2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
OAB/SP 247025·CPF·Representa: Autor
FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
OAB/SP 247025·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANILO BIAGINI BACINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800661-03.2022.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 10:44
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:36
Publicação
17/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2798617/SP (2024/0434531-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DANILO BIAGINI BACINI
ADVOGADO: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO - SP247025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:00
Recebimento
13/06/2025, 11:22
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2798617/SP (2024/0434531-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DANILO BIAGINI BACINI
ADVOGADO: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO - SP247025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:00
Recebimento
13/06/2025, 11:22
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 07:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:10
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798617/SP (2024/0434531-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DANILO BIAGINI BACINI
ADVOGADO: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO - SP247025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO BIAGINI BACINI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender aplicável a Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que, para analisar a tese desenvolvida no recurso especial, basta a revaloração do conjunto probatório que se encontra delineado nos acórdãos recorridos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 683): Agravo em recurso especial. Crime militar. Condenação. Apelação desprovida. Pedido de absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do fundamento de que a análise exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/04/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:30
Recebimento
06/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798617/SP (2024/0434531-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DANILO BIAGINI BACINI
ADVOGADO: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO - SP247025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 13:57
Redistribuição
29/01/2025, 08:03
Publicação
29/01/2025, 00:34
Recebimento
28/01/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798617/SP (2024/0434531-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO BIAGINI BACINI
ADVOGADO: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO - SP247025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 22:55
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:20
Distribuição
27/01/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/12/2024, 11:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798617/SP (2024/0434531-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO BIAGINI BACINI
ADVOGADO: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO - SP247025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798617/SP (2024/0434531-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO BIAGINI BACINI
ADVOGADO: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO - SP247025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 08:30
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:04
Recebimento
13/11/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO BIAGINI BACINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 731028: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800661-03.2022.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 31 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANILO BIAGINI BACINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 727536: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800661-03.2022.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 727404). 3. P.R.I.C. São Paulo, 21 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO BIAGINI BACINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 724094:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800661-03.2022.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 672133, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800661-03.2022.9.26.0030, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, que condenou o Recorrente incurso no crime do artigo 210, §1º (redação anterior à Lei nº 14.688/2023), do CPM, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, no regime aberto (ID 651216). Aos 22/08/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900354-79.2024.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 705425). Em suas razões recursais (ID 705934) o Recorrente alega que o v. acórdão objurgado negou vigência ao artigo 33, caput, II, do Código Penal Militar, ao não acolher a tese da defesa de “ausência de previsibilidade e culpa exclusiva da vítima”, asseverando que cumpriu com o seu dever de cautela e o resultado não era previsível naquelas circunstâncias. Em abono à tese, colaciona um julgado do TJAC onde destacou a ausência de previsibilidade objetiva do resultado. Nesse enfoque, pleiteia o provimento recursal visando a absolvição em razão da falta de culpabilidade. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 717743 opinou pela inadmissão do reclamo, eis que a apreciação demandaria o reexame de provas. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Sobre a alegada violação ao artigo 33, caput, II, do CPM – tese de atipicidade da conduta pela ausência de previsibilidade e culpa exclusiva da vítima –, verifica-se, claramente, que o recurso manifesta intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal. A verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelo Recorrente implicará, iniludivelmente, necessário reexame de fatos e de provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do C. STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Repise-se que em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Esse é o posicionamento do Tribunal da Cidadania: “DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por (...) contra a decisão de fls. 353/354, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. [...] A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ao entendimento de que o agravante não teria impugnado o fundamento referente ao óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial, infere-se que houve impugnação suficiente ao aludido fundamento, conforme se vê às fls. 323/327. Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conheço do agravo em recurso especial. Passo à análise do recurso especial, ora interposto com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ. [...] Assim, para se concluir pela absolvição, com o acatamento da tese de ausência de previsibilidade do resultado, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, procedimento vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cita-se precedente (grifo nosso): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE N. 607.107/MG. TEMA 486. JULGADO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, chegar a entendimento diverso para absolver o agravante das sanções do art. 302, caput, do CTB, alegando não ter havido imprudência, negligência ou imperícia na conduta do recorrente, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor do enunciado. n. 7 da Súmula do STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.677.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 2.153.364, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/11/2022) Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANILO BIAGINI BACINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão " (ID 672133)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800661-03.2022.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO BIAGINI BACINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 06/06/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Roberto Fernandes Chamorro – OAB/SP 451.982, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800661-03.2022.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANILO BIAGINI BACINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE JUNHO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800661-03.2022.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: DANILO BIAGINI BACINI - Advogada: Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025 - Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da r. Sentença de ID 663837, nos termos do art. 445, "c", do CPPM, para os devidos fins.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800661-03.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DANILO BIAGINI BACINI - Advogado do(a)
REU: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) nos termos do artigo 428 do CPPM, ressaltando-se a competência do Juízo Monocrático na presente ação penal militar.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800661-03.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s):
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DANILO BIAGINI BACINI - Advogado(s): Advogado do(a)
REU: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da juntada dos documentos sob a certidão de ID 621912.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800661-03.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s):
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DANILO BIAGINI BACINI - Advogado(s): Advogado do(a)
REU: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) nos termos do artigo 427 do CPPM, conforme ID 604865.
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07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: DANILO BIAGINI BACINI - Advogado(s): Advogado do(a)
REU: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 561186, que designou audiência de instrução para o dia 31/01/24, às 15 horas, via plataforma "TEAMS".
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30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DANILO BIAGINI BACINI - Advogado(s): Advogado do(a)
REU: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) nos termos do artigo 417, §2º do CPPM, conforme ID 529998.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800661-03.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s):
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SD PM DANILO BIAGINI BACINI - Advogado(s): Advogado do(a)
REU: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ciente(s) da juntada do documento de ID 541300.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800661-03.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s):
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sd PM DANILO BIAGINI BACINI - Advogado do(a)
REU: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da audiência virtual designada para o dia 30/10/23, às 15h, via plataforma "TEAMS."
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila, 285, 1º Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800661-03.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 99.051/22 -