Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1008257-72.2022.4.01.3100.
IMPETRANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S. - EPP
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1 - Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos a esta instância. 2 - Deverá a parte impetrante, na oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor das custas processuais finais, nos termos do acórdão de Id 2263399193. 3 - Realizado o pagamento e não havendo mais requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição do débito como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/96). Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
03/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 12:08
Trânsito em julgado
04/05/2026, 12:08
Publicação
07/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
05/02/2026, 15:15
Publicação
27/11/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 23:59
Publicação
24/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
12/11/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na petição de fls. 363/367, ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da PRIMEIRA TURMA designada para o período de 11/11/2025 a 17/11/2025. Em suas razões, a parte requerente alega a necessidade de não julgamento do recurso até que a matéria nele versada esteja pacificada nesta Corte Superior. Para tanto, argumenta que (fls. 363/364): "[...] a matéria de fundo reveste-se de notória multiplicidade de recursos e manifesta divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Superiores, além de possuir intrínseca similitude fático-jurídica com o Tema Repetitivo nº 1.239/STJ, recentemente julgado favorável aos contribuintes. No julgamento do Tema 1239/STJ, restou assentado que o § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 – é aplicável à Zona Franca de Manaus, no que concerne à Alíquota Zero de PIS/COFINS sobre as receitas de Venda e Prestação de Serviços às pessoas físicas e jurídicas. Assim, tal como o § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 é aplicado à Zona Franca de Manaus, a mesma LEI evidencia que o § 3º do mesmo artigo deve ser aplicado em relação à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, garantindo tratamento jurídico coerente e isonômico entre os regimes especiais. II - DA NECESSÁRIA PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A questão jurídica em debate – a equiparação das operações na ALCMS à exportação para fins de não incidência de PIS/COFINS – é objeto de inúmeros processos em trâmite na Corte Superior – STJ, e, notadamente, no TRF da 1ª Região, onde se constata flagrante insegurança jurídica. A título exemplificativo, a MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.184.873/AP (2022/0245938-9), enquanto a 13ª Turma/TRF1 tem decidido em favor da Fazenda Nacional (v. g., APC nº 1000294-23.2016.4.01.3100), havendo, ainda, oscilação de entendimento nas demais Turmas do TRF1. Ademais, o precedente utilizado favorável à Fazenda Nacional, a saber, o REsp nº. 1.861.806, possui situação fática e pedidos diversos do presente, enquanto aqui é debatida a não incidência do PIS e da COFINS para empresas sediadas na ALCMS, por força do art. 11, § 2º da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.732/2008, art. 2º, § 3º da Lei 10.996/2004, (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009), Lei 13.023/2014, art. 92-B/ADCT, introduzido pela EC 132/2023, e art. 466 da LC 214/2025, lá é discutido a fruição de benefícios junto ao Programa “REINTEGRA”. Essa multiplicidade de recursos e a divergência de julgados, que geram tratamento não isonômico a contribuintes em situações idênticas, evidenciam a imperiosa necessidade de pacificação do tema pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante a instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas. É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, inciso I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou não com o voto do ministro relator. No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 24 de outubro de 2025 (fl. 361). Registro que, entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que considerarem relevantes para o deslinde da causa em seu favor. Em atenção aos argumentos trazidos pelo requerente, anoto que a tese central do recurso, qual seja, a equiparação das operações na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana à exportação para fins de não incidência de PIS/COFINS, não está afetada à sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, nem mesmo foi indicada como potencial tema a ser apreciado pelos Tribunais Superiores. Nesse passo, não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação de interromper o julgamento para aguardar a pacificação da matéria nesta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/11/2025, 00:00
Petição (Memoriais)
10/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/11/2025, 11:24
Petição (Pedido de reconsideração)
10/11/2025, 09:41
Protocolo de Petição
10/11/2025, 09:29
Indeferimento
08/11/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 10:41
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 17:03
Redistribuição
29/08/2025, 16:00
Recebimento
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 20:50
Distribuição
26/08/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:45
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:10
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:11
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:15
Publicação
22/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:00
Publicação
05/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/03/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/03/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858350/AP (2025/0051373-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S.
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 10:15
Recebimento
17/02/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008257-72.2022.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S. - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 e LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ALBUQUERQUE ASSOCIADOS S/S, contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ. Narrou a petição inicial, em síntese, que: “A impetrante, empresa do ramo de Laboratórios clínicos, como se afere do seu objeto social, é Tributada pelo Regime do LUCRO PRESUMIDO, e está sujeita ao pagamento das contribuições sociais do PIS e da COFINS, conforme se verifica nos demonstrativos que se anexa à presente, para fins de amostragem e comprovação. No exercício de suas atividades, a empresa, que está sediada em Macapá, Presta Serviços para pessoas Físicas e Jurídicas, Incluindo a Administração Pública, situadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, ALCMS. Ocorre que, conforme restará demonstrado a seguir, as receitas decorrentes de operações de Prestação de serviços para pessoas Físicas e Jurídicas sediadas dentro da referida ALCMS deveriam estar sujeitas a incidência do PIS e da COFINS com alíquota de 0%. Consoante também será demonstrado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já foi instado diversas vezes sobre o tema, mantendo o entendimento pacífico de incidência do PIS e da COFINS com alíquota de 0% sobre tais operações. Sendo assim, contra a incidência do PIS e da COFINS em alíquotas maiores que 0% na receita das operações realizadas dentro da ALCMS, é que se volta a Impetrante pelo presente writ”; A petição inicial veio acompanhada de documentação. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela não intervenção no presente. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu o ingresso no feito. A Autoridade Impetrada apresentou informações, nas quais alegou que inexiste ato ilegal ou com abuso de poder. Pugnou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991, que assim prevê em seu art. 11: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. A aludida lei é regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, cujo art. 8º diz o seguinte: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. Dessa forma, há previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas na referida região. No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, inc. I, que: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Por sua vez, em relação à contribuição para a Seguridade Social – Cofins, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 previu hipótese de isenção, afirmando que: Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Ainda há a previsão na Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção social não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I). Vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Da leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por extensão, as operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana também passaram a gozar de tal imunidade, em razão do regime especial previsto na Lei nº 8.387/1991 (art. 11, acima, regulamentada pelo Decreto nº 517/1992), bem como nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004. A Lei nº 10.996/2004 dispõe, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3o. Logo, as receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus – ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e à COFINS, benefício fiscal este estendido às operações voltadas para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992 e nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004. A principal exigência da norma é que a empresa adquirente seja localizada na área de livre comércio e que não esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004). Em que pese a Lei nº 10.996/2004 condicionar a isenção às operações originadas de vendas efetuadas “por pessoa jurídica estabelecida fora da zona” (caput do artigo 2º), cabe frisar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que, no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na ALCMS para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto nº 517/1992, aos arts. 40 e 92 do ACDT da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia. A propósito, colha-se o seguinte precedente do TRF da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA. 1.012 DO CPC. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. MERCADORIAS NACIONAIS. VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E DE SANTANA. VENDAS DE MERCADORIAS DENTRO DA ALCMS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Este egrégio Tribunal entende que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS nº 00154897520114013800, rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2. O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 3. Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/12/2016). 4. Segundo o entendimento proferido por essa colenda Sétima Turma: É importante dizer que não há diferença entre os regimes jurídicos aplicados nas Zonas de Livre Comércio, equiparando-se a Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. De fato, no que tange às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, verifica-se que esta se equipara à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.387/91 c/c o art. 8º do Decreto nº 517/92 e os artigos 475 e 481 do Decreto nº 543/2002. Infere-se que não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do regime fiscal idêntico ao da Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. Nesse sentido: AMS 0144954320034036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 de 22/08/2014 (AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 5. No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, aplica-se também à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV o entendimento deste egrégio Tribunal, ao decidir que: `O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1.) (TRF1, AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 6. As vendas realizadas pela impetrante encontram subsunção integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1137738/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelação e remessa oficial não providas.De fato, considerando que o objetivo maior da criação da Área de Livre Comércio é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, há que se concordar com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1a Região, porquanto permitir que as empresas aqui situadas recebam tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação seria um grande contrassenso, sobretudo quando em ambas as situações se têm fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALC). (Acórdão Número 1002368-45.2019.4.01.3100 10023684520194013100 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 09/03/2021 Data da publicação 18/03/2021 Fonte da publicação PJe 18/03/2021) Ressalte-se que, não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige a instituição de isenções de tributos com respeito ao princípio da legalidade, uma vez que tal dispositivo não torna prescindível a utilização de outros métodos de hermenêutica no caso concreto, com a interpretação sistemática da legislação; da mesma forma, não ofende os arts. 110 ou 111, inc. II, do CTN, justamente a fim de verificar que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação. A isenção da contribuição para o PIS e da COFINS, portanto, deve ser reconhecida também nos casos em que ambos — vendedor e comprador — situam-se na área de livre comércio. Ademais, em revisão de posicionamento firmado em outras ações, entendo que a isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de prestação de serviços dentro dos limites das áreas de livre comércio. Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, inc. III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABIMENTO. ESTÍMULO ECONÔMICO. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1. Apelações interpostas pela Top Internacional Ltda, pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição quinquenal (ID 1892248). 2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 3. Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4. O entendimento deste Tribunal é, inclusive, pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei 288/1967. Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 5. Em recente julgado, a T8/TRF1 assim decidiu: "(...). A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei 8.256/1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (art. 7º da Lei 11.732/2008). 5. O fato de a apelante estar situada fora da ALCBV e da ALCB, ou, mais especificamente, dentro da ZFM, não deve constituir óbice à incidência do art. 7º da Lei 11.732/2008. 6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM (...)). 7. O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares". (...). (AC 1001091-87.2016.4.01.3200, Des. Fed. MARCOS AUGUSTO, PJe 17/12/2020). 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial não providas. 7. Apelação da Top Internacional Ltda provida para assegurar a imunidade/isenção do PIS/COFINS, por equiparação às operações de exportação, também sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionalizadas realizadas dentro da ZFM, garantindo o direito de compensação do montante indevidamente recolhido, nos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. (Acórdão Número 1000818-11.2016.4.01.3200 10008181120164013200 Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 06/04/2021 Data da publicação 06/04/2021 Fonte da publicação PJe 06/04/2021) Além disso, o art. 8º do Decreto nº 517/1992 não faz nenhuma distinção com relação ao destinatário (pessoa física ou jurídica) da operação comercial. Ademais, a concessão do benefício apenas às pessoas jurídicas constitui discriminação inaceitável, que fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, inc. II), razão pela qual não há que se falar em exclusão do benefício em relação aos casos em que a pessoa física é destinatária. Aponte-se ainda que, a se entender de outra forma, geraria oneração majorada nas operações posteriores, inclusive na venda à pessoa física, uma vez que não haveria crédito anterior a ser considerado. Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, esclareço que, no âmbito da via estreita do mandado de segurança, cabe tão somente a declaração do direito da empresa impetrante à compensação dos indébitos. Por consequência, a aferição dos créditos deverá ser feita no momento da realização da compensação, oportunidade na qual a autoridade fazendária fará a apuração do valor devido, bem como do período em que houve os recolhimentos das mencionadas contribuições. Cabe ressaltar que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional. Exclusões Vale destacar que deverão ser excluídos da medida liminar as receitas decorrentes da venda de mercadorias que não tenham origem nacional. Com efeito, nos termos do Decreto nº 517/1992 (art. 8º), é considerada exportação a venda das mercadorias somente de origem nacional ou nacionalizada destinadas a consumo ou industrialização na ALCMS. Dessa forma, a isenção da COFINS e do PIS deverá beneficiar as empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana que realizam venda de mercadoria de origem nacional ou nacionalizada (exclui, portanto, a venda de mercadoria de origem estrangeira) para consumo ou industrialização dentro da ALCMS. Por fim, exclui-se a venda a pessoas adotantes do regime não cumulativo (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS tendo como destinatárias outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei nº 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, § 2°, inc. I, da Constituição Federal; b) declarar, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995. A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem. CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA – ALCMS, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta e por instituições privadas. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende. Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada. Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante, deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc. I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se as partes e o MPF. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular