Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2199658/RJ (2025/0013729-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS - RJ163717
JULIANE DOS SANTOS JULIO - RJ199945
EMBARGADO: CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA E OUTRO(S) - SP161563
BRÁULIO DA SILVA FILHO - RJ212677
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial da parte embargada foi conhecido em parte e não provido. Sustenta o Embargante, em síntese, omissão acerca da condenação em honorários recursais. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Impugnação às fls. 979/982e Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Assiste razão ao Embargante. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA