Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779133/RS (2024/0403069-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGROSHOES PRODUTOS E CALCADOS BRASILEIROS EIRELI
ADVOGADO: CRISTIANO KALKMANN - RS055180A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA
ADVOGADO: CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES - RS102428
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROSHOES PRODUTOS E CALÇADOS BRASILEIROS EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 429): APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA. ALEGAÇÃO DE "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS". QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO CURSO DO PROCESSO, TAMPOUCO EXAMINADA PELA DOUTA SENTENÇA COMBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MOTIVAÇÃO REMISSIVA AO PARECER MINISTERIAL EXARADO PELO "PARQUET" NO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CF/88 E NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO DE SANTA TEREZA A CONCEDER INCENTIVOS E A DOAR IMÓVEL COM ENCARGOS À EMPRESA DEMANDADA. DOAÇÃO MODAL. PREVISÃO DE REVERSIBILIDADE DA DOAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO E DE RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO ENTE PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI E NA CARTA DE INTENÇÕES CELEBRADA PELAS PARTES. INADIMPLEMENTO DA DONATÁRIA. SITUAÇÃO EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFORTA AS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM FACE DO CENÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM 2017. INÉRCIA DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXPUNGIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS A SEREM FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA CARTA DE INTENÇÕES, QUE FAZ ALUSÃO A UM PAVILHÃO OCUPADO PELA DONATÁRIA. IMÓVEL QUE SERVIRIA DE SEDE DA EMPRESA. OBRA NUNCA EDIFICADA, POIS A EMPRESA NÃO CHEGOU A SE INSTALAR, TAMPOUCO A ENTRAR EM ATIVIDADE NO TERRENO DOADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, conforme o seguinte aresto (fl. 462): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO DE SANTA TEREZA A CONCEDER INCENTIVOS E A DOAR IMÓVEL COM ENCARGOS À EMPRESA DEMANDADA. DOAÇÃO MODAL. PREVISÃO DE REVERSIBILIDADE DA DOAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO E DE RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO ENTE PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI E NA CARTA DE INTENÇÕES CELEBRADA PELAS PARTES. INADIMPLEMENTO DA DONATÁRIA. SITUAÇÃO EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFORTA AS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM FACE DO CENÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM 2017. INÉRCIA DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. FINALIDADE PRECÍPUA DE PREQUESTIONAMENTO. Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Em seu recurso especial (fls. 471-476), a recorrente alega ter sido condenada com base em prova insuficiente, uma vez que o Município ora recorrido não comprovou adequadamente os gastos que embasam o pedido de ressarcimento, em afronta ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Tribunal, às fls. 483-486, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes argumentos: (...) A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que "os fatos alegados pela ré para justificar o descumprimento dos encargos a que estava obrigada são imputáveis somente à própria empresa". (...) Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) Ante o exposto, (I) NÃO ADMITO o recurso especial e (II) JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Em seu agravo, às fls. 496-499, a agravante afirma que a controvérsia "não envolve a reanálise de fatos e provas, mas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, ou seja, há distinção entre reexame de Provas e qualificação jurídica dos fatos". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não refutou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA