Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867773/AL (2025/0062603-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO: TIAGO MARIO CHAGAS FERRO COELHO DA PAZ - AL009772D
AGRAVADO: CORNELIO LIMA DE BRITO
ADVOGADO: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO - AL007290
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ARAPIRACA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO APELO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE AS ATIVIDADES CARTORÁRIAS PRESTADAS POR DELEGATÁRIO INTERINO. SERVIÇOS CARTORÁRIOS PREVISTOS COMO FATO GERADOR DE ISSQN NOS ITENS 21 E 21.01 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS CARTORÁRIOS QUANDO PRESTADOS POR PARTICULAR, COM INEGÁVEL INTUITO DE LUCRO, A EVIDENCIAR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ENTENDIMENTO DA ADI Nº 3089/DF E DO TEMA Nº 688 DO STF. SITUAÇÃO DIVERSA DO DELEGATÁRIO INTERINO, QUE ATUA EM NOME E EM INTERESSE DO ESTADO, CONFIGURANDO-SE COMO AGENTE ESTATAL EM SENTIDO AMPLO. TEMA Nº 779 DO STF. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS SERVIÇOS NOTARIAIS EXECUTADOS POR INTERINO ENQUANTO PREPOSTO DO ESTADO. PLEITO AUTORAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO ACOLHIDO. TRIBUTO QUE ASSUMIU FEIÇÃO INDIRETA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR QUE O ENCARGO FINANCEIRO NÃO FOI REPASSADO. ART. 166 DO CTN C/C ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente sustenta a ilegalidade da majoração dos honorários advocatícios em face do Município, considerando que a majoração somente é possível se o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão aqui debatido majorou, como demonstrado, os honorários do ente municipal, com fundamento no parágrafo 11 do citado artigo. Contudo, Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração de honorários só é possível se o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido. Essa é a tese firmada no Tema Repetitivo 1059: [...] A decisão estabelecida no acórdão conhece o apelo adesivo, demonstrando assim a afronta com o Tema Repetitivo. A própria decisão traduz na ementa a “manutenção da distribuição da sucumbência”, corroborando com o que foi demonstrado (fls. 298-299). Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: À vista do exposto, impõe-se negar provimento a ambos os recursos, ante a improcedência das teses recursais. Em razão do não provimento, majora-se a verba sucumbencial em desfavor do ente municipal para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC (fl. 286). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN