Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2851188/SP (2025/0038461-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EMBARGANTE: RPS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
EMBARGADO: BRUNO MARIANO SILVA
ADVOGADO: BRUNO KOPCZYNSKI CELENTANO - SP316407
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., RPS ENGENHARIA LTDA à decisão de fls. 386/387, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre, contudo, que ultrapassada a questão dos feriados dos dias 15/11/2024 e 20/11/2024, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023, do TJSP, houve uma indisponibilidade sistêmica no site do TJSP, conforme comunicado no próprio site, o que impossibilitou o protocolo do Recurso dentro do prazo: [...] Uma falha técnica não pode impedir a ampla defesa. Assim, para que não gere insegurança jurídica, imperioso ressaltar que a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal. Assim, não se pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto(fl. 391). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, observe-se que a parte foi intimada nesta Corte, nos termos da certidão de saneamento de óbices de fl. 376, para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do Agravo. No entanto, limitou-se a comprovar os feriados nacionais dos dias 15.11.2024 e 20.11.2024, nada argumentando acerca da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (fls. 380/383). Somente agora, nestes embargos, a parte colaciona um print da indisponibilidade nas razões recursais (fl. 391). Veja que, além de estar preclusa a oportunidade, print não é documento apto para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. Ainda que assim não fosse, é necessário esclarecer que o feriado local e a indisponibilidade da comunicação eletrônica estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes, por conseguinte, com consequências jurídicas diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. Por outro lado, a indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia "não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte". Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1469004/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.3.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN