Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2337318/SC (2023/0106996-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP091537
BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES - SP206587
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA E OUTRO(S) - DF025831
OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878
CAROLINE DAL POZ EZEQUIEL - SP329960
CAMILA MALULY BOMBINI - SP452620
AGRAVADO: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
ALEXANDRE WOLF - SC025538
PIETRO TADEI NAKATA - SC025747
AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
INTERESSADO: ITAJAI 1 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Construtora e Incorporadora J. A. Russi Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 243): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO COM O PODER PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO. URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DESTA CORTE APONTA NO SENTIDO DE QUE A INTERPRETAÇÃO DO § 1º DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 É A DE QUE, DADA A URGÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO, A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL DISPENSA A CITAÇÃO DO RÉU, BEM COMO A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E O PAGAMENTO INTEGRAL. (AGRG NO AG 1371208/MG, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, J. 22/3/2011) (TJSC, DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 300/304). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos: "1. A ausência de declaração de urgência no ato declaratório de utilidade pública; 2. Falta de notificação prévia para oferta de indenização; 3. O valor do depósito à título de caução é insuficiente" (fl. 323); e (II) arts. 10-A e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 defendendo que não é possível o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel com base em laudo unilateralmente elaborado, devendo se aguardar a elaboração de laudo técnico judicial na busca da justa e prévia indenização do bem desapropriado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tese que defende a violação aos arts. 10-a e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não merece prosperar, pois, "No REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação de que, demonstrada a urgência na desapropriação e depositado o valor de cadastro do bem, utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR, deve ser deferida a imissão provisória independentemente de citação do réu e da avaliação prévia. Confira-se: REsp 1.185.583/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/8/2012" (REsp n. 1.901.798/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Nesse mesmo diapasão: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente. II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes. IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Na espécie, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 246): Nesse viés, evidencia-se, no caso concreto, a ocorrência de efetiva servidão pública, consistente na instalação de linhas de transmissão de energia elétrica localizadas em propriedade particular, impondo aos proprietários restrições à livre utilização daquela área, ainda que o seu domínio reste assegurado. Sabe-se que, para que ocorra a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado ou sobre aquele onde será implantada servidão administrativa, dois requisitos devem ser atendidos - a alegação de urgência e o depósito do valor estabelecido em avaliação judicial. Conforme o Decreto-Lei n. 3.365/41, arts. 14 e 15: [...] Quanto à urgência, conforme bem destacado pela magistrada a quo, [...] resta caracterizada pela necessidade da parte Autora adentrar no imóvel e realizar as obras necessárias para a construção, bem como para a manutenção das Linhas de Transmissão de Energia Elétrica. No mais, a concessionária do serviço público está sujeita a prazos para instalação das linhas de transmissão, podendo, inclusive, sofrer sanções administrativas em caso de descumprimento (Evento n. 27 - autos originários). Transcreve-se, ainda, da decisão agravada: Quanto à demonstração da urgência nos casos de imissão provisória na posse em demandas expropriatórias, consolidou-se o entendimento de que ela pode ser feita no próprio ato declaratório de utilidade pública ou em qualquer outro momento do processo de desapropriação, inclusive em segunda instância. Veja: Entendemos que a Administração é o único árbitro da urgência de que se revista determinada obra ou serviço, que deva executar. Com efeito, só a Administração, pelos elementos de que dispõe, terá condições de saber se há urgência na abertura de uma avenida ou na edificação de um prédio destinado a abrigar repartições públicas. Permitir ao juiz penetrar nesse campo equivaleria a fazer com que substituísse o administrador em matéria que só a este competiria decidir. [...] Ademais, como esclarece Seabra Fagundes, a urgência é elemento de mérito e não de legalidade, sendo, assim, defeso ao Poder Judiciário invadir esfera reservada à atuação do administrador. [...] Conclui-se que a alegação de urgência, por envolver questão de mérito, ligada, portanto, aos aspectos de conveniência e oportunidade para a Administração, não pode ser apreciada pelo Judiciário (Desapropriação à luz da doutrina e da Jurisprudência, 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 301-303). Desse modo, entende-se presente o requisito da urgência. Noutro prisma, apesar de não ter sido realizada a avaliação judicial prévia, a autora realizou o depósito do valor de R$ 2.482.561,10 em juízo, o que viabilizou o deferimento do pedido liminar na origem, destacando-se que "O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o 'quantum' indenizatório da ação, eis que esse valor apenas será definido ao final da lide, após a perícia avaliatória" (Agravo de Instrumento n. 4014351-71.2017.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.06.19). Assim, o depósito prévio efetuado não impede futuro ajuste no decorrer da demanda. Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA