Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848934/SP (2025/0029220-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: FERNANDO LUÍS DE ALBUQUERQUE - SP149932
AGRAVADO: FLORIANO & CIA.LTDA.
ADVOGADO: VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS - PR025735
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (abstenção de aplicação de sanções). Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA ORDEM PARA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SE ABSTER DE APLICAR-LHE SANÇÕES EM DECORRÊNCIA DA MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE "CATINABIS SATIVA" COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N. 327/2019, DA ANVISA. RESOLUÇÃO QUE, AO VEDAR A MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS COM DERIVADOS OU FITOFÁRMACOS À BASE DESSA SUBSTÂNCIA, EXTRAPOLOU O RESPECTIVO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA ESSA DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS FARMÁCIAS COM E SEM MANIPULAÇÃO. UMA VEZ CARACTERIZADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, E PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO INCISO LXIX, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO PELA LEI N. 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009, PATENTE A CONCESSÃO DA ORDEM PRETENDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: s farmácias de manipulação são autorizadas a realizar as mesmas atividades das farmácias sem manipulação/drogarias, além de poderem manipular fórmulas magistrais e oficiais. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 18, IV, B, da Lei n. 8080/90; 7º, IV, XV, 15, III, da Lei n. 9782/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO