Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995999/SP (2025/0130044-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FERNANDA DINIZ SOARES MOTA
ADVOGADO: FERNANDA DINIZ SOARES MOTA - SP518286
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL MARQUES BRASIL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MARQUES BRASIL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1528944-98.2021.8.26.0228. Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, quanto à prática do crime tipificado no artigo 7º, incisos II e IX, da Lei n. 8.037/1990, com base no art. 386, inciso III, do CPP. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido para condenar o paciente por infração ao artigo 7º, incisos II e IX, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 17): Apelação criminal – Crime contra as relações de consumo (art. 7º, II e IX, da Lei nº 8.037/90) – Sentença absolutória – Pretensão ministerial voltada à condenação do réu, nos termos da denúncia – Admissibilidade – Materialidade, autoria e dolo do agente suficientemente demonstrados – Prova oral e laudo lavrado por perito valiosos na elucidação dos fatos – Condenação, de rigor – Pena fixada acima do mínimo legal, ante a reincidência e os maus antecedentes do acusado – Regime semiaberto estabelecido. Recurso provido. Neste writ, aponta defesa constrangimento ilegal diante da condenação do paciente pela Corte local. Sustenta que a Lei Estadual n. 15.276/2014, que serviu de fundamento para a condenação, ao tipificar e punir a conduta de expor e manter em depósito peças de motocicletas sem rastreabilidade, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito econômico, mais especificamente sobre comércio interestadual e o sistema de controle de origem e destino de bens e serviços (e-STJ, fl. 5), incorrendo, assim, em inconstitucionalidade. Aduz que a conduta imputada ao paciente não configura crime, pois a ausência de etiquetas de rastreabilidade não representa ofensa à ordem econômica ou às relações de consumo, já que não houve a demonstração de prejuízo concreto. Defende, assim, a aplicação do princípio da intervenção mínima, sob o argumento de que a aplicação do Direito Penal deve ser reservada para condutas que representem graves lesões aos bens jurídicos tutelados, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aponta, ainda, violação ao princípio do in dubio pro reo, pois a reforma da sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça ocorreu sem a apresentação de novas provas que demonstrassem o dolo específico do paciente. Por fim, afirma que a Corte local não apresentou fundamentação concreta para recrudescer o regime e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido. Subsidiariamente, pede a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 58/60) e as informações foram prestadas (e-STJ, fls. 66/99). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ 104/111), em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISOS II E IX, DA LEI N. 8.137/90. TESES DEFENSIVAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTATUAL E PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO WRIT. DELITO TIPIFICADO NO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90, CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REFERÊNCIA A MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Corte local não examinou as questões relacionadas ao princípio da intervenção mínima e à inconstitucionalidade de lei estadual, limitando-se a tecer certas considerações sobre a lei estadual citada pela defesa, de modo que não cabe a essa E. Corte Superior a apreciação das referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A condenação encontra-se amparada no conjunto fáticoprobatório dos autos, de modo que para rever a decisão do Tribunal de origem, para acolher a tese de absolvição do paciente, seria necessário o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Ao contrário do que diz a defesa, o delito tipificado no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é crime formal e de perigo abstrato, ou seja, não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva. 4. Em razão dos maus antecedentes, inclusive da reincidência, apontados na dosimetria da pena, correta a fixação do regime inicial semiaberto e o fundamento relacionado à falta de satisfação dos requisitos para a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, e do art. 44, ambos do CP. 5. Parecer pelo não conhecimento, em parte, do habeas corpus, e pela denegação da ordem, na extensão conhecida. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção d paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. De início, verifico que a pretensão de absolvição do paciente já foi analisada por esta Corte, no HC n. 924.443/SP, em cujo âmbito ficou assentado que a materialidade do crime foi suficientemente demonstrada e que a adoção de posicionamento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o presente habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial interposto anteriormente perante esta Corte. 2. Não há como dar curso à irresignação, ante a identidade de causas de pedir e de pedidos entre o presente writ e o citado agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 552.100/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. REGIME MAIS BRANDO CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PELO STF. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 548.674/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) Outrossim, ainda que renovados os argumentos, é inviável promover nova impugnação à condenação de forma fracionada e em oportunidades diversas, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TEMA SUSCITADO NO MANDAMUS NÃO PODE SER APRECIADO EM RAZÃO DA EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DENOMINADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA" E POR SE TRATAR DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM PEÇAS PROCESSUAIS DIVERSAS. TÉCNICAS AMPLAMENTE RECHAÇADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO EM SE TRATANDO DE NULIDADE ABSOLUTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ APROXIMADAMENTE DEZ ANOS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Ademais, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. De fato, a apelação criminal foi julgada pelo Tribunal de origem em 22/11/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2013. Contra o referido acórdão de apelação, foi impetrado o HC n. 385.327/SP, cuja matéria ora trazida a baila no mandamus não foi suscitada. O mencionado writ, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi denegado pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no dia 28/03/2017. A Defesa propôs, ainda, duas revisões criminais (0044041-96.2016.8.26.0000 e 0002352-67.2019.8.26.0000; julgadas, respectivamente, em 2016 e 2019) e, novamente, o tema trazido na ação constitucional não foi alegado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.334/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 - destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se constata na espécie. Precedentes. 2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto, inadmissível reiteração de pedido. 3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - destaquei) Por fim, pleiteia a defesa o abrandamento do regime de cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como se manifestou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 27/28): [...] Inviável a substituição por restritivas de direitos, pois, além dos antecedentes criminais mencionados alhures, o réu já se viu condenado, definitivamente, por crimes de receptação, em mais de uma oportunidade (certidão de fls. 45/49), circunstância a qual sinaliza que a medida não seria suficiente, nem socialmente recomendável (art. 44, III e § 3º, CP). Descabida, pelo mesmo motivo, a aplicação exclusiva de multa. Por fim, o regime prisional semiaberto erige-se como o mais adequado, mas também suficiente, a despeito do quantum punitivo fixado, haja vista os maus antecedentes e a reincidência do apelado, a teor dos artigos 33, parágrafo 3º, e 59, ambos do Código Penal. [...] Da leitura acima, extrai-se que não prospera a alegação defensiva de ausência de fundamentação concreta, já que a Corte local expressamente consignou que a reincidência e os maus antecedentes do acusado justificam tanto o recrudescimento do regime, como a negativa de substituição da pena, o que, a propósito, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO CONTRA BEM PÚBLICO E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante a 11 meses de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e a 9 meses de detenção pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal). 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado, a revisão da dosimetria da pena - especialmente quanto ao aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima - e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado cometido contra bem público; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base superior a 1/6, com base em maus antecedentes, carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo diante da reincidência e de maus antecedentes do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de dano qualificado, sobretudo quando praticados contra bens públicos, dado que a conduta atinge bens jurídicos de relevância social, transcendendo o aspecto meramente patrimonial, revelando maior grau de reprovabilidade e periculosidade social. 5. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível quando devidamente fundamentada, sendo idônea a valoração negativa dos maus antecedentes, especialmente diante da existência de três condenações anteriores do agravante, nos termos do art. 59 do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em razão da reincidência e da presença de maus antecedentes, sendo igualmente justificada a fixação do regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do bem jurídico e a reprovabilidade da conduta. 2. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação idônea, especialmente diante da existência de múltiplos maus antecedentes. 3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. (AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA