Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870532/PR (2025/0066421-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: LIDSON JOSE TOMASS - PR014044
HELOISA HELENA DE O SOARES - PR21415
AGRAVADO: RITA CELIA GOOD LIMA MENDES TRAUTVEIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. EXEQUENTE POSTULA, ANTERIORMENTE Ã CITAÇÃO DA DEVEDORA, O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. DEVEDORA NÃO CITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO FOI PAGO PELA EXECUTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. ACERTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 90 e 924, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais. Isso porque, em primeiro lugar, o v. acórdão entendeu que o Recorrente não teria comprovado nos autos qualquer comprovante de pagamento do tributo, não sabendo ao certo como se deu a quitação, se por pagamento extrajudicial, se ocorreu após a propositura da execução fiscal ou se administrativamente. Contudo, o modo de quitação pouco importa para a aferição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que o artigo 924, II do CPC não traz condições sou exceções, bastando que a obrigação seja SATISFEITA: [...] No caso, o pagamento foi realizado administrativamente em 23/05/2022, isto é, APÓS o ajuizamento da execução fiscal em 15/09/2021, cabendo ao Recorrido arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa à instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido. [...] Veja-se que o lançamento tributário é precedido de procedimento administrativo cuja parte devedora teve a ampla oportunidade de adimplir a exação fiscal devida, não podendo alegar desconhecimento da dívida. Contudo, o Recorrido permaneceu inerte, sem adimplir sua dívida tributária, razão pela qual o Recorrente se viu obrigado a demandar judicialmente a fim de satisfazer seu crédito. Conclui-se, portanto, que a propositura da ação foi imprescindível para a satisfação do crédito tributário, estando a parte Recorrida ciente do seu inadimplemento. Por essa razão, resta claro que o Recorrido foi quem deu causa à instauração do processo devendo arcar com os ônus daí decorrentes (fls. 62-63). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em exame, embora o município tenha comunicado o pagamento do crédito em execução, não há qualquer comprovação de que tenha sido pago pela executada. O exequente instruiu o seu pedido com termo de ciência de execuções fiscais e reconhecimento da obrigação de pagamento das custas processuais (mov. 14.1 – pág. 02) emitido em nome de terceira pessoa – João Antônio Mendes Trautvein. Ocorre, entretanto, que o mencionado documento não foi subscrito pela executada e nem pelo terceiro alheio à execução – nele não consta qualquer assinatura. E essa prova era imprescindível, até porque a devedora, no caso, não foi citada – sequer houve expedição do mandado de citação, já que antes disso, o município exequente comunicou o pagamento do crédito em execução circunstância a gerar sérias dúvidas de que tenha procurado o fisco para quitar os seus débitos em razão do processo da ação de execução fiscal, já que desconhecia a sua existência. [...] Além disso, necessário ser mencionado que o crédito em execução refere-se a IPTU. Vale dizer, nada impede que o crédito em aberto tenha sido pago por terceira pessoa. Isso pode ocorrer, por exemplo, se a executada vendeu o imóvel e não tenha havido a atualização cadastral na prefeitura. O fato é que não é possível concluir se o débito foi pago pela própria executada. [...] Em situações como a dos autos, em que a executada não foi citada e, além disso, inexiste prova de quem efetuou o pagamento do crédito em execução, as custas processuais ficam a cargo do exequente, até porque, sem a prova de que o pagamento se deu pela executada, impossível aventar-se do reconhecimento do pedido. É até possível que, acaso tivesse sido citada, tivesse se insurgido contra o crédito em execução (fl. 34). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN