Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996016/SP (2025/0129892-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CINTIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: CINTIA APARECIDA DA SILVA - SP452416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL DA SILVA SOUZA
CORRÉU: KAIKQUE FERREIRA DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DA SILVA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1512848-42.2020.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo tráfico de drogas, bem como às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela associação para o tráfico. O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação do paciente, vencido o relator que dava parcial provimento para absolvê-lo da imputação do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Neste writ, a impetrante sustenta que o conjunto probatório é frágil para embasar o decreto condenatório. Aduz que os depoimentos dos policiais são contraditórios e que não foram encontradas drogas em poder do paciente, apenas dinheiro em espécie. Acrescenta que as provas seriam ilícitas, pois a diligência policial decorreu de inquérito policial e interceptação telefônica de procedimento que não foi devidamente circunstanciado no processo, contaminando todas as provas subsequentes, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumenta, ainda, que teria havido indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional, além de não ter sido pormenorizado qual condenação definitiva seria apta a caracterizar os maus antecedentes e qual seria responsável pela reincidência. Aduz que o condenado faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime inicial diverso do fechado. Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, o redimensionamento das sanções, com a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 78/79. Informações foram prestadas às fls. 86/146. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 148/151). É o relatório. Pretende a Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado (fl. 87), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, I, "e" da Constituição da República, competem ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie. Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e exauriente todas as teses defensivas suscitadas, esgotando a análise da matéria posta em debate (fls. 31/43): De outra parte, assinale-se a impossibilidade de se acolher os pedidos para o trancamento da ação penal e rejeição da denúncia após a prolação da sentença condenatória. E isso porque em relação à interceptação telefônica realizada em autos diversos, tem-se que foi regularmente autorizada judicialmente, em estrita observância das disposições da Lei nº 9.296/96 não havendo nada que macule sua elaboração e autorize a declaração de nulidade, ainda porque o decisum não está baseado diretamente no que foi interceptado, mas nos relatos policiais a respeito de toda a investigação realizada e no conjunto probatório apto a demonstrar a associação ao tráfico e a apreensão das drogas. Assim, conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: “Se a sentença se fundou em outros elementos do conjunto probatório, independentes e lícitos, não se reconhece a apontada imprestabilidade da interceptação telefônica para embasar a condenação, em especial quando tal prova não se mostra ilícita.” (STJ 5ª Turma, HC 43234/SP, Rel. Min. Gilson Dipp (1111), j. 03/11/2005, DJ 21.11.2005 p. 265). Portanto, não há falar em prova ilícita, já que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas pelo então Juiz competente da ação originária. Daí que nada impedia os defensores dos réus consultá-las extra autos, bastando que assim fosse solicitado. Ademais, é certo que o envolvimento dos condenados com o tráfico de entorpecentes foi descoberto no decorrer das investigações, sendo que o fato de a prova ter sido produzida por outro juízo (Processos Crime nºs 0001299-08.2020.8.26.0197 e 1500219-29.2020.8.26.0198) naturalmente não impediria que fosse emprestada para apuração da verdade real no caso em apreço, consignando-se que tais documentos sequer serviram para o convencimento do juízo, vez que, como bem frisado pela d. Juíza de Primeiro Grau, não foram consultados, sendo certo que somente se prestaram a ensejar os mandados de busca e apreensão nas residências dos recorrentes (a propósito, constantes de fls. 102/106, processo nº 1500535-45.2020.8.26.0197), e, em virtude destes, melhor dizendo, do que se encontrou em decorrência de, foram originados estes autos. Não é muito assinalar, aliás, que, ainda se fosse o caso, não existe proibição legal na utilização de prova emprestada, contanto que não sirva única e exclusivamente no processo que a recebe, como elemento probatório para embasar a condenação, não sendo o caso em apreço, porquanto como bem observou o d. Procurador de Justiça preopinante: “a interceptação em outro processo apenas motivou, pelo o que lá se verificou, a expedição regular de mandado de busca e apreensão, portanto, aquela motivou esta diligência, que resultou positiva.” (in fl. 762). Paralelamente, o art. 6º da Lei nº 9.296/96 é expresso ao estabelecer que a responsabilidade pela interceptação telefônica é da autoridade policial, conferindo-lhe o art. 8º caráter sigiloso. E ao que tudo indica no caso, os autos de nº 0001299-08.2020.8.26.0197 e 1500219-29.2020.8.26.0198 ainda se encontram na fase investigatória, cabendo, na hipótese, à parte interessada o pedido para a juntada nestes autos dos trechos de interesse, ou então, o acesso aos autos (tendo em vista a alegação de impossibilidade). Daí que nada impedia os defensores dos réus de consultá-las extra autos, bastando que realizassem o competente pedido. Acresça-se que o d. Juízo a quo não vislumbrou a necessidade da juntada por ter como suficiente a prova já produzida, não sendo muito assinalar que não houve tal pedido quando do oferecimento da defesa prévia pelos recorrentes, momento oportuno para o pedido de produção da prova, importando assim, em preclusão, conforme o teor do art. 571 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: STJ AgRg no AREsp 1.537.998/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 07.11.2019, DJe 20.11.2019. Rejeitam-se, pois, as preliminares. No mérito, com todo respeito do entendimento diverso, apenas o apelo do réu Daniel comporta parcial provimento para que seja absolvido quanto ao crime de tráfico de drogas, ao passo em que os demais recursos não merecem guarida. A prova da materialidade está consubstanciada nos autos de exibição e apreensão de fls. 17/18, laudo de constatação de fls. 22/24, e laudos de exame químico toxicológico de fls. 428/429 e 431/432, além da prova oral colhida (mídia de fls. 489). A autoria do crime de associação ao tráfico atribuído aos apelantes também é induvidosa, assim como a autoria dos recorrentes Cristiano e Kaique quanto ao crime de tráfico de drogas. Depreende-se dos autos que a prisão dos recorrentes e o desmantelamento de parte da quadrilha foram possíveis a partir da interceptação do telefone do indivíduo de nome Francisco das Chagas (vulgo “Neguinho”), autorizada pelo juízo da comarca de Francisco Morato. De acordo com os depoimentos dos investigadores de polícia, as escutas telefônicas revelaram que Francisco conversava frequentemente com cada um dos três acusados: com o réu Kaique (vulgo “Kaka”), Francisco falava muito sobre o quanto de drogas havia sido vendido num determinado período e indicava o local para onde o dinheiro oriundo das vendas deveria ser levado, a fim de ser recolhido; já Cristiano (vulgo “Kiko”) e Francisco conversavam, especialmente, sobre o abastecimento dos pontos de venda das drogas e sobre o recolhimento do dinheiro (Francisco tinha a incumbência de fazer o recolhimento diário do dinheiro oriundo da venda dos entorpecentes); e finalmente, com Daniel, Francisco falava, sobretudo, sobre o recolhimento do dinheiro proveniente da venda das drogas, já que Daniel era o responsável por fazer o recolhimento nos diversos pontos de venda, ao passo em que Francisco recolhia o produto total das vendas com Daniel. Assim é que a interceptação telefônica orientou o trabalho de campo realizado pelos policiais civis, que conseguiram acompanhar o dia-a-dia de Francisco e constatar, in loco, que ele frequentava, habitualmente, cerca de cinco imóveis diretamente ligados a cada um dos recorrentes, para os quais foram expedidos mandados de busca e apreensão: na casa de Cristiano foram encontradas anotações relativas ao movimento das vendas de drogas em diversos pontos localizados nas imediações dos locais em que moravam os recorrentes; em outro imóvel atrelado à quadrilha, situado na Rua Efézia (utilizado pelo grupo para o armazenamento dos entorpecentes que seriam distribuídos nos pontos de venda), foram encontradas, com o auxílio do próprio recorrente Cristiano, 4.567 mil porções de “cocaína” (4.664,75 gramas), já embaladas individualmente, prontas para a venda; ainda, em outro imóvel localizado na rua Belo Horizonte, 14, Parque Novo Mundo, enquanto os policiais se identificavam como tal e adentravam o local, escutaram um barulho sobre o telhado da casa ao lado e foram verificar. Após conseguirem entrar e iniciar as buscas, encontraram sobre o telhado, uma mochila com 346 papelotes de “cocaína”, 30 frascos lança-perfume e um rádio HT utilizado para comunicação da associação; no mais, na casa de Kaique foram encontradas 22 porções de “maconha” (24,08 gramas), remanescentes do tráfico realizado por ele durante a madrugada, além fr um saco contendo tampas para frascos usualmente utilizados para o acondicionamento de “lança-perfume”, bem como R$ 46,00 em espécie; e na residência de Daniel havia dinheiro oriundo do tráfico (R$1.580,00) e o veículo que ele utilizava para fazer o recolhimento do dinheiro nas “biqueiras” (o Hyundai/HB20). Tem-se, ainda, que quando da prisão dos recorrentes, eles admitiram informalmente o seu envolvimento com o tráfico e com o grupo criminoso investigado, tendo Cristiano confirmado a responsabilidade sobre o entorpecente encontrado no imóvel da Rua Efézia. Já Daniel admitiu que o dinheiro existente em sua casa era oriundo do tráfico de drogas e que sua função era a de recolher o dinheiro nos pontos de venda, com o veículo Hyundai/HB20 também encontrado com ele, ao passo em que Kaique confirmou que promovia diretamente a venda das drogas. Nesse sentido são os depoimentos harmônicos e complementares dos policiais civis Rogério de Oliveira Santos, Ricardo do Nascimento Santos e Júlio César Pedroso (mídia de fl. 489). A propósito, a despeito da argumentação dos apelantes, não há como desmerecer os testemunhos prestados pelos agentes públicos, ainda porque nada foi trazido aos autos que infirmasse a alegação ou desqualificasse o desfecho adverso, não constando dos autos prova a se concluir que os policiais tivessem algum interesse em incriminá-los falsamente, apresentando as drogas na Delegacia e fantasiando os fatos descritos na denúncia, pelo que os depoimentos merecem total credibilidade, conforme, a propósito, o entendimento jurisprudencial predominante a respeito de casos semelhantes: STJ AgRg no HC: 542882-SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., j. 11/02/2020, DJe 19/02/2020. Não se pode admitir, aliás, que a condição de agente público de segurança seja um entrave à prestação de testemunhos, ainda mais porque estes se submetem ao compromisso legal e se sujeitam, caso faltem com a verdade, às penas da Lei. Seria um enorme contrassenso o Estado selecionar pessoas para atuar na segurança pública e, em um momento posterior, desconsiderar seus testemunhos em juízo. Bem por isso, é desnecessária a oitiva dos policiais que efetivamente compareceram à residência de Kaique, pois nada acrescentariam aos autos a não ser o que já existe, a saber, a prova de materialidade configurada no auto de exibição e apreensão e laudos periciais, e o esclarecimento quanto às investigações que precederam aos mandados de busca e apreensão. Daí que as negativas dos apelantes sustentadas em juízo (mídia de fl. 489), após sugestivo silêncio em solo policial (fls. 6, 8 e 9) não convencem, em especial no que toca ao delito de associação ao tráfico, à exceção no que diz respeito ao crime de tráfico praticado pelo recorrente Daniel, pois é certo que sob sua guarda nenhum estupefaciente foi encontrado, condição essencial para ficar caracterizado o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, salientando que tal exceção não abarca as condutas dos demais réus, tendo em vista a localização de enorme quantidade de droga em poder deles. Nesse ponto, vê-se que para o reconhecimento e a caracterização do crime de associação ao tráfico não se faz necessária a apreensão de entorpecentes em poder do agente, enquanto para a caracterização do crime de tráfico descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 o entendimento seja o oposto. Desta maneira, conquanto haja indícios de Daniel também pratique o tráfico, não foi apreendida nenhuma droga diretamente ligada a ele, nem tampouco foi flagrado praticando alguma das condutas descritas no referido tipo penal, constando prova segura e concreta somente do crime de associação criminosa ao tráfico, lastreada nos depoimentos dos policiais e demais elementos probatórios contidos no feito. Logo, o delito de associação para o tráfico, descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06, e atribuído aos apelantes, como se verifica, ficou devidamente demonstrado, ainda porque as investigações perduraram por tempo considerável antes do cumprimento dos mandados de busca e apreensão que culminaram no encontro das drogas e dinheiro mencionados, inexistindo dúvida a respeito do vínculo associativo entre os recorrentes para a prática conjunta, permanente e reiterada do crime de tráfico de entorpecentes, ficando devidamente demonstrada a habitualidade da conduta a tipificar o delito. Destarte, não se acolhe a pretensão absolutória dos apelantes em relação ao crime de associação ao tráfico, nem quanto ao crime de tráfico imputado a Cristiano e Kaique, ficando absolvido o recorrente Daniel quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n 11.343/06 com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência, a pena imposta ao apelante Daniel comporta reparo, remanescendo apenas a penalidade para o crime de associação para o tráfico, anotando-se que se encontra acertada a dosimetria penal em relação aos demais recorrentes. As penas-base para cada um dos réus, e para todos os crimes, foram estabelecidas no mínimo, e assim se mantiveram até a última etapa, aplicado o concurso material de delitos, à exceção da reprimenda imposta a Daniel, que sofreu o correto aumento de 1/6 pela agravante reincidência (fls. 139/143, processo nº 0101539-68.2014.8.26.0050), findando em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. Relativamente ao pleito para a incidência do redutor do tráfico para os recorrentes Cristiano e Kaique, impossível o acolhimento. Isso porque as circunstâncias apontadas pelas investigações policiais indicam a habitualidade delitiva de ambos, tanto que condenados pelo crime de associação ao tráfico, o que por si só já indica a habitualidade delitiva. Além disso, não se pode olvidar que Kaique responde a outro processo em que é acusado também pela prática do tráfico de drogas (Processo nº 1518964-98.2019.8.26.0228, fls. 144/145 e 478/479), o que, se não hábil a caracterizar reincidência ou maus antecedentes, sem dúvida demonstra sua inclinação à prática reiterada do delito, impedindo o reconhecimento do redutor do privilégio. De outra parte, a grande quantidade de estupefacientes mantidas sob a guarda de Cristiano (quase 5.000 porções de “cocaína”), e as anotações relativas à organização do tráfico em diferentes pontos, também deixam claro não ser ele o pequeno traficante que a Lei buscou privilegiar, também impedindo a concessão do benefício pretendido. Também não há falar em concurso formal entre o crime de tráfico e o de associação ao tráfico, por serem condutas autônomas, com finalidades diversas, e assim devem ser tratadas, não havendo lugar para aplicação do concurso formal, pelo que mantido o concurso material. No tocante ao regime prisional, a quantidade de pena final imposta aos recorrentes Cristiano e Kaique, somada à gravidade concreta do delito do ilícito tráfico de drogas e o dano social que este provoca fazem com que a substituição da pena privativa por pena alternativa e a fixação de regimes prisionais menos restritivos não sejam adequados nem suficientes como forma de repreensão e reprovação da conduta dos agentes criminosos. Demais disso, a substituição da pena e a imposição de regime prisional menos gravoso acabariam gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando à sociedade a sensação de impunidade e banalização do crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual se nega a substituição, conservando-se o regime prisional fechado fixado para o cumprimento das penas a tais recorrentes. Contudo, à vista do afastamento da condenação pelo crime de tráfico ao recorrente Daniel, considera-se agora a quantidade de pena imposta a ele, ou seja, menor que 4 anos de reclusão, e a natureza comum do crime de associação do tráfico, fazendo com que o regime prisional seja alterado para o semiaberto, deixando-se consignada a impossibilidade da imposição do aberto, face à sua condição de reincidente em crime doloso, o que também impede a substituição da pena corporal por alternativas. Por fim, há comprovação cabal de que o veículo Hyundai/HB20 foi utilizado para a prática do crime de associação ao tráfico, e que o dinheiro apreendido era proveniente do comércio ilícito de drogas. Assim, não há como se determinar a liberação do bem e valores. (...) O acórdão rejeitou os pedidos de trancamento da ação penal e de nulidade da denúncia, considerando que as interceptações telefônicas utilizadas foram devidamente autorizadas, não configurando prova ilícita. A prova principal para a condenação foi o conjunto probatório formado por depoimentos de policiais e apreensões realizadas após mandados judicialmente expedidos, e não apenas pelas interceptações. Destacou que os diálogos gravados serviram como base para diligências que resultaram na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, dinheiro e materiais relacionados ao tráfico. A tese defensiva de que a prova seria ilícita foi afastada, inclusive porque os próprios Defensores poderiam ter acessado os autos de origem das interceptações, mas não o fizeram, ocorrendo preclusão. No mérito, foi mantida a condenação dos réus Cristiano e Kaique pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas materiais (drogas, dinheiro, objetos relacionados ao tráfico) e testemunhos policiais consistentes. Por outro lado, o réu Daniel foi absolvido da acusação de tráfico de drogas por ausência de apreensão direta de entorpecentes em sua posse, mas sua condenação por associação ao tráfico foi mantida. Com isso, a pena de Daniel foi reduzida para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, dada sua reincidência. No caso, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, haja vista que conforme o disposto no art. 33, §§ 2°, "b", 3º, do Código Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime mais gravoso. (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). Por fim, ressalta-se que, embora seja admissível a análise da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, tal possibilidade é de caráter excepcional, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, violação manifesta à lei ou à evidência dos autos, situações que não se verificam no caso em exame: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. (...). (STJ, AgRg no HC: 859756 SC 2023/0364484-0, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, data de julgamento 29/04/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 08/05/2024 - grifamos) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)