Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA CPF: 17.159.518/0001-75 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DESPACHO Vista às Partes sobre o retorno dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084931-72.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Suspensão da Exigibilidade, Repetição de indébito]
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 16:42
Decurso de Prazo
10/10/2025, 18:43
Publicação
17/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115920/MG (2023/0428253-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ADVOGADOS: MAURÍCIA DE CASSIA VELOSO - MG117529
DANIEL JARDIM SENA - MG112797
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
INTERESSADO: INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A
INTERESSADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115920/MG (2023/0428253-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ADVOGADOS: MAURÍCIA DE CASSIA VELOSO - MG117529
DANIEL JARDIM SENA - MG112797
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
INTERESSADO: INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A
INTERESSADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
06/08/2025, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115920/MG (2023/0428253-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ADVOGADOS: MAURÍCIA DE CASSIA VELOSO - MG117529
DANIEL JARDIM SENA - MG112797
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
INTERESSADO: INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A
INTERESSADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115920/MG (2023/0428253-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ADVOGADOS: MAURÍCIA DE CASSIA VELOSO - MG117529
DANIEL JARDIM SENA - MG112797
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
INTERESSADO: INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A
INTERESSADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
06/08/2025, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:15
Publicação
22/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2115920/MG (2023/0428253-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
EMBARGADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049
PEDRO JORGE PACHECO NASSAR - MG209272
INTERESSADO: INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A
INTERESSADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra em que não conheci do recurso especial do particular. A parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão que não majorou os honorários em razão do não conhecimento do recurso do particular, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a interpretação do art. 85, §11 do CPC/2015 no sentido de se exigir o preenchimento dos seguintes requisitos para a majoração da verba de honorários de sucumbência: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18.3.2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). Nos presentes autos, segundo se verifica, os honorários foram fixados em favor do particular que interpôs o recurso especial. Verificada, na espécie, a ausência de preenchimento dos requisitos para a majoração de honorários na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, não há omissão a ser dirimida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Após decurso do prazo para recurso, retornem os autos para apreciação do agravo interno do particular (e-STJ fls. 741/748). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115920/MG (2023/0428253-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049
PEDRO JORGE PACHECO NASSAR - MG209272
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
INTERESSADO: INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A
INTERESSADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:14
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:44
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2115920/MG (2023/0428253-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
EMBARGADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049
PEDRO JORGE PACHECO NASSAR - MG209272
INTERESSADO: INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A
INTERESSADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:30
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115920/MG (2023/0428253-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049
PEDRO JORGE PACHECO NASSAR - MG209272
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
INTERESSADO: INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A
INTERESSADO: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S.A. contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE INCÊNDIO - ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO POR MEIO DE TAXA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - OBSERVAR TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No julgamento do RE 643.247/SP (tema 16 de repercussão geral) ficou assentado que é inconstitucional a cobrança da "taxa de incêndio”. - Não há se falar em lançamento tributário, se inexiste lei que adrede defina-lhe o fato gerador e alíquota, consoante princípio da legalidade rígida que governa o direito tributário como um todo. - À luz do precedente vinculante, forçoso o reconhecimento da inconstitucionalidade da "Taxa de Incêndio" instituída, pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 14.938/03, daí porque inviável sua exigibilidade. - Para fins de atualização monetária do indébito tributário a ser restituído deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJMG desde o recolhimento indevido até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC. - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 85 do CPC, e “ipso facto” impõe-se a manutenção do “quantum” arbitrado com fulcro naquele parâmetro. A parte recorrente alega violação do art. 27 da Lei n. 9.868/1999 e do art. 927, §3° do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a má aplicação pela Corte de origem da modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do RE 643.247/SP, que, apesar de tratar de tese de mérito aplicável ao caso concreto (inconstitucionalidade das leis que criam "taxa de combate a incêndio"), trata de questões de fato para o fim da modulação não compartilhadas pelas legislações do ESTADO de Minas Gerais, mas exclusivas das legislações do Estado de São Paulo. Defende, ainda, que não compete ao Tribunal de Justiça, na aplicação do resultado de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4411/MG), fixar modulação de efeitos não promovida pelo Pretório excelso ou em situação diversa daquela fixada pela Corte constitucional. O recurso especial ficou suspenso até o julgamento dos embargos de declaração opostas na ADI 4.411/MG, determinando a Corte de origem a subida do recurso após a publicação do julgamento. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de ação declaratória de inexistência de crédito tributário cumulada com o pedido de repetição de indébito em que se discute a ilegalidade da criação da taxa de segurança pública (combate a incêndios) fixada em lei estadual. Por sentença, a ação foi julgada procedente para, aplicando as razões de decidir do RE 643.247/SP, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando ainda a inexigibilidade e a inconstitucionalidade do pagamento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, reconhecendo-se ainda o direito à repetição de indébito dos valores recolhidos a partir de 1º/08/2017 em face da modulação de efeitos da decisão firmada no STF no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral admitida. O Tribunal mineiro deu provimento parcial à apelação do particular para reformar a sentença na parte relativa aos índices de juros e correção e ao momento de sua aplicação, mantendo, na parte que interessa ao presente recurso especial, a modulação dos efeitos do RE 643.247/SP para limitar a repetição de indébito aos valores recolhidos a título de taxa de combate a incêndios recolhidos após 1º/08/2017. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados ao argumento de que tanto a tese fixada no julgamento do RE 643.247/SP, compatível com o que ficou definido no julgamento da ação de controle concentrado (ADI 4.411/MG), como a sua modulação de efeitos eram aplicáveis ao caso concreto. O recursos especial ficou sobrestado por decisão da Corte de origem até o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 4.411/MG, em que se pleiteava a modulação de efeitos da tese ali fixada. Pois bem. No que concerne à alegação de má aplicação do precedente vinculante formado pelo STF (RE 643.247/SP), especialmente no que concerne à aplicação da modulação de efeitos ali estabelecida, tem-se que o debate sobre a pertinência de aplicação da tese firmada no julgamento do aludido precedente vinculante à realidade desta causa e a má aplicação da modulação de efeitos são controvérsias de índole constitucional, não competindo a este Tribunal Superior decidir sobre o alcance de julgado do Pretório Excelso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88). 5. A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual 54.308/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no mérito, não preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não é possível aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação anulatória c/c declaratória n. 013723-98.2013.8.26.0562 e a presente execução fiscal e respectivos embargos (manejados em 2006). Ademais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas instâncias ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser melhor analisado pelo juízo da execução. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não h á que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra no Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral, ocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista arrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente tratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera atividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos. 4. Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo STF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em sede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.050.336/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Dito isso, em relação ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essa norma e a tese a ela vinculada (não compete ao Tribunal de Justiça, na aplicação do resultado de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, fixar modulação de efeitos não promovida pelo Pretório excelso ou em situação diversa daquela fixada pela Corte constitucional) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 10:29
Distribuição (sorteio)
19/12/2023, 10:15
Recebimento
24/11/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A; INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, JORGE RICARDO EL ABRAS, MARCELO PADUA CAVALCANTI, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
Recorrente(s) - DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A; INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, JORGE RICARDO EL ABRAS, MARCELO PADUA CAVALCANTI, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
Recorrente(s) - DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA; INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A; INTERMOINHOS NORDESTE SA INTERPASTIL; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, JORGE RICARDO EL ABRAS, MARCELO PADUA CAVALCANTI, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.