Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208141/SP (2025/0129916-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RAFAELA PEREIRA DE SOUZA PROVAZI
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA - SP330657
RECORRIDO: CAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO: DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA - SP263377
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto por RAFAELA PEREIRA DE SOUZA PROVAZI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote. Disposição acerca da rescisão que havia de seguir a disciplina da Lei 13.786/18, já vigente à época da contratação. Abusividade das cláusulas contratuais não reconhecida. Retenção de 25% dos valores pagos. Verba compensatória pela fruição do bem devida no importe de 0,5% ao mês do valor do imóvel, indicado no contrato, desde a data em que a compromissária compradora deixou de cumprir o contrato. Ação parcialmente procedente. Recurso provido" (fl. 251). A recorrente aponta divergência jurisprudencial, sustentando o descabimento da cobrança da taxa de fruição de terreno não edificado. Não foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não colhe o recurso. Com efeito, depreendo que a Corte local não se pronunciou acerca da tese da parte recorrente quanto ao descabimento da cobrança da taxa de fruição de terreno não edificado, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ. Vale ressaltar que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. (...) 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2021) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI