Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1632106/SC (2016/0270253-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: VALMIR STIZ
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
PAULA PAZ - SC035979
RAFAEL DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC021951
TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI - SC026425
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS — (fls. 928-952) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932. Sustenta o recorrente (fl. 936): O pretenso direito vindicado pela parte adversa constituiu-se nas Leis 7.604, de 26/07/1987 e 7.686, de 02/12/1988, as quais criaram o “adiantamento do PCCS”. Contudo, entre a criação do “adiantamento do PCCS” que teria gerado o pretenso direito subjetivo à parte adversa (pagamento das diferenças do “adiantamento do PCCS” desde janeiro de 1991) e o ajuizamento da presente ação ordinária visando o reconhecimento da referida pretensão (2015) já se passaram mais de 24 (vinte e quatro) anos. Assim, é evidente a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, a fulminar o direito de ação. No entanto, ainda que se considerasse que o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho tenha interrompido o prazo prescricional –só em observância ao princípio da eventualidade- a pretensão também está prescrita. Isso porque, uma vez que a Reclamação Trabalhista 8.157/1997 transitou em julgado em 05/10/2009, entre este e o ajuizamento da presente ação (2015), transcorreram mais de 5 (cinco) anos, pelo que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito. Além disso, há de se recordar do teor do item sumular 338 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Nesse ponto é preciso destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que julgando casos análogos ao em epígrafe, reconhece que o prazo prescricional – após interrompida a prescrição pelo ajuizamento de ação trabalhista – volta a correr pela metade a partir da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o período em que o servidor se tornou estatuário. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Turma. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 817-818): O direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não reajustamento, de acordo com a política salarial da época, no período de janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores nominado 'adiantamento do PCCS', até a incorporação da parcela, foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região, nos autos do Recurso Ordinário na Reclamatória Trabalhista nº 8.157/97, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal em Santa Catarina, julgado em 19 de novembro de 2001 (Acórdão nº 12193). [...] Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. Impõe-se que se decida, então, até quando são devidas as diferenças relativas ao abono, as quais serão o objeto de eventual futura execução, ressaltando que esta ação compreende as parcelas a partir de janeiro de 1991, não abarcadas pela reclamatória trabalhista. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência" (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 47,11%. PCCS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e novembro de 2005, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário" (PCCS). Na sentença, julgou-se extinto o processo ante a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada nos termos da fundamentação do acórdão. II - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência". (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.716.642/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.080.434/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.III - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.454.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. "ADIANTAMENTO DO PCCS". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição adotou entendimento firmado por este eg. STJ, no sentido de que "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência" (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). 3.Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.022/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADIANTAMENTO DO PCCS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Ressalte-se, ainda, que a matéria fora julgada pela Suprema Corte, em Repercussão Geral, nos autos do RE 1.023.750/SC, ocasião em que firmada a seguinte tese: VENCIMENTOS – IRREDUTIBILIDADE. Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em, apreciando o tema 951 da repercussão geral, desprover o recurso extraordinário e fixar a seguinte tese: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS”, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão virtual, realizada de 14 a 21 de agosto de 2020, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, mormente com fundamento em precedente qualificados, demonstra o caráter protelatório de eventual recurso, podendo ensejar a imposição de multa ao embargante/agravante, nos termos dos arts. 1.021 e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA