Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ESPOLIO DE JOAO MARCOS LOPES DE FARIAS, ALMIR BRAGA ROSA, ANA MARIZIA CRUZ NOGUEIRA, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSE ALVES NETO, NASSER YOUSSEF NASR, RENATA PEIXOTO SILVA NOGUEIRA, ROBECY XIMENES JUNIOR Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821, FELIPE MORAIS SIMMER - ES14206 Advogado do(a)
REQUERIDO: NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE - ES15990 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037, MARCIA LEAL DE FARIAS - ES7809 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE MORAIS SIMMER - ES14206 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANA RAMOS CASTELLO - ES10605, FELIPE MORAIS SIMMER - ES14206 Advogado do(a)
REQUERIDO: HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE - ES11714 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0005703-60.2008.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de José Carlos Gratz, André Luiz Cruz Nogueira, José Alves Neto, Nasser Youssef Nasr, Almir Braga Rosa, Renata Peixoto Silva Nogueira, Ana Mariza Cruz Nogueira, João Marcos Lopes de Farias e Robecy Ximenes Júnior, objetivando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 em razão de suposto esquema de desvio de recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Narra a inicial que procedimento investigatório instaurado a partir de informações oriundas da Receita Federal apurou movimentação financeira incompatível com a renda declarada por servidores e particulares vinculados à Assembleia Legislativa. Sustenta o Ministério Público que José Carlos Gratz, então Presidente da Assembleia Legislativa, e André Luiz Cruz Nogueira, Diretor-Geral da Casa Legislativa, teriam estruturado esquema voltado ao desvio de recursos públicos mediante emissão de cheques nominais a associações, entidades comunitárias, clubes, fundações, igrejas e outras instituições para custeio de eventos supostamente patrocinados pela Assembleia Legislativa, os quais, em grande parte, não teriam sido realizados ou serviriam apenas como justificativa formal para a liberação dos valores. Afirma que os cheques eram posteriormente descontados por terceiros ou depositados em contas de pessoas ligadas ao esquema, especialmente em conta bancária de Vilmair Ribeiro da Silva, causando prejuízo ao erário estimado em R$ 3.716.600,00 (três milhões, setecentos e dezesseis mil e seiscentos reais). Alega, ainda, que parte dos recursos teria beneficiado diretamente alguns dos requeridos. Verifica-se que foi deferida medida liminar de indisponibilidade de bens dos demandados às fls. 352/365. Posteriormente, o Estado do Espírito Santo ingressou no feito na qualidade de litisconsorte ativo facultativo (fls. 382/389). Após a adoção de providências destinadas à efetivação da medida cautelar e à obtenção de informações patrimoniais, foi recebida a petição inicial, determinando-se a citação dos requeridos (fls. 894/896). José Carlos Gratz apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão sancionatória, ao fundamento de que renunciou ao mandato de Deputado Estadual e à Presidência da Assembleia Legislativa em 29 de janeiro de 2003, tendo a ação sido ajuizada apenas em 30 de janeiro de 2008. No mérito, negou participação nos fatos narrados na inicial, sustentou a ilicitude das provas oriundas de procedimento da Receita Federal, alegou falsidade de assinaturas atribuídas à sua pessoa em cheques e documentos relacionados aos fatos investigados, requereu a realização de perícia grafotécnica e a juntada de elementos produzidos em ações penais correlatas, além de impugnar a indisponibilidade de bens decretada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 914/923). José Alves Neto suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de individualização de sua conduta e de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. Alegou, ainda, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/1992 por vício no processo legislativo e requereu a suspensão do feito até pronunciamento definitivo do excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No mérito, negou a prática de atos de improbidade administrativa e também suscitou a prescrição da pretensão deduzida (fls. 924/955). Renata Peixoto Silva Nogueira alegou a prescrição da pretensão sancionatória, suscitou conexão com outras ações de improbidade decorrentes dos mesmos fatos e requereu a reunião dos processos perante o juízo que entendia prevento. Defendeu a suspensão do feito em razão de discussão acerca da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos (fls. 1.008/1.065). André Luiz Cruz Nogueira alegou a prescrição da pretensão sancionatória, a conexão da presente demanda com outras ações de improbidade administrativa decorrentes dos mesmos fatos e a necessidade de suspensão do processo em razão de questão submetida à Suprema Corte acerca da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Também sustentou a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e dos fatos que lhe foram imputados, requerendo a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos (fls. 1.066/1.143). Robecy Ximenes Júnior suscitou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992, a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, a inadequação da via eleita, a prescrição da pretensão sancionatória e a conexão da presente ação com outras demandas fundadas nos mesmos fatos, requerendo a reunião dos processos perante o juízo que entendia prevento. Ao final, postulou a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos (fls. 1.150/1.190). João Marcos Lopes de Farias alegou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992, a incompetência absoluta do juízo em razão de suposta prerrogativa de foro dos Procuradores da Assembleia Legislativa e a prescrição da pretensão sancionatória. No mérito, negou a prática de ato de improbidade administrativa, sustentou não ter recebido valores oriundos da Assembleia Legislativa, alegou ausência de dolo, insuficiência de provas, inexistência de inquérito civil válido e inexistência de dano extrapatrimonial indenizável (fls. 1.194/1.219). Nasser Youssef Nasr alegou incidência do prazo em dobro para contestar, prevenção da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exercia as funções de Segundo Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa no período de emissão dos cheques mencionados na inicial. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão sancionatória. No mérito, negou participação em qualquer esquema de desvio de recursos públicos, afirmando que apenas assinava cheques em razão de atribuição regimental, sem participação na tramitação, aprovação ou pagamento dos respectivos processos administrativos. Defendeu a inexistência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito, de violação aos princípios administrativos e de dolo (fls. 1.225/1.240). Ana Mariza Cruz Nogueira alegou a prescrição da pretensão sancionatória, a conexão da presente demanda com outras ações decorrentes dos mesmos fatos, a necessidade de suspensão do processo em razão de discussão submetida ao excelso Supremo Tribunal Federal e a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas que lhe foram atribuídas, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 1.323/1.379). Almir Braga Rosa suscitou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a prescrição da pretensão sancionatória, sustentando que seu mandato de Deputado Estadual encerrou-se em 31 de janeiro de 1999. No mérito, negou participação no denominado “esquema das associações”, afirmou não ter exercido função administrativa na Assembleia Legislativa nem participado da emissão ou destinação dos cheques mencionados na inicial, sustentou jamais ter recebido recursos desviados da ALES, impugnou provas produzidas a partir das declarações de André Luiz Cruz Nogueira e César Augusto Cruz Nogueira e defendeu a inexistência de ato de improbidade, dano ao erário ou enriquecimento ilícito (fls. 1.649/1.727). Apresentadas as contestações, o Ministério Público apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e defendendo a inocorrência da prescrição, ao passo que o Estado do Espírito Santo igualmente impugnou as matérias preliminares e reiterou os pedidos formulados na inicial. Na sequência, foi proferida decisão por meio da qual o Juízo apreciou o incidente de falsidade suscitado por Almir Braga Rosa em relação aos termos de declarações prestadas por André Luiz Cruz Nogueira e César Augusto Cruz Nogueira. O incidente foi rejeitado ao fundamento de que a controvérsia deduzida dizia respeito à veracidade e à completude das informações constantes dos documentos, e não à sua autenticidade material ou ideológica, matéria incompatível com o procedimento previsto para a arguição de falsidade documental. Na mesma decisão, foram rejeitadas as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inépcia da petição inicial, litispendência e prescrição suscitadas. Ainda, foi determinada a habilitação do Espólio de João Marcos Lopes de Farias, representado por sua inventariante, para sucedê-lo no polo passivo da demanda, bem como deferida a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial grafotécnica. Posteriormente, o Juízo apreciou requerimento formulado por Robecy Ximenes Júnior de chamamento ao processo do Banco Real S/A, indeferindo-o pelos mesmos fundamentos anteriormente adotados em relação ao pedido de inclusão do Banestes S/A. Na mesma oportunidade, considerando que os procedimentos administrativos da Assembleia Legislativa e os cheques submetidos à perícia encontravam-se juntados aos autos nº 0005716-59.2008.8.08.0024, determinou que a prova pericial grafotécnica fosse realizada naquele processo e posteriormente trasladada para estes autos como prova emprestada, determinando o sobrestamento do feito até a conclusão da prova técnica. Contudo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, ao reconhecer a ilicitude das provas que embasaram a ação, por derivarem de procedimento administrativo da Receita Federal posteriormente considerado nulo pelo excelso Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC nº 41.931/ES. Aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, o magistrado concluiu pela contaminação do acervo probatório e extinguiu a demanda (fls. 2.063/2.087). Interposta apelação pelo Ministério Público, o egrégio TJES deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, afastando a alegação de prescrição e reconhecendo a prematuridade da extinção do feito (fls. 2.271/2.302). Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados (fls. 2.333/2.340). Os recursos excepcionais interpostos pelos requeridos não foram admitidos. Com o retorno dos autos à origem, o juízo afastou novamente a alegação de prescrição suscitada por José Carlos Gratz à luz da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.199 da repercussão geral e determinou a intimação das partes para impulsionamento do feito (ID 71173200). O Ministério Público e o Estado do Espírito Santo manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Intimados para especificação probatória, José Alves Neto requereu a produção de prova testemunhal, enquanto Almir Braga Rosa postulou a exibição de gravações de áudio e vídeo, realização de perícia para degravação e confronto de declarações, produção de prova testemunhal e juntada de documentos complementares. É o relatório. DECIDO. I- DA ANÁLISE DOS PEDIDOS PROBATÓRIOS. No que concerne à dilação probatória, observa-se que José Alves Neto pleiteou a oitiva de testemunhas. Por sua vez, Almir Braga Rosa requereu a exibição de mídias de áudio e vídeo, perícia para degravação e confronto de falas, além de prova testemunhal e novos documentos. Entretanto, tais diligências mostram-se irrelevantes para o desfecho da lide, uma vez que não possuem o condão de sanar as lacunas probatórias existentes ou de modificar o panorama fático estabelecido. O indeferimento dessas medidas não configura cerceamento de defesa, visto que o magistrado deve dispensar provas inúteis ou meramente protelatórias quando estas não influenciam seu convencimento. A realidade dos autos demonstra que os requerentes não lograram êxito em comprovar o direito alegado, ônus que lhe competia por força do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a produção das provas requeridas seria inócua perante a deficiência instrutória já constatada. Tal entendimento coaduna-se com os preceitos de celeridade e economia processual previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Desse modo, indefiro os pedidos de produção de provas apresentados por José Alves Neto e Almir Braga Rosa, uma vez que o acervo documental já presente no processo é o bastante para o livre convencimento motivado deste Juízo, o que torna desnecessária a realização de outras diligências. Portanto, com amparo no art. 355, inciso I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. II- DO MÉRITO. A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada com fundamento, essencialmente, em procedimento administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, tombado sob o nº 11543.003787/2004-82, no qual teriam sido identificadas movimentações financeiras supostamente irregulares envolvendo os requeridos. De início, cumpre consignar que é plenamente admissível a utilização de elementos produzidos em procedimentos administrativos fiscais como substrato probatório em ações judiciais. A evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido da licitude do compartilhamento de informações fiscais e de inteligência financeira com órgãos de persecução estatal, desde que observadas as garantias constitucionais pertinentes. Nesse sentido, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), fixou as seguintes teses, dotadas de aplicação imediata aos processos em curso: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962). Todavia, embora as provas oriundas do procedimento administrativo fiscal sejam lícitas e admissíveis, sua validade formal não dispensa a necessária análise acerca da suficiência, integridade e consistência do acervo probatório produzido, especialmente em ações de improbidade administrativa, cuja natureza sancionatória exige demonstração segura da materialidade do ato ímprobo e da participação dolosa dos demandados. No caso concreto, conquanto o Ministério Público tenha instruído a inicial com relatório elaborado pelo Fisco, verifica-se que os documentos que lhe deram suporte não foram integralmente acostados aos autos. Ausente o “ANEXO II” mencionado à fl. 131 - composto por processos administrativos da ALES, demonstrativos financeiros, extratos bancários e demais elementos utilizados para subsidiar as conclusões administrativas -, fica comprometida a aferição da origem dos dados e da correspondência entre as movimentações financeiras apontadas e as condutas imputadas aos requeridos. Os cheques de titularidade de Vilmair Ribeiro da Silva juntados aos autos, isoladamente considerados, igualmente não se mostram suficientes para comprovar o alegado esquema de repasses narrado na inicial, tampouco a vinculação subjetiva dos requeridos às irregularidades descritas no caso ora analisado. Do mesmo modo, a declaração prestada pelo requerido André Luiz Cruz Nogueira perante o Juiz da Central de Inquéritos, acostada às fls. 321/333, não ostenta força probatória bastante para evidenciar que as transações realizadas por Vilmair Ribeiro da Silva, mencionadas na exordial, guardam correspondência com os cheques juntados aos autos, permanecendo ausente demonstração segura da vinculação entre os documentos apresentados e os fatos imputados aos demandados. Embora os documentos produzidos pela Administração Pública gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, tal atributo não autoriza, por si só, a formação de juízo condenatório em ação de improbidade administrativa, sobretudo quando desacompanhados dos elementos indispensáveis ao efetivo controle jurisdicional da prova produzida. Com efeito, diante da gravidade das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 - dentre elas a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e multa civil -, revela-se imprescindível prova robusta da prática do ato ímprobo, do elemento subjetivo exigido pela legislação aplicável e, quando pertinente, do dano ao erário ou enriquecimento ilícito, sendo insuficientes meros indícios, ilações ou conclusões unilaterais extraídas de procedimento administrativo desacompanhado da documentação que lhe dá suporte. Ressalta-se que o art. 17, §19, inciso II, da LIA1 resguarda o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto “[...] é taxativa ao afastar a incumbência do ônus da prova ao réu para provar a sua inocência, o que resulta essa responsabilidade exclusiva para o autor da ação de improbidade [...] Rechaça-se, assim, qualquer ingerência no sentido de impor ao réu o dever de produzir provas ou fornecê-las em seu desfavor” (FILHO, p. 611)2. Nessa perspectiva, incumbia aos requerentes comprovarem satisfatoriamente a prática da conduta ímproba atribuída aos requeridos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ocorre que a deficiência do conjunto probatório impede a reconstrução segura da dinâmica financeira descrita na inicial, notadamente quanto aos cheques supostamente emitidos pela ALES, cuja emissão teria sido autorizada por José Carlos Gratz, isoladamente ou em conjunto com José Alves Neto, e atribuídos às assinaturas de José Carlos Gratz, André Luiz Cruz Nogueira e Nasser Youssef Nasr; aos valores efetivamente recebidos por Vilmair Ribeiro da Silva; e ao alegado posterior repasse a André Luiz Cruz Nogueira, Almir Braga Rosa, Renata Peixoto Silva Nogueira, Ana Mariza Cruz Nogueira, João Marcos Lopes de Farias e Robecy Ximenes Júnior. A ausência da documentação que embasou as conclusões do procedimento fiscal inviabiliza a verificação da efetiva compensação dos cheques, da identificação dos beneficiários finais e da correlação objetiva entre as movimentações financeiras apontadas e a conduta individual atribuída a cada requerido. Não há, portanto, acervo probatório suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido em ações sancionatórias, a materialidade dos fatos narrados na inicial e a efetiva participação dolosa dos demandados nos atos ímprobos imputados. Diante da fragilidade do conjunto probatório produzido, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, em observância aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da necessidade de prova suficiente para imposição de sanções de natureza punitiva. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige prova robusta e inequívoca da materialidade dos fatos e do elemento subjetivo doloso, nos termos do art. 1º, § 1º, e art. 9º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), firmou o entendimento de que a nova LIA exige dolo específico para a configuração de improbidade e que essa exigência é aplicável a processos em curso, ainda não transitados em julgado. [...] 6. As interceptações telefônicas e os cheques apresentados não contêm vínculo direto com os réus, nem evidenciam a prática de conduta dolosa ou enriquecimento ilícito. [...] 9. A jurisprudência consolidada exige prova do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, não sendo admissível condenação baseada em presunções ou indícios frágeis, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à presunção de inocência. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00035785520098110007, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/11/2025) [Grifos Nossos] DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DIREITO À AMPLA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. [...] 6. A comprovação do dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade demanda instrução probatória ampla, não podendo ser presumida a partir de documentos públicos. 7. A presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa e pode ser afastada por prova testemunhal que demonstre circunstâncias fáticas não refletidas nos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08269326120248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) [Grifos Nossos]
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, julgo improcedente os pedidos iniciais formulados pelos requerentes em face de José Carlos Gratz, André Luiz Cruz Nogueira, José Alves Neto, Nasser Youssef Nasr, Almir Braga Rosa, Renata Peixoto Silva Nogueira, Ana Mariza Cruz Nogueira, João Marcos Lopes de Farias (espólio) e Robecy Ximenes Júnior, ante a insuficiência do conjunto probatório e, via de consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92. Outrossim, sem condenação em custas e honorários advocatícios (§1º e 2º, do art. 23-B da Lei nº 8.429/92). Determino a imediata baixa de toda e qualquer constrição judicial eventualmente decretada no âmbito deste feito, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis e certificar nos autos o integral cumprimento da medida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹ _________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 17. [...] § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 2 FILHO, Aluizio Bezerra. Processo de Improbidade Administrativa - Anotado e Comentado, 6ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.