1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE)
Autor
2. MARIA ALICE SENGER MICHEL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DECIO SCARAVAGLIONI
OAB/RS 22910·Representa: Autor
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
OAB/RS 22998·CPF·Representa: Autor
DAISSON SILVA PORTANOVA
OAB/RS 25037·Representa: Autor
DAISSON SILVA PORTANOVA
OAB/RS 025037·CPF·Representa: Autor
DECIO SCARAVAGLIONI
OAB/RS 022910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/04/2026, 15:53
Trânsito em julgado
09/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190018/RS (2024/0484914-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA ALICE SENGER MICHEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190018/RS (2024/0484914-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA ALICE SENGER MICHEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190018/RS (2024/0484914-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA ALICE SENGER MICHEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190018/RS (2024/0484914-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA ALICE SENGER MICHEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190018/RS (2024/0484914-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA ALICE SENGER MICHEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Recebimento
09/12/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:15
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190018/RS (2024/0484914-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA ALICE SENGER MICHEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190018/RS (2024/0484914-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA ALICE SENGER MICHEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:41
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190018/RS (2024/0484914-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA ALICE SENGER MICHEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 69): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. 1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ. 2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial. 3. Rejeitada parcialmente a impugnação, responde o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios sobre o valor impugnado mantido na execução. Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts. 85, § 2°, e 927, III, do CPC/2015, argumentando, em suma, que (e-STJ fl. 77): os valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável antes da citação do INSS não compõem o proveito econômico ou valor da condenação, uma vez que não são decorrentes da ação judicial e não possuem qualquer relação com a atuação do causídico; e, por essa razão, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária, em face do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Contrarrazões às e-STJ fls. 84/91. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 94/95. Passo a decidir. Na apreciação do Tema 1.050, foi fixada a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, REsp 1.847.766 SC, REsp 1.847.848/SC e REsp 1.847.860/RS, Primeira Seção, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (desembargador convocado do TRF-5ª Região), julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021). Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que: (i) a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação; (ii) o valor da condenação abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. A propósito, veja-se a ementa do referido precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.) (Grifos acrescidos). No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que os valores relativos a pagamento de benefício na via administrativa em período anterior à citação deveriam compor a base de cálculo da verba honorária ora em cumprimento de sentença, a saber (e-STJ fl. 33): A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento teve o seguinte teor: "Em 29/04/2021, foi jugado o Tema 1050 pela Primeira Seção do STJ, tendo sido decidido que: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. O montante pago a título de benefício inacumulável deve ser descontado dos valores devidos do benefício concedido judicialmente a fim de evitar o enriquecimento sem causa do segurado, o que não significa dizer que o valor correspondente deve ser abatido da base de cálculo dos honorários, prevalecendo, no ponto, a tese firmada no Tema 1050/STJ. Esclareço, ainda, que o voto que embasou a fixação da tese do Tema 1050 elucida que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício, a ensejar o ajuizamento da demanda e, em atenção ao princípio da causalidade, quem deu causa à ação arca com a verba honorária em sua totalidade. O STJ não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial. O marco citatório, mencionado na tese fixada, teve o condão de, apenas, evitar que o INSS viesse a adimplir a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, para se desincumbir de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária. Ainda que pagos valores na via administrativa, tal fato não exclui a incidência da verba honorária, justa remuneração pelo trabalho realizado pelo advogado da causa. Destaco, por fim, que dois dos precedentes do referido Tema envolveram situações em que o segurado recebia, administrativamente, benefício previdenciário diverso do pretendido na ação previdenciária, antes e depois da citação, não sendo razoável interpretar a tese fixada para mandar descontar, apenas, os valores recebidos antes do marco citatório. Desta forma, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação. Desde já, e inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, tem-se que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo legal pertinente à matéria tratada, em especial aos arts. 85, §2º, e 927, inc. III, do CPC, os quais restam devida e expressamente prequestionados, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc. V, 'b', do CPC. " Não vejo motivo agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante dos argumentos versados no agravo interno, já refutados nos termos da fundamentação supra, e os quais, por si só, não logram desconstituir as razões que amparam a decisão adotada. Restando rejeitada a impugnação em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor impugnado mantido na execução. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes Desse modo, vê-se que o entendimento firmado pelo Tribunal Regional diverge da tese fixada no Tema 1.050, devendo ser reformado. Nesse sentido, os seguintes julgados, a título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos. 3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS. 2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. 2. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.678.520/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018) (Grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores percebidos administrativamente pelo segurado, antes da citação, na demanda em cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Provimento
12/04/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 11:15
Distribuição (dependência)
30/12/2024, 11:00
Recebimento
18/12/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIA ALICE SENGER MICHEL ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de julho de 2024. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 31 de julho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5034038-95.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 287) RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ