Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876203/RJ (2025/0078287-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUBERTO DOS SANTOS POVOA
REPRESENTADO POR: CLAUDIA SOARES MOREIRA POVOA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: NEUZA MARIA PEREIRA MAIA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
AGRAVADO: ROSIMERI DOS SANTOS POVOA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE CLAUBERTO DOS SANTOS PÓVOA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões de forma suficiente e fundamentada, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 550-551); e (ii) a reforma do acórdão quanto à responsabilidade pelo registro do imóvel e pelas despesas/tributos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, com referência ao REsp 336.741/SP (fls. 551-552). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em omissão relevante, por não enfrentar adequadamente o alcance do art. 490 do Código Civil, limitando-se a invocar genericamente a boa-fé objetiva, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 568-569). Sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicado, porque a controvérsia seria eminentemente jurídica, centrada na correta interpretação do art. 490 do Código Civil e dos limites da boa-fé objetiva, sem necessidade de reexame de provas, e que o erro estaria na subsunção dos fatos à norma (fls. 569-571). Aduz que a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 violaria o art. 884 do Código Civil por desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, afirma inexistir dano moral em mero descumprimento contratual, e pede a redução para R$ 2.000,00, citando precedentes (fls. 571-573). Impugnação ao agravo interno às fls. 577-579, na qual a parte agravada alega que não houve omissão, pois o acórdão está devidamente fundamentado, que a tentativa de rever a responsabilidade pelo registro e despesas/tributos encontra barreira na Súmula 7/STJ, e que o valor de R$ 5.000,00 é proporcional aos transtornos suportados, não caracterizando enriquecimento sem causa, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do agravo, com condenação em custas e honorários. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que houve omissão sem especificar, com precisão, o ponto não enfrentado no acórdão dos embargos de declaração (arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC) e que a Súmula 7/STJ não se aplicaria por se tratar de questão jurídica, sem demonstrar, de modo objetivo, a dissociação entre a premissa fática firmada pelo acórdão e a tese jurídica proposta, bem como sem atacar a barreira da Súmula 7/STJ sob a perspectiva do capítulo dos danos morais e do quantum (fls. 568-573). Observa-se que o fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) não foi objetivamente impugnado, pois as razões limitam-se a afirmar genericamente que o Tribunal “manteve-se silente” quanto ao art. 490 do Código Civil, sem indicar trecho específico do acórdão recorrido ou do acórdão dos embargos de declaração que evidencie o vício e sem demonstrar a relevância jurídica não enfrentada (fls. 568-569). Observa-se, ainda, que o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à responsabilidade pelo registro e às despesas/tributos do imóvel não foi adequadamente impugnado. As alegações concentram-se em afirmar que a controvérsia seria jurídica e que houve erro de subsunção, sem demonstrar que as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias – inércia dos compradores desde 2001, pagamento dos débitos pela autora em 2021, atribuição de despesas e responsabilidade delineadas no acórdão – não estão sendo revistas, e sem estabelecer distinção concreta entre a moldura fática imutável e a tese jurídica a ser examinada (fls. 569-571). Ademais, não houve impugnação específica da aplicação do mesmo óbice quanto ao capítulo dos danos morais e à revisão do quantum, faltando indicação de flagrante exorbitância ou critérios objetivos que permitiriam a intervenção excepcional do STJ sem reexame probatório (fls. 571-573). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 932, III, do CPC, em conjunto com o RISTJ e a Súmula 182/STJ, não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do recurso. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI