Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2662670/PR (2024/0202600-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RICARDO RAFAEL WILD MENDOZA
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR017706
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR084397
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES - PR051882
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por RICARDO RAFAEL WILD MENDOZA para desafiar decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 655/656, que não conheceu do recurso especial por intempestividade. No presente agravo interno, a parte agravante alega que o recurso é tempestivo, pois "pelas informações contidas no processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, o prazo consta como “cumprido” nos 15 dias uteis disponibilizados pelo sistema do próprio Tribunal, que registra os dias uteis e não uteis1, tanto que, a análise de tempestividade do recurso não foi questionada pelo vice-presidente do TJ-PR, que avaliou, a interposição do Recurso de Revista e posteriormente o Agravo de destrancamento, antes da respectiva remessa" (e-STJ fl. 702). Afirma também que os dias 08/12/2023, 18/12/2023 e 19/12/2023 não foram dias uteis no Paraná, conforme o Decreto Judiciário n. 714/2022. Segundo defende, a nova redação do art. 1.003, § 6°, CPC/2015, determina a correção do vício formal, assim, o processo não pode ser extinto sem antes oportunizar a correção do referido vício. Sem impugnação (e-STJ fl. 716). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A Lei n. 14.939/2004 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n° 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Há documentação nos autos (e-STJ fls. 668/677) indicando feriados nos dias 8 e 25 de dezembro/2023, respectivamente, Dia da Justiça e Natal, e suspensão do expediente forense no dia 18 e 19 de dezembro/2023, motivo pelo qual reconheço a tempestividade do agravo em recurso especial, interposto em 26/01/2024 contra decisão de e-STJ fls. 618/619, da qual a parte recorrente foi intimada em 30/11/2023 (fl. 621). Desse modo, afasto intempestividade do especial e examino o recurso. Trata-se de agravo interposto por RICARDO RAFAEL WILD MENDOZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 531): CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE EXIGE EXAME PORMENORIZADO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECISÃO LIMINAR PRECÁRIA. REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO AUSENTE. DECISÃO CONFIRMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) QUANTO À PATOLOGIA ORTOPÉDICA - DORT (DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO): QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (BANCÁRIO). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. (II) QUANTO À PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA - TRANSTORNO FÓBICO ANSIOSO. PERITO JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO E O PROVÁVEL NEXO CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. TODAVIA, SITUAÇÃO FÁTICA DESCONHECIDA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 567/575). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou interpretação divergente dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sobre o interesse de agir na pretensão baseada em patologia psiquiátrica constatada somente no laudo judicial para concessão de benefício por incapacidade, defendendo a desnecessidade de prévia discussão da nova patologia na via administrativa. Afirmou também que a nova doença descoberta no laudo judicial tem correlação com a doença originária, tratando-se de patologia residual, caracterizando o interesse de agir. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 618/619). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 627/636), é o caso de examinar o recurso especial. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, reconheceu a exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF). No entanto, a Corte Constitucional dispensou a exigência de requerimento administrativo nas hipóteses em que: (i) o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e (ii) o pedido referir-se à revisão ou ao restabelecimento de benefício cessado, pois, em casos dessa natureza, a conduta do INSS já configuraria o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão, desde que essa postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição para as ações em curso, consignando ser dispensado o requerimento, também, se: (iii) a ação tiver sido proposta no âmbito de Juizado itinerante; e (iv) o INSS já tiver apresentado contestação sobre o mérito. A ementa desse julgado foi lavrada nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL00234-01 PP-00220). Aqui, no Superior Tribunal de Justiça, o referido entendimento foi observado em julgado representativo de controvérsia, como se lê da ementa infra: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/12/2014). No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou pedido administrativo para concessão de benefício incapacitante por apresentar transtorno fóbico ansioso constatado apenas no laudo judicial, conforme os seguintes trechos do acórdão (e-STJ fl. 573): Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, decidiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de demandas que envolvam pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios previdenciários já recebidos pelo segurado, remanescendo a exigência de prévio requerimento administrativo somente em relação às causas em que se pleiteia a concessão inicial de benefício baseada em nova situação fática, absolutamente desconhecida pela autarquia. No caso em questão, depreende-se dos laudos administrativos de M. 33.2, que o INSS não teve prévio conhecimento acerca do transtorno fóbico ansioso que acomete o autor. Assim, não se trata, tão-somente, de patologia constatada na perícia judicial e não alegada na inicial, mas sim de condição clínica nunca discutida no âmbito administrativo. Por conseguinte, não há que se falar em revisão, restabelecimento ou manutenção de benesse, condições que afastariam a necessidade de prévio requerimento ao INSS. E, embora o autor tenha apresentado junto à apelação atestado particular elaborado por médica psiquiatra, em 25.08.2022, no qual constou que estaria em acompanhamento psicológico desde junho de 2020, tal informação diverge do relato prestado por ele ao perito judicial, conforme visto anteriormente. Além disso, o documento não demonstra a existência de pretensão resistida por parte do órgão gestor da Previdência Social. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, tendo em vista a inexistência de incapacidade laborativa decorrente da doença ortopédica do autor e a ausência de interesse de agir em relação à patologia psiquiátrica.” Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 655/656 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA