2. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO BRAGA CORTES
OAB/PR 16726·CPF·Representa: Autor
JULIANA FLAVIA MATTEI
OAB/RS 56816·CPF·Representa: Autor
ROBERTA JARDIM DE MORAIS
OAB/SP 298299·CPF·Representa: Autor
RITA MARIA BORGES FRANCO
OAB/SP 237395·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SANTOS ARTIGAS
OAB/PR 22529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002507-07.2014.4.04.7016/PR (originário: processo nº 200970160011261/PR) RELATOR: VANESSA VIEGAS GRAZIANO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCIANO BRAGA CORTES (OAB PR016726)
ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299)
ADVOGADO(A): RITA MARIA BORGES FRANCO (OAB SP237395)
ADVOGADO(A): JULIANA FLAVIA MATTEI (OAB RS056816)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA (OAB SP260338)
ADVOGADO(A): LUPERCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO (OAB SP272946)
ADVOGADO(A): KELIN KASSIA ALGAYER (OAB SC036372)
ADVOGADO(A): priscila santos artigas (OAB PR022529)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 03/03/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 12:15
Trânsito em julgado
29/08/2025, 10:49
Publicação
28/08/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691360/PR (2024/0256607-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BIER
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: NELMA HELENA DREIER BIER
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ADELIDES TERESINHA BIER ZACALUSNY
INTERESSADO: ROSELIDES SALETE BIER
DESPACHO Intimada para regularizar a sua representação processual, após noticiada a renúncia do mandato do seu patrono, a parte agravante deixou escoar o prazo assinalado, conforme certidão de e-STJ fl. 1.808. Considerando que não foi interposto recurso da decisão de e-STJ fls. 1.764/1.775, deve ser certificado o trânsito em julgado dos autos. Ante o exposto, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de e-STJ fls. 1.764/1.775, com a baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:20
Mero expediente
26/08/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:21
Publicação
26/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2691360/PR (2024/0256607-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS BIER
ADVOGADOS: MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES - SP260338
CASSIANO MOLON - PR100899
HENRIQUE ALEKSI BRATFISCH AGUIAR DOS SANTOS - SP459301
EDIS MILARE - DF047202S
CAMILA SCHLODTMANN - SP472894
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: NELMA HELENA DREIER BIER
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ADELIDES TERESINHA BIER ZACALUSNY
INTERESSADO: ROSELIDES SALETE BIER
DESPACHO Após a publicação da decisão de e-STJ fls. 1.764/1.775 em 22/04/2025 (e-STJ fl. 1.777), foi noticiada a renúncia do mandato pelos patronos da parte autora, ora agravante, com a ciência aos constituintes em 28/04/2025 (e-STJ fls. 1.780/1.784 e 1.788/1.792). O novo causídico requereu a suspensão/restituição do prazo para juntada do instrumento de mandato, em razão do nascimento de sua filha em 08/05/2025 (e-STJ fls. 1.795/1.796). Considerando que não havia ainda sido assinalado prazo para manifestação da parte (art. 76, caput, CPC), inexiste prazo a restituir. Uma vez noticiada a existência de novo patrono, intime-se a parte agravante para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de mandato com a outorga de poderes ao causídico subscritor da peça em exame. Excluam-se os nomes dos causídicos renunciantes da autuação. P.I. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691360/PR (2024/0256607-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BIER
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: NELMA HELENA DREIER BIER
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ADELIDES TERESINHA BIER ZACALUSNY
INTERESSADO: ROSELIDES SALETE BIER
DESPACHO Intimada para regularizar a sua representação processual, após noticiada a renúncia do mandato do seu patrono, a parte agravante deixou escoar o prazo assinalado, conforme certidão de e-STJ fl. 1.808. Considerando que não foi interposto recurso da decisão de e-STJ fls. 1.764/1.775, deve ser certificado o trânsito em julgado dos autos. Ante o exposto, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de e-STJ fls. 1.764/1.775, com a baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:20
Mero expediente
26/08/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:21
Publicação
26/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2691360/PR (2024/0256607-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS BIER
ADVOGADOS: MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES - SP260338
CASSIANO MOLON - PR100899
HENRIQUE ALEKSI BRATFISCH AGUIAR DOS SANTOS - SP459301
EDIS MILARE - DF047202S
CAMILA SCHLODTMANN - SP472894
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: NELMA HELENA DREIER BIER
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ADELIDES TERESINHA BIER ZACALUSNY
INTERESSADO: ROSELIDES SALETE BIER
DESPACHO Após a publicação da decisão de e-STJ fls. 1.764/1.775 em 22/04/2025 (e-STJ fl. 1.777), foi noticiada a renúncia do mandato pelos patronos da parte autora, ora agravante, com a ciência aos constituintes em 28/04/2025 (e-STJ fls. 1.780/1.784 e 1.788/1.792). O novo causídico requereu a suspensão/restituição do prazo para juntada do instrumento de mandato, em razão do nascimento de sua filha em 08/05/2025 (e-STJ fls. 1.795/1.796). Considerando que não havia ainda sido assinalado prazo para manifestação da parte (art. 76, caput, CPC), inexiste prazo a restituir. Uma vez noticiada a existência de novo patrono, intime-se a parte agravante para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de mandato com a outorga de poderes ao causídico subscritor da peça em exame. Excluam-se os nomes dos causídicos renunciantes da autuação. P.I. Relator
GURGEL DE FARIA
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:17
Documento (Certidão)
05/05/2025, 11:52
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:21
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691360/PR (2024/0256607-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BIER
ADVOGADOS: MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES - SP260338
HENRIQUE ALEKSI BRATFISCH AGUIAR DOS SANTOS - SP459301
EDIS MILARE - DF047202S
CAMILA SCHLODTMANN - SP472894
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: NELMA HELENA DREIER BIER
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ADELIDES TERESINHA BIER ZACALUSNY
INTERESSADO: ROSELIDES SALETE BIER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS BIER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1499/1500): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE NULIDADES AFASTADAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. DECADÊNCIA NÃO INCIDENTE. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DESMATAMENTO E USO DE FOGO. SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MANTIDA SENTENÇA. 1. Inicial e manifestações até a sentença sem arguição pela nulidade dos autos de infração em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, assim como de suposto vício (erro de tipo). Questões, portanto, que não integram a sentença. Incidente a inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico. 2. O artigo 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como, v.g., a contida no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 3. Nos termos do artigo 26, § 5º, da Lei 9.784/99, capítulo IX, da Comunicação dos Atos, as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 4. A Lei nº 9.873/99 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal e dispõe, no art. 1º, o seguinte: Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Afastada a prejudicial de mérito. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/RJ, estabeleceu que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 6. Hipótese em que demonstrado que o embargante deu causa ao desmatamento (corte raso) de 2.137ha da propriedade sem o devido licenciamento ambiental, conduta essa descrita no AI 482174. 7. Em relação ao AI 484625, a conclusão a partir da prova testemunhal e documental no sentido de que parte do dano ambiental decorrente dos incêndios que ensejaram a autuação não se deram por culpa do embargante. Justificada a exclusão da base de cálculo da multa os eventos ocorridos em 13/07/2007 e 17/08/2007, que atingiram aproximadamente 1.137ha do imóvel.8. Não presentes os pressupostos para concessão de tutela provisória prevista no art. 919, § 1º do CPC/15, logo, afastado o pedido de efeito suspensivo. 9. A jurisprudência domintante nesta Corte é no sentido de que "A redução/conversão de multa em prestação de serviços de preservação ambiental é ato discricionário do administrador, conforme a oportunidade e a conveniência, não competindo ao Poder Judiciário decidir em seu lugar" (AC 50018871120134047119, Rel. Des. Fed Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntada aos autos em 14/09/2016). No mesmo sentido AC 50127918420124047100, Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Leal, juntado aos autos em 23/06/2015. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1593): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECHAÇADA. SUPRIDA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A parte, ao arguir o cerceamento de defesa na primeira instância, manifestando insurgência com relação à falta de intimação da instauração do processo administrativo acabou por também abordar, ainda que de modo apenas tangencial, a questão do cerceamento de defesa pela falta de notificação e prazo para apresentar alegações finais. Afastado, portanto, o decreto de inovação recursal quanto ao ponto, mas não acolhida a alegação de omissão, nem contradição do acórdão, uma vez que o tópico ora questionado ainda assim foi devidamente enfrentado no julgamento da apelação. 2. A infração ambiental não se esgota no ato do desmatamento, mas se protrai no tempo com a contínua utilização da área em desacordo com as normas de proteção ambiental (configurando infração permanente ou continuada), incidindo a parte final do art. 21 do Decreto n.º 6514/98 que estabelece como termo inicial da prescrição, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que esta tiver cessado. 3. Não transcorrido o prazo de cinco anos a que alude o artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 no que pertine à infração atear fogo em vegetação nativa, dado que o ato se deu no ano da própria autuação (07/11/2007), tendo em vista sobretudo as datas dos respectivos boletins de ocorrência providenciados pela própria parte embargante (13/07/2007 e 17/08/2007 - evento 39, PROCADM2 - fls. 36-40). 4. Suprida omissão quanto ao pedido de redução da verba honorária, contudo, mantida a sentença no tópico, tendo em vista a sucumbência recíproca e a fixação na sentença de acordo com a previsão da Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos artigos 2º e 26, §3º, ambos da Lei nº 9.784/1999, e ao artigo 95 do Decreto 6.514/2008, argumentando que houve cerceamento de defesa pela ausência de sua intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo. Afirma também ter havido ofensa ao art. 21 do Decreto 6.514/2008 (ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa ambiental, pois, diferentemente do entendimento do Tribunal de origem, as condutas que tipificam as infrações que lhe foram imputadas são instantâneas e se esgotam de imediato, sem "procrastinação temporal") e ao art. 85, §2º, do CPC (desproporcionalidade na fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, porquanto não teria sido considerada a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado à causa, além do proveito econômico obtido) [e-STJ fls. 1629/1663]. Contrarrazões às e-STJ fls. 1672/1683 e 1685/1693. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1700/1708), tendo sido interposto o presente agravo. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1731/1744), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que o provimento do recurso especial por ofensa àqueles preceitos do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; b) a oposição de aclaratórios para indicar à corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No caso, o Tribunal Regional decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se, no acórdão integrativo, de modo suficientemente motivado sobre a alegada nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não apresentação de alegações finais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1581/1584): 1. Omissão do acórdão pela ausência de fundamentação no que se refere à alegação de falta de intimação para apresentação de alegações finais e contradição quanto ao entendimento acerca dos avisos de recebimento assinados por terceiros alheios aos processos administrativos. Com razão a embargante ao defender a incorreção do reconhecimento de inovação recursal quanto à alegação de falta de intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo. Isso porque, ao arguir o cerceamento de defesa na primeira instância, manifestando insurgência com relação à falta de intimação da instauração do processo administrativo, acabou por abordar o presente tópico, ainda que de modo apenas tangencial. Assim, afasto o decreto de inovação recursal, contudo, considero que a insurgência foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão, quando da análise da alegação de cerceamento de defesa, lembrando que o argumento da falta de intimação para apresentação de alegações finais está vinculado (assim foi tratado pela parte) à alegação da nulidade da intimação no processo administrativo. Consigno, ainda, que não verifico contradição no entendimento acerca dos avisos de recebimento assinados por terceiros alheios aos processos administrativos. Vejamos: (...). Defende a nulidade dos mencionados processos, porquanto lhe foi tolhido o direito à ampla defesa e ao contraditório no âmbito administrativo. Não obstante os argumentos insertos na peça inicial, não me convenço do desconhecimento do Sr. Luiz Carlos Bier acerca das autuações e dos processos administrativos e tampouco vislumbro a ausência de oportunização do contraditório e do exercício da ampla defesa. (...) No que concerne às notificações encaminhadas para o endereço da Rua Santos Dumont, 1810, Centro, Toledo/PR, há diversos documentos que comprovam ser esse o seu domicílio no Município de Toledo/PR, a exemplo do registro na matrícula do imóvel rural em discussão (E1, OUT9, fl. 64, datada de 11/09/2002) e procuração pública anexada no Evento 1, OUT8, ?s. 96/97 (datada de 07/04/2010). O fato de as notificações terem sido recebidas por terceiro não possui o condão de tornar nulo o processo administrativo, especialmente, como abordado linhas atrás, que soa desarazoado a afirmativa de desconhecimento das autuações e da tramitação dos processos administrativos. (grifei) No art. 26 da Lei 9.784/99, capítulo IX, da Comunicação dos Atos, consta o seguinte: Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Assim, na linha da sentença, não ficou demonstrado prejuízo causado pela Administração à defesa do autuado. Ademais, a jurisprudência entende que basta a entrega da notificação no endereço do notificado para que se tenha por perfectibilizado o ato. Mantém-se a sentença, no ponto. (Grifos originais). Quanto à alegação de que o Tribunal Regional deixou de apreciar o teor do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, o tema não foi arguido nos embargos de declaração ali opostos, pelo que inexiste amparo para a nulidade invocada. No mérito, os autos tratam de embargos à execução fiscal de multa ambiental imposta pelo IBAMA pela destruição de "2.137,00ha de mata nativa, sem autorização outorgada pela autoridade competente e pelo uso de fogo em 2.137,000ha de resto de exploração sem autorização e pelo uso de fogo em 2.137,000ha de resto de exploração sem autorização" (e-STJ fl. 1484). A parte executada, ora recorrente, alegou a a nulidade do processo administrativo, ante a ausência de intimação para apresentação de alegações finais. A Corte Regional, como visto acima, no acórdão dos embargos considerou que o argumento da falta de intimação para apresentação de alegações finais estava vinculado à alegação da nulidade da intimação no processo administrativo (intimação para apresentar recurso não teria sido encaminhada ao endereço correto do autuado e recebida por terceiro desconhecido). Ao dirimir o tema, o Regional prestigiou a regra da liberdade das formas, a exemplo do que ocorre no direito processual civil, a teor do previsto no art. 26, §5º, da Lei nº 9.784/1999, e concluiu que, como consignado na sentença, não ficou demonstrado prejuízo causado pela Administração à defesa do autuado pelo fato de os avisos de recebimento assinados por terceiros alheios aos processos administrativos, pois na linha da jurisprudência, "basta a entrega da notificação no endereço do notificado para que se tenha por perfectibilizado o ato" (e-STJ fl. 1584). Esta Corte Superior tem firmado a compreensão de que é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em processo administrativo ambiental, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado. 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). (...). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Em relação à alegada violação do(s) art(s). 2º e 26, §3º, ambos da Lei nº 9.784/1999, e ao artigo 95 do Decreto 6.514/2008, a modificação do julgado, para concluir ter havido prejuízo à defesa do autuado, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM DIA DE FERIADO FORENSE. PRAZO PARA RESPOSTA INICIADO APÓS O TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante previsto no art. 173, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura dos embargos à execução, a penhora realizada em dia de feriado forense não é nula, pois esse dispositivo legal autoriza que sejam praticados alguns atos processuais nos feriados, sendo um deles a constrição de bens, a fim de evitar o perecimento do direito, e o início do prazo para apresentação de resposta pelo réu terá fluência a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. Ainda que a penhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da exceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação de prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta a decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.568/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, para a declaração da nulidade, impõe-se que o prejuízo decorrente da inobservância da formalidade seja demonstrado concreta e especificamente. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a nulidade da intimação questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.482/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo. 2. Rever o entendimento delineado nas instâncias ordinárias, acerca da (in) existência de efetivo prejuízo às partes, demandaria o reexame da prova, o que é inviável em sede de recurso especial (STJ, Súmula nº 07). 3. É inadmissível o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado carece do devido prequestionamento, a teor das Súmulas nºs. 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 165.444/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.) Quanto ao art. 21 do Decreto 6.514/2008, o Tribunal Regional anotou que a infração ambiental não se esgota no ato do desmatamento, mas se protrai no tempo com a contínua utilização da área em desacordo com as normas de proteção ambiental (configurando infração permanente ou continuada), pelo que fez incidir, no caso, a parte final do art. 21 do Decreto n.º 6.514/98 que estabelece como termo inicial da prescrição, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que esta tiver cessado." (e-STJ fl. 1593, com Grifo original). Eis as razões lançadas no acórdão que apreciou os embargos de declaração (e-STJ fl. 1590): No que pertine à infração atear fogo em vegetação nativa cumpre ressaltar que tal ato se deu no ano da própria autuação (07/11/2007), tendo em vista as datas dos respectivos boletins de ocorrência providenciados pelo próprio embargante (13/07/2007 e 17/08/2007 - evento 39, PROCADM2 - fls. 36-40; evento 1, OUT7, pp. 66 e 68). Além disso, o Auto de Infração Ambiental nº 484625-D não abarca infração ocorrida nos anos de 1987, 1988, 1996, 1997, 2000, 2005, consoante seu teor antes apresentado. Portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos a que alude o artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008, considerando não haver discussão no processo administrativo relativamente à infração anterior a 2007 e ter sido demonstrado que ela ocorreu no mesmo ano, sendo portanto inoportuno debater se o ato de fazer uso de fogo é de natureza permanente ou instantânea. No que diz respeito à infração de corte raso de vegetação nativa, o desmatamento levado a efeito pelo embargante teve como objetivo o uso da terra para lavoura, e tal desiderato foi atingido e demonstrado nos autos, segundo laudo de avaliação do imóvel realizado em execução fiscal correlata, onde constatado em 2013 que 90% do imóvel correspondia à área aberta utilizada sem licença ambiental para lavoura de soja e milho. Com efeito, a referida infração ambiental não se esgotou no ato de desmatar, mas se protraiu no tempo, eis que a área permaneceu desmatada, com a contínua utilização da área em questão em desacordo com as normas de proteção ambiental (configurando infração permanente ou continuada), incidindo portanto a parte final do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 no que tange à prescrição: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. (Grifos em negrito acrescidos). Divergir do julgado regional para entender que "as infrações em questão são instantâneas, sem procrastinação temporal" (e-STJ fl. 1655) e, assim, reconhecer a ocorrência da prescrição, reclama o revolver do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. A esse respeito: ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão que desproveu Apelação em Ação Cautelar lastreada na previsão do Art. 35-A da Lei n. 8.884/94, voltada à busca e apreensão de objetos, papéis, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos necessários a instrução de Processo Administrativo instaurado para apurar condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no artigo 21, incisos I, III, V e XII, da Lei 8.884/94. 2. Não há ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 quando as questões suscitadas pelo recorrente foram enfrentadas, ainda que implicitamente, pelo acórdão vencedor, o qual decidiu integralmente a lide e solucionou a controvérsia, na forma como lhe foi apresentada. Ademais, o mero fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Precedentes do STJ. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que em nenhum momento se afirmou a dispensabilidade do controle judicial do requerimento de busca e apreensão formulado nos termos do artigo 35-A da Lei n. 8.884/94, com a consequente verificação de todos os requisitos legais da medida pretendida. Considerando que a decretação de busca e apreensão constitui cláusula de reserva jurisdicional, é evidente que cabe ao Judiciário a análise da plena legalidade da diligência pleiteada. Incidente, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A revisão acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da medida, assim como as alegações de ausência de fumus boni iuris e cerceamento de defesa, são matérias que esbarram no óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame da prova não enseja Recurso Especial.). 5. Correta a aplicação, no caso, da previsão do Art. 1º, §2º, da Lei n. 9.873/99, pois se trata de dispositivo que estabeleceu regra geral de exceção para os prazos prescricionais para apuração de infrações de natureza administrativa, previstos em leis especiais, quando os fatos nela apurados também possam constituir crime. Não há razão jurídica que permita que as infrações da ordem econômica sejam excluídas desta lógica, razão pela qual se afasta a aplicação do prazo previsto no Art. 28 da Lei 8.884/94. 6. Ademais, o recorrente não impugnou, especificadamente, a premissa adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que os fatos descritos no relatório da SDE configuram, em tese, o crime definido pelo artigo 4º, da Lei n. 8.137/90, o que suscita a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Destaca-se, também, que a revisão deste ponto esbarraria no óbice da Súmula 07 deste STJ. 7. Quanto à análise da ocorrência de infração continuada, bem como da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição, trata-se, por evidente, de matéria que exige reexame de prova, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.569.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 30/6/2017.) [Grifos acrescidos]. Outrossim, observa-se claramente que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 85, §2º, do CPC, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional – o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/04/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:02
Redistribuição
19/08/2024, 12:15
Recebimento
19/08/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
25/07/2024, 10:00
Recebimento
12/07/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO BRAGA CORTES (OAB PR016726) ADVOGADO(A): priscila santos artigas (OAB PR022529) ADVOGADO(A): RITA MARIA BORGES FRANCO (OAB SP237395) ADVOGADO(A): JULIANA FLAVIA MATTEI (OAB RS056816) ADVOGADO(A): MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA (OAB SP260338) ADVOGADO(A): LUPERCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO (OAB SP272946) ADVOGADO(A): KELIN KASSIA ALGAYER (OAB SC036372) ADVOGADO(A): KATIA MANDELLI BAUER (OAB RS021560) ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299) ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899) ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: NELMA HELENA DREIER BIER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 31 de outubro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002507-07.2014.4.04.7016/PR (Pauta: 426) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
03/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO BRAGA CORTES (OAB PR016726) ADVOGADO(A): priscila santos artigas (OAB PR022529) ADVOGADO(A): RITA MARIA BORGES FRANCO (OAB SP237395) ADVOGADO(A): JULIANA FLAVIA MATTEI (OAB RS056816) ADVOGADO(A): MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA (OAB SP260338) ADVOGADO(A): LUPERCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO (OAB SP272946) ADVOGADO(A): KELIN KASSIA ALGAYER (OAB SC036372) ADVOGADO(A): KATIA MANDELLI BAUER (OAB RS021560) ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299) ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899) ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: NELMA HELENA DREIER BIER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 24 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 13 de setembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002507-07.2014.4.04.7016/PR (Pauta: 231) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO BRAGA CORTES (OAB PR016726) ADVOGADO(A): priscila santos artigas (OAB PR022529) ADVOGADO(A): RITA MARIA BORGES FRANCO (OAB SP237395) ADVOGADO(A): JULIANA FLAVIA MATTEI (OAB RS056816) ADVOGADO(A): MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA (OAB SP260338) ADVOGADO(A): LUPERCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO (OAB SP272946) ADVOGADO(A): KELIN KASSIA ALGAYER (OAB SC036372) ADVOGADO(A): KATIA MANDELLI BAUER (OAB RS021560) ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: NELMA HELENA DREIER BIER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 19 de maio de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 07 de junho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002507-07.2014.4.04.7016/PR (Pauta: 379) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE