e quinta do Contrato de Parceria, acima referido, Autora e Ré se comprometeram à execução de obras, serviços e condutas, bem como, por via da 6ª Alteração Contratual da pessoa jurídica ROYAL GARDEN CORNELIO PROCOPIO SPE LTDA, havendo a inclusão da pessoa jurídica G&FLOTEADORA E INCORPORADORA LTDA à sociedade ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA; c) ante o descumprimento de obrigações pela ré, a parte autora encaminhou notificação à ré, dando-lhe ciência da rescisão/resolução contratual, na forma do pacto estabelecido entre as partes; notificação esta recebida pela autora em 10.10.2019; d) as partes não chegaram a um acordo, pelo que a autora ajuizou a presente ação. Ao final, postulou a dissolução da sociedade entre autora e ré, com a posterior apuração dos haveres de sócio retirante, condenando-se o requerido no pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios. Juntou documentos (evento nº 1). A liminar foi indeferida, determinada a citação dos réus e demais atos (evento nº 28.1). Os requeridos apresentaram contestação arguindo em síntese: as preliminares de carência da ação por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais (87.1). Alegou não ter dado causa à quebra da affectio societatis, visto que apenas não cumpriu o cronograma contratado com a autora, visto que ela descumpriu a sua obrigação contratual de fornecer todas as licenças e liberações a projetos que dependiam de aprovação por órgãos estatais. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais (evento nº 51.1). O feito foi saneado, rejeitando-se as preliminares alegadas pelo réu, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas postuladas (evento nº 73.1). Reconheceu-se a conexão com os autos nº 001863-37.2019.8.16.0075 por meio do v. acórdão de evento nº 138.1. Audiência de instrução realizada no evento nº 238, momento em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes e depoimento de duas testemunhas da parte ré e dois informantes da parte autora. As partes apresentaram suas alegações finais em eventos nº 246 e 247.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA em face de CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA, pelo que a autora pretende dissolução da sociedade entre autora e ré. Do mérito:
Trata-se de pedido de dissolução parcial de sociedade movida pela parte Autora em face de CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, com o qual constituiu uma Sociedade Limitada de Propósito Específico (SPE) denominada ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA, a fim de viabilizar a construção do empreendimento imobiliário “ROYAL GARDEN RESIDENCE ” na cidade de Cornélio Procópio-PR. O procedimento de dissolução parcial da sociedade, previsto no art. 599 e seguintes do CPC, por sua vez, é realizado em 2(duas) etapas. Inicialmente, analisa-se o pedido de dissolução/retirada da sociedade por parte do sócio, passando, num segundo momento, para a fase de liquidação a apuração de haveres, a ser realizada por perícia. Pois bem. Os pontos centrais das divergências entre as partes são: a) de que a ré teria cumprido menos de 20% (vinte por cento) do cronograma físico da obra, fazendo com que a autora tivesse que, às suas expensas, dar continuidade às obras que seriam realizadas pela ré. Além disso, a ré teria solicitado, em 2018, adiantamento de recursos financeiros, alegando necessidade de capitalização. Por isso, a autora teria solicitado a realização de empréstimo no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$200.000,00 em 08.06.2018 e R$200.000,00 em 10.07.2018. O investimento dos valores por parte da ré, nunca teria ocorrido; b1) de que a autora não teria disponibilizado a tempo as aprovações, pelos órgãos competentes, de todos os projetos necessários à realização das obras de infraestrutura do empreendimento residencial. b2) A ameaça da procedência da ação criminal (autos nº 0000984-34.2020.8.16.0075) também contribuiu com o atraso nas obras, visto que, segundo a ré, a comercialização dos lotes e consequente ingresso de dinheiro no caixa da ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA foram afetados pelo possibilidade do êxito da denúncia realizada pelo Ministério Público nos referidos autos; b3) O valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) teria sido pago à empresa Gabriel e filhos LTDA, cujo representante legal é o genitor do representante legal da ré. Afirma que a referida empresa foi contratada em sistema de subempreitada pela ré. Passando a enfrentar os argumentos, é incontroversa a obrigação da autora em disponibilizar todas as licenças, autorizações e aprovações de projeto necessárias à realização do empreendimento ROYAL GARDEN RESIDENCE, por força da cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato de evento nº 1.13. Contudo, verificou-se que a ré não elenca de forma direta e precisa qual era ou quais eram as licenças e autorizações não obtidas pela autora ou projetos não aprovados em órgãos estatais. Em sua peça contestatória, ela se refere a licenças de modo geral e, ao final, nos pedidos, utiliza o termo “licença ambiental”. Já a autora demonstrou por meio dos documentos juntados nos eventos nº 22 e 49 dos autos nº 011863-37.2019.8.16.0075 em apenso que existiam as licenças prévias e de instalação e que os projetos já estavam aprovados desde o surgimento do empreendimento em 2013, conforme eventos nº 22.5 a 22.17, sendo elas: - Licença prévia; - Licença de instalação e renovações; - Alvará do Município de Cornélio Procópio; - Termos de anuência da SANEPAR e COPEL quanto aos respectivos projetos de execução, e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicas – ART’s; - especialmente a renovação (indicando que já houve expedição anterior) de licença ambiental emitida pelo IAP em 15/05/2019, com validade até 15/02/2021 (evento nº 22.17). Em evento nº 149.1 dos autos nº 011863-37.2019.8.16.0075, a autora apresentou: – Protocolo 11191 de 05 setembro de 2013 - Solicitação de aprovação final do Loteamento fechado Royal Garden. (Anexo 20); – Processo completo de registro do loteamento (Anexo 1 ao 12); – Projeto urbanístico (Anexo 13); – Projeto Elétrico (Anexo 14); – Projeto Rede Água (Anexo 15); – Projeto Rede Esgoto (Anexo 16); – Projeto Rede Coleta Água Pluviais (Anexo 17); – Projeto Perfis Longitudinais Ruas (Anexo 18); – Projeto Pavimentação e Meio Fio (Anexo 19); – Licenças ambientais (Anexo 21 ao 25): – Licença prévia (ANEXO 21); – Licença de instalação vencimento 2015 (Anexo 22); – Licença Autorização de corte 2016 (Anexo 23); – Licença de instalação vencimento 2018 (Anexo 24); – Licença de instalação vencimento 2021 (Anexo 25); – Alvará de construção em vigência (Anexo 26); Na sequência, verificou-se que a denúncia que embasou o processo criminal, iniciou-se por meio de uma investigação que apontava que desde 2016 as pessoas: ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA., IVO MEDEIROS DA NOBREGA, CIFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., e FERNANDO JORGE BUENO IASBEK impediram a regeneração natural de mata em área de preservação permanente mediante a implantação de um empreendimento imobiliário denominado “Royal Garden Residence” e formação de lotes para venda, infringindo as normas de proteção ambiental por se tratar de área de preservação permanente conhecida por mata ciliar de corpo hídrico e torno de nascente, objeto de proteção especial pelo art. 4º, I, do Código Florestal (Lei 12.651/12). A ação penal em si, não obsta a continuidade das obras, visto que as licenças já existiam, mas só haveria sentido na alegação da autora de que a instauração do inquérito criminal e posterior oferecimento de denúncia tumultuaram a continuidade das obras, se o inquérito tivesse sido instaurado antes ou durante o prazo que a autora detinha para realizar as obras a que se propôs no empreendimento. Veja-se: Segundo o contrato de parceria firmado entre as partes, a autora teria 24 (vinte e quatro meses) a partir da assinatura do contrato (20/02/2017) para a execução das obras constantes da cláusula terceira do contrato de evento nº 1.13. Já o Procedimento Investigatório Criminal nº 0043.19.001234-4 foi instaurado em 17/12/2019 (evento nº 1.2 dos autos nº 0000984-34.2020.8.16.0075) ou seja, após o decurso do prazo de realização das obras pela autora e do envio de sua primeira notificação à ré, em 16/04/2019 (evento nº 1.10). Nesse sentido, o depoimento da testemunha Luiz Guilherme Christino Alho da Silva, indica que a ré sabia de toda a situação que culminou na ação penal acima citada (evento nº 434.6). Ademais, conforme Termo de Ajustamento de Conduta, a empresa BERGAMASCO NÓBREGA & CIA LTDA, por meio de seu sócio, IVO MEDEIROS DA NÓBREGA, cedeu uma área de terras de forma a compensar o pretenso dano ambiental ocasionado, encerrando, às suas próprias expensas, sem qualquer desembolso por parte da Autora/reconvinda, a ação civil pública originária, cujo ajustamento, inclusive, já foi homologado pelo d. Juízo da comarca de Cornélio Procópio, conforme documento de evento nº 239 dos autos nº 0002752-92.2020.8.16.0075. Por fim, em contrato celebrado entre a autora (então G&F) e uma outra empresa, PEDREIRA PEDRANORTE LTDA., em 16 de julho de 2018, com anuência desta ré, para fornecimento de materiais para a realização da obra (que não foi concluída, face ao inadimplemento contratual ora narrado); a própria autora declarou que todos os projetos e licenças necessários à implantação do empreendimento se encontravam devidamente regulares (evento nº 49.5). Assim, cotejando os autos e as provas nele produzidas, apurou-se que: a) o empreendimento possuía todas as aprovações de projetos técnicos da infraestrutura e apresentação de licenças (eventos nº 22, 49, 149); b) a denúncia perpetrada por meio dos autos nº 0000984-34.2020.8.16.0075 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 03/11/2021, conforme se observa em evento nº 325 e seguintes dos referidos autos; c) a Ação Civil Pública dos autos nº 0002752-92.2020.8.16.0075 foi encerrada por meio de Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa BERGAMASCO NÓBREGA & CIA LTDA e o Ministério Público; d) a própria autora admite, em contrato paralelo, que todos os projetos e licenças necessários à implantação do empreendimento se encontravam devidamente regulares. O que cabe apurar é se há algum motivo autorizador da dissolução da sociedade. Havendo o motivo, dissolve-se com relação ao seu causador e, em um segundo momento, apuram-se os haveres. Desta forma, a questão envolvendo o eventual empréstimo de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) da autora à ré não serão resolvidas nesta primeira fase e neste processo. Ressalto que a questão também está sendo discutida nos autos de nº 0011863-37-2019.8.16.0075 que, dado o seu procedimento, resolverá a questão e servirá de substrato à segunda fase destes autos. Por meio da fundamentação acima registrada, verificou-se o descumprimento de deveres contratuais pela ré e que consequentemente abalou a confiança e o bom relacionamento entre as partes, culminando no rompimento da affectio societatis. Nesse passo, a affectio societatis é condição necessária ao contrato de sociedade, em que o elemento fundamental é o escopo comum. A desarmonia entre os sócios viola a affectio societatis. Segundo a doutrina (Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 5ª edição. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 389). “A utilidade do conceito de affectio societatis é pequena. Serve de referência ao desfazimento do vínculo societário, por desentendimentos entre os sócios, no tocante à condução dos negócios sociais, repartição dos sucessos ou responsabilização pelos fracassos da empresa. Quando se diz ter ocorrido a quebra do affectio, isso significa que os sócios não estão mais motivados o suficiente para manterem os laços societários que haviam estabelecido”. Portanto, diante das especificidades do caso concreto, tem-se que a dissolução parcial da sociedade, com a retirada da parte Autora, é a solução que melhor concilia o interesse das partes com o princípio da preservação da sociedade e sua utilidade social. No caso concreto, portanto, estamos diante de pedido de dissolução parcial da sociedade pela exclusão de sócio A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE.APURAÇÃO DE HAVERES NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO RÉU NÃO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O artigo 1030 do Código Civil é aplicável às sociedades limitadas, por força do artigo 1053 do mesmo Diploma. 2. A doutrina procura agrupar as hipóteses exclusão: "Em linha de resumo, podemos, quanto à exclusão do sócio, ordenar a seguinte orientação: a) o sócio remisso, por iniciativa da maioria dos demais sócios, poderá ser excluído da sociedade, exclusão essa que se realizará de forma extrajudicial; b) os sócios declarados falidos ou civilmente insolventes, na forma das respectivas leis de regência, bem como o sócio cuja quota for liquidada nos termos do parágrafo único do artigo 1.026 do Código, será, de pleno direito, excluído da sociedade, exclusão essa que se grave no cumprimento de suas obrigações legais ou contratuais, ou, ainda, o declarado incapaz por fato superveniente, poderá ser excluído por decisão da maioria dos demais sócios, mas a exclusão far-se-á judicialmente." CAMPINHO, Sérgio. CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2.ª ed., 2003, p. 119/120. 3. A quebra da affectio societatis não é causa para exclusão do sócio minoritário. Neste sentido, o Enunciado 67, das Jornadas do CJF: A quebra da affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade. 4. Caracteriza falta grave, descrita no caput do artigo 1030, a prestação de serviços em sociedade do mesmo ramo de atividade, ora atuando como sócio, ora concorrente, causando evidente confusão entre os estabelecimentos. 5. A aplicação do artigo 1085 do Código Civil depende de estar prevista, no contrato social da sociedade, a hipótese da exclusão por justa causa. Caso não se faça presente, aplica-se a regra geral das sociedades simples (art. 1030, CC). 6.(...) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1275042-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - Por maioria - J. 25.03.2015) Nestas hipótese, a apuração de haveres deve ocorrer na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil. Nesse sentido: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Destarte, é parcialmente procedente o pedido de dissolução parcial de sociedade, unicamente para fins de exclusão da sócia CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. III – DISPOSITIVO: Posto isso, com fulcro nos arts. 1004 e 1058, todos do Código Civil c.c. art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial unicamente para decretar a exclusão do réu CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA do quadro societário da empresa, a contar da presente decisão. Necessária a liquidação de sentença para apuração de haveres, fase que envolverá as contas prestadas nos autos de nº 0001434-40.2021.8.16.0075 e os valores apontados como devidos nos autos nº 0011863-37-2019.8.16.0075. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Havendo recurso voluntário, cumpra a Serventia o art. 1010, §§ 1º a 3º, do NCPC, no que couber. Preclusa, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados; nada sendo postulado, arquive-se, observado CN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Manifestem-se as partes em alegações finais. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 08 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Defiro o pedido de evento nº 229.1. 2. Aguarde-se na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA contra CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., em que o autor pretende a retirada do réu da sociedade empresária ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA. Em evento nº 217.1, a autora postulou a declaração de nulidade do acordo realizado entre as partes Construtora J. Gabriel Ltda e Cifa Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda, nos autos de nº 0003369- 52.2020.8.16.0075. Intimado, o réu se manifestou afirmando que o acordo se firmou sob uma expectativa de direito, não obrigando a autora BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA à entrega de lotes à empresa Construtora J. Gabriel Ltda (evento nº 223.1. Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de “declaração de nulidade do acordo realizado entre as partes Construtora J. Gabriel Ltda e Cifa Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda, nos autos de nº 0003369- 52.2020.8.16.0075”, pois tal medida não pode ser tomada em autos diversos daquele em que firmado o acordo. Ademais, a ré Cifa Industria e Comercio de Artefatos de Cimento LTDA não é parte nos autos nº 0003369- 52.2020.8.16.0075. Trata-se relação paralela entre a referida empresa e a Construtora J. Gabriel Ltda, em que a ré CIFA é devedora da construtora, prometendo-lhe a cessão de seus futuros e eventuais direitos sobre lotes na ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNELIO PROCOPIO SPE. Por fim, vê-se que o acordo realizado entre os terceiros Sergio Ricardo da Silva e Construtora J. Gabriel LTDA se deu sob uma expectativa de direitos, não obrigando a autora BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA à entrega de lotes a um desses terceiros. No mais, cumpram-se as decisões anteriores no que couberem. Intimem-se. Cornélio Procópio, 11 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Ciente do contido no evento nº 216.1. 2. Acerca do contido no evento nº 217.1, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Acerca do contido no evento nº 208, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo das determinações acima, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.1. Em caso de adesão por ambas as partes, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Ciente do contido no evento nº 200.1. 2. Cumpra-se no que couber a decisão de evento nº 197.1. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 13 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. O presente feito aguarda instrução conjunta com os autos nº 0001434- 40.2021.8.16.0075 e nº 0011863-37.2019.8.16.0075. 2. Nos autos nº 0011863-37.2019.8.16.0075, as partes foram intimadas para especificarem eventuais provas que pretendam produzir. 3. Tendo em vista que o presente feito já foi saneado (evento n º 73.1), aguarde-se o cumprimento da intimação nos autos nº 0011863-37.2019.8.16.0075 para a realização da audiência de instrução. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 07 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Assiste razão ao réus destes autos acerca da instrução conjunta com os autos nº 0001434- 40.2021.8.16.0075 e nº 0011863-37.2019.8.16.0075, ante a reconhecida conexão entre eles. 2. Compulsando os referidos autos, verifiquei a ausência de decisão saneadora, pelo que determino a suspensão da realização da audiência agendada para o dia 02/08/2022. 3. Ato contínuo, visando dar efetividade à conexão entre os 03 (três) processos, determino que seja promovido os seus apensamentos a estes autos, para posterior prolação de decisão saneadora referente aos autos nº 0001434- 40.2021.8.16.0075 e nº 0011863-37.2019.8.16.0075 e designação de audiência de instrução conjunta. 4. Intimem-se as partes com urgência acerca da suspensão da audiência mencionada no item '2'. 5. Intimem-se. Cornélio Procópio, 29 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Acerca do pedido de evento nº 169.1, manifeste-se a parte contrária em 48 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 20 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Tendo em vista o contido no evento nº 163.1, manifeste-se o autor em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 18 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Cumpra-se no que couber a decisão saneadora de evento nº 73.1. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Ciente do contido no evento nº 144. 2. Cumpra-se no que couber a decisão agravada. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
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23/05/2022, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Ciente da r. decisão de evento nº 132.1. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Mantenho a decisão (evento nº 104.1) por seus próprios fundamentos. 2. Expeça-se a certidão ao réu na forma requerida no evento nº 114.1. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 08 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em face da decisão de evento nº 73.1, alegando haver nela omissão, vez que não apreciou seu pedido de conexão. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante quanto a omissão na análise do pedido de conexão entre os presentes autos (dissolução de sociedade) e a Ação de obrigação de fazer (autos nº 0011863-37.2019.8.16.0075, pelo que passo a fazê-lo. Pois bem. Sobre a conexão, assim dispõe o artigo 55, caput do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, embora os autos suscitados possuam as mesmas partes, os pedidos e os procedimentos processuais são distintos, não havendo que se falar em conexão no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL E CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS (ADMITINDO O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA EXECUTADA) E NÃO RECONHECE A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 919, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL E PRÉVIA DO JUÍZO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida, já em momento anterior ao pedido. 2. Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuem mesma causa de pedir e pedidos, não havendo, portanto, risco de prolação de decisões conflitantes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059227-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2020 (grifei) Ademais, tratam-se de procedimentos processuais distintos, sendo impossibilitada a reunião dos processos ante a diversidade de fases processuais. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a omissão na análise do pedido de conexão. Tendo em vista que o pedido da embargante não foi acolhido, a decisão deverá permanecer como está. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, determino a intimação do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
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Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Vistos em saneador. 1. Não havendo evidências de possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência preliminar, pelo que passo diretamente ao saneamento, nos termos do parágrafo 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil. Sobreleva notar que a providência não importa supressão de uma das fases do procedimento, na medida em que será possível mediar eventual composição por ocasião da instalação da audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o artigo 448 do Código de Processo Civil. 2. Das questões preliminares: 2.1. Da carência de ação pela ausência do interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido: Em preliminar de contestação, a parte ré sustenta ausência do interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, o que acarreta, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Afirma que há cláusula contratual impedindo a dissolução da sociedade antes da venda de todos os lotes de imóveis, além de o autor não ter especificado se pretende a dissolução parcial ou total da sociedade. Pois bem. No caso em tela, a parte autora apresentou elementos suficientes para a deflagração da demanda, consistente na existência de sociedade empresária entre as partes e a posterior quebra da affectio societatis e sua vontade de deixar a empresa, demonstrando assim o vínculo existente entre as partes e o direito perseguido. Como diz Liebman, "a causa petendi, ou causa da ação, é o seu fundamento jurídico". Portanto, entendo que o interesse de agir está presente na causa. Já a impossibilidade jurídica do pedido não pode ser aferida nesta fase processual pela simples existência de cláusula contratual. Isso porque a lei pode se sobrepor a convenções entre particulares e as causas que motivaram a pretensão dissolução parcial da empresa precisam ser averiguadas por meio da instrução processual. Diante das condições em que se encontra a parte autora, verifico que os elementos constantes da inicial são suficientes para que a parte ré exerça a plenitude de sua defesa. Destarte, entendendo que a inicial expõe com clareza o direito perseguido pelo demandante e seus fundamentos fáticos e jurídicos, pelo que afasto a preliminar aventada pela ré. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida no processo principal: a) a quebra da affectio societatis; b) a possibilidade de dissolução da sociedade antes da venda de todos os lotes de imóveis. 5. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a dissolução total ou parcial da sociedade empresária. 6. Defiro a produção de prova oral, testemunhal e documental requeridas pelas partes autora e rés, por considerá-las essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. Indefiro a prova pericial “a fim de verificar minuciosamente o contrato firmado entre as partes, bem como proceder à apuração dos haveres e de pagamento”, uma vez que eventuais haveres serão apurados após sentença de mérito. 7. À Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 7.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7.3. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 7.4. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Em que pese a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação initio litis estabelecida pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, na atual situação de pandemia tem sido verificado um numeroso registro de recusas de conciliação, gerando diversas diligências judiciais inócuas, tais como, agendamento de audiência virtual, reserva de pauta para videoconferência, apresentação de manifestação pelo desinteresse em conciliar, despacho de cancelamento de audiência, movimento de cancelamento de audiência pela Secretaria e as respectivas intimações. 2. Ademais, forçoso reconhecer que, ante a suspensão das mediações e conciliações a serem realizadas pelo CEJUSC – conforme certificado pela Secretaria –, a designação de audiência conciliatória é medida de pouca eficácia. 3. Embora reconheça a relevância da autocomposição é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial e o estabelecimento de prazo para a empresa demandada apresentar defesa escrita, não inviabiliza o direito à conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento. 4. Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, advertindo-se a ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar a realização da audiência. Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5. Ante todo o exposto, cite-se/intime-se a parte requerida dos termos da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. Cornélio Procópio, 28 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA em face de CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA, todos qualificados. Alega em síntese que: a) as partes firmaram Contrato de Parceria para Implantação de Loteamento Fechado sobre Imóvel, Venda de Lotes, Recebimento de Valores e Outras Avenças em 20 de fevereiro de 2017 para conjuntamente executarem o empreendimento denominado ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNELIO PROCOPIO; b) Por meio das cláusulas terceira, quarta e quinta do Contrato de Parceria, acima referido, Autora e Ré se comprometeram à execução de obras, serviços e condutas, bem como, por via da 6ª Alteração Contratual da pessoa jurídica ROYAL GARDEN CORNELIO PROCOPIO SPE LTDA, havendo a inclusão da pessoa jurídica G&F‐ LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA à sociedade ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA; c) ante o descumprimento de obrigações pela ré, a parte autora encaminhou notificação à ré, dando‐lhe ciência da rescisão/resolução contratual, na forma do pacto estabelecido entre as partes; notificação esta recebida pela autora em 10.10.2019; d) as partes não chegaram a um acordo, pelo que a autora ajuizou a presente ação. Postula a autora a concessão de tutela de urgência a fim de determinar “que a empresa autora possa gerir, sem necessidade de prévio consentimento da empresa requerida, a sociedade, pretendendo a demandante a retomada de poderes totais e a finalização da sociedade ao cabo da presente demanda”. Juntou documentos (evento nº 01). É o relatório até aqui. Passo a decidir. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, não está demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, eis que, da narrativa inicial, dos documentos juntados e, principalmente, do litígio extraído dos autos de nº 0011863-37.2019.8.16.0075 em apenso. Naqueles autos, discute-se a descontinuidade das obras do condomínio, em razão do descumprimento da obrigação do ora autor quanto ao “o cumprimento de exigências perante ao IAP, inclusive declarações e outros documentos necessários à elaboração, aprovação e registro imobiliário (...)” (Clausula quarta do instrumento de evento nº 1.5 daqueles autos) e que a ausência destes documentos poderia inviabilizar a execução da obra pela autora. Assim, conceder a tutela de urgência nos presentes autos, prejudicaria a condução dos autos em apenso, vez que o controle societário da empresa passaria ser do autor, réu naqueles autos. 2. Assim, ausente um dos requisitos das tutelas de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. 2. No mais, a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, mais especificamente no tange ao inciso VII. 3. Assim sendo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, manifestando-se quanto à realização de audiência preliminar. Prazo: 15 dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-77.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-77.2021.8.16.0075 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$183.375,00 autor(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA representado(a) por IVO MEDEIROS DA NOBREGA réu(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA contra CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., em que o autor pretende a retirada do réu da sociedade empresária ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA. De acordo com a jurisprudência do STJ, para a dissolução parcial da sociedade não basta a alegação de quebra da “affectio societatis”, sendo necessária também a demonstração da justa causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o sócio majoritário pleitear a dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, formada por dois sócios, com a expulsão judicial do sócio minoritário do seu quadro societário, sob a escusa de quebra da afflectio societatis, quando não há especificação nem demonstração na petição inicial de eventual prática de justa causa por parte do sócio cuja exclusão se pretende. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, firmando entendimento no sentido de que: "Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra." (REsp 1.129.222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 1º/08/2011) 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, reformou a sentença exarada pelo Juízo singular, para julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as autoras buscam a dissolução parcial de sociedade empresária com a exclusão da sócia-ré, com base no singelo argumento de quebra da affectio societatis, ou seja, sem, contudo, alegarem causa específica que justificasse a exclusão da ré do quadro societário da segunda autora, o que desautoriza o acolhimento da pretensão inicial, visto que, para se pretender excluir sócio do quadro social de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, faz-se necessária a prova da justa causa, o que não houve no caso dos autos. 5. Destarte, uma vez que o v. acórdão recorrido, ao resolver a controvérsia atinente ao pedido de expulsão judicial de sócio minoritário do quadro social de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, adotou a orientação firmada pela jurisprudência desta Corte Superior, não há que falar em ofensa aos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, tampouco em reforma do aresto hostilizado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 6. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não houve no caso dos autos. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1479860/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). No presente caso, o autor indica, como motivo da quebra da “affectio societatis” o suposto descumprimento, pelo réu, de suas obrigações atinentes à realização das obras no loteamento fechado ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO. Verifica-se ainda que o autor informou na inicial que a empresa ré CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ajuizou anteriormente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a empresa BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA, ora autora, alegando que as partes firmaram Contrato de Parceria para Implantação de Loteamento Fechado sobre Imóvel, Venda de Lotes, Recebimento de Valores e Outras Avenças em 20 de fevereiro de 2017 para conjuntamente executarem o empreendimento denominado ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNELIO PROCOPIO e que a empresa BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA não apresentou os documentos que se obrigou a mostrar, os quais são imprescindíveis à realização das obras no loteamento fechado ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO (autos nº 0011863-37.2019.8.16.0075). Infere-se, portanto, que a causa de pedir da presente ação tem estrita relação com a causa de pedir da ação de autos nº 0011863-37.2019.8.16.0075), estando ambas atreladas ao descumprimento de obrigações, por parte de seus próprios sócios, referentes à implantação do condomínio fechado ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO. Diante disto e com o objetivo de evitar decisões conflitantes, reputo conexos o presente processo e o de autos nº 0011863-37.2019.8.16.0075, o que faço com fundamento no art. 55, caput e § 3º do CPC. Ademais, tendo em vista que os autos de nº 0011863-37.2019.8.16.0075 tramitam perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, promovo o declínio da competência. Remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, com as homenagens de estilo e com anotação de urgência, haja vista o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo autor. À Secretaria para que promova o traslado desta decisão para os autos nº 0015812-11.2015.8.16.0075. Promovam-se as diligências, baixas e anotações necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto