Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia
APELADO: ROGERIO GOMES ARAUJO Advogado(s): JORGE NOBRE DE CARVALHO (OAB:BA7594), CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO (OAB:BA22403), COSME JOSE DOS REIS (OAB:BA13806) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300801-57.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA
Trata-se de processo crime, com sentença transitada em julgado. Recebido o processo com Acórdão do Tribunal de Justiça, com redimensionamento da pena (id. 498665739), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificando a situação dos autos, tendo ocorrido o trânsito em julgado, a prisão a que o(s) réu(s) deverá ser submetido(s) é de natureza condenatória, definitiva. Nestes termos, determino: 1 - Expeça-se mandado de prisão, inserindo o mandado no BNMP. Fica o acusado devidamente intimado para se apresentar na Delegacia de Polícia mais próxima do local (unidade prisional) onde pretende cumprir a pena. 2 - Oficie-se a SSP-BA, para os fins previstos no artigo 809 do CPP. 3 - Oportunamente, com a prisão, que seja expedida guia de recolhimento definitiva do(s) réu(s), acaso ainda não tenha sido tal ato confeccionado, nos termos do artigo 105 e seguintes da LEP. Comunique-se a Vara de Execuções Penais, encaminhando a guia de recolhimento do(s) réu(s) e documentos, visando o acompanhamento carcerário do(s) réu(s). 4 - Ao Cartório, procedendo o cálculo das custas processuais, encaminhando os cálculos para a Vara de Execuções Penais. No que se refere as custas, a redação do artigo 804, qual seja "Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido." mostra que o imperativo legal não traz nenhuma ressalva, tampouco excepciona o pagamento aqueles que tenham direito à gratuidade da justiça, traduzindo-se em norma de aplicação cogente. Nesse sentido, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não há juízo de discricionariedade quanto a imposição do pagamento de custas, ressalvada a possibilidade de suspensão do seu pagamento, enquanto existir o estado de miserabilidade do acusado e durante o prazo prescricional, cabendo ao juízo de execuções penais a competência para tanto (precedente do processo nº 0013650-08.2010.8.05.0113, Rel. Des. Nágila Maria Sales Brito). 5 - Após, cumpra-se o Provimento de nº 004/2017, em seu artigo 5º, parágrafo 4º. "Expedida a GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, os autos da ação penal serão baixados e arquivados no sistema eletrônico de acompanhamento processual, com a observação "arquivamento em virtude da expedição de guia definitiva de execução". 6 - Ao Cartório, inserindo no cadastro Pje a assistente de acusação, conforme requerido no id. 505140012. Intimem-se as partes e, oportunamente, Arquive-se, com baixa na distribuição. Itabuna/BA, 01 de agosto de 2025. Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito