3. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS
OAB/DF 18257·CPF·Representa: Autor
MARCELO PIRES TORREÃO
OAB/DF 19848·CPF·Representa: Autor
SERGIO DE BRITO YANAGUI
OAB/DF 35105·CPF·Representa: Autor
DANIEL FERNANDES MACHADO
OAB/DF 16252·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS
OAB/DF 018257·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:59
Decurso de Prazo
26/11/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
04/11/2025, 18:14
Publicação
28/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884464/DF (2025/0092132-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884464/DF (2025/0092132-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884464/DF (2025/0092132-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884464/DF (2025/0092132-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884464/DF (2025/0092132-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 16:51
Publicação
03/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884464/DF (2025/0092132-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0045865-46.2012.4.01.3400 assim ementado (fl. 481): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA INCORPORADA COM BASE NA PORTARIA 474/MEC. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DO TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. A controvérsia limita-se à eventual ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e ao decurso do prazo decadencial para revisão do ato administrativo, que reajustou vantagem incorporada, concedida com base na Portaria 474/MEC, considerando-se o aumento promovido pela Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos servidores. 3. O acórdão 863/2011 do TCU ora impugnado foi proferido em processo de auditoria realizado na Universidade Federal do Acre, no qual verificaram-se irregularidades e determinada a revisão dos valores lançados em favor dos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada e de reajustes indevidos. 4. A determinação do Acórdão 863/2011 pelo TCU, para que as parcelas transformadas em VPNI sejam reajustas apenas em revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, está fundamentada no § 4º da Lei 8.161/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais sobre a matéria, tendo em vista tratar-se de verba desvinculada daquela que lhe deu origem (STJ, AgRg no REsp n. 1.566.117/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016). 5. Neste caso, é desnecessária a chamada do servidor para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora chancelada pela Corte de Contas. Tampouco houve anulação do ato que deferiu ou concedeu a vantagem, apenas deliberou-se que a Universidade revisse a base de cálculo dos reajustes em conformidade com o disposto na Lei 8.161/91. 6. Não ocorreu o prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, porque não se trata de ato emanado da própria Administração, mas de cumprimento de determinação do TCU, em acórdão proferido em processo de auditoria e controle da legalidade dos atos administrativos, restritos ao Tribunal de Contas da União. 7. Na hipótese, o acórdão do TCU é de 2011 e a revisão do ato administrativo é do mesmo ano. Portanto, o início do prazo decadencial para revisão, redução ou absorção de vantagem ou reajuste concedido a servidor público tem início apenas após a análise e homologação da Corte de Contas. Precedentes. 8. Apelação do autor não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 507-514). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 3º, 11, 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, alegando que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a competência do TCU para exercer controle de legalidade prévio e sobre a garantia do contraditório e da ampla defesa. Menciona, ainda, ofensa aos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992, argumentando que o acórdão recorrido considerou desnecessária a chamada dos servidores para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, ao tratar de matéria apenas de direito. Contudo, o Recorrente sustenta que a ampla defesa deve ser assegurada em todas as etapas do processo de fiscalização e julgamento de contas, especialmente quando há supressão remuneratória. Ademais, o STF já decidiu que o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, deve ser observado em casos de retirada de parcelas remuneratórias de servidores públicos. Por fim, suscita contrariedade ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pois o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que os atos foram praticados e que decisões administrativas do TCU não têm o poder de interromper esse prazo. Afirma que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que o prazo decadencial não pode ser interrompido por meros procedimentos de impugnação ou decisões administrativas. Em preliminar, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 531-544). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-548 e 552-554). No exame de admissibilidade na origem, o recurso foi considerado inadmissível porque as razões recursais apresentadas não atenderam aos requisitos de fundamentação exigidos, caracterizando deficiência ao apenas transcrever artigos de lei sem amparo claro às teses defendidas (fls. 560-561). Razões do agravo em recurso especial (fls. 565-570). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, o autor, Eduardo Augusto de Holanda e Souza, aponta violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, alegando que o Acórdão n. 863/2011 do Tribunal de Contas da União, que determinou o corte de parcela remuneratória incorporada, foi implementado sem sua notificação prévia, impedindo-o de exercer seu direito de defesa. Além disso, sustenta a decadência do direito da Administração de revisar o pagamento de parcelas remuneratórias após cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, e busca a antecipação de tutela para restabelecer sua remuneração integral, destacando o caráter alimentar das verbas e o impacto negativo em sua sobrevivência e de sua família. A demanda foi julgada improcedente (fls. 325-331). Interposta apelação, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso (fls. 474-488), julgado mantido em sede de embargos (fls. 507-514). Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é imperativa a concessão do benefício, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são 'ex nunc', ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1.532.602/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/11/2019)". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.401.760/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 e AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024. Em relação à omissão alegada, não procedem os argumentos de que não houve manifestação sobre os pontos relatados como omissos e não fundamentados, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 477-478): Do contraditório e da ampla defesa O precedente do STF (RE 594.296) citado no recurso refere-se ao entendimento de que a revisão de proventos do servidor em atos que já decorreram efeitos concreto deve ser submetida a processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. No entanto, a hipótese dos autos é distinta, pois o servidor está em atividade e a concessão do reajuste ocorreu conforme interpretação administrativa. Tendo o aumento da vantagem sido considerado ilegal, não se operam efeitos favoráveis ao servidor, com características de imperatividade e imutabilidade, porque o ato administrativo não foi analisado e homologado pelo Tribunal de Contas. Portanto não se aplica o referido precedente ao presente caso. O acórdão 863/2011 do TCU impugnado nesta ação foi proferido em agravo interposto contra o Acórdão 1.652/2010, que julgou o processo de auditoria realizado na Universidade Federal do Acre, em que constatadas irregularidades e estabelecida a revisão da base de cálculo dos reajustes dos valores lançados em favor dos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Neste caso, é desnecessária a chamada dos servidores para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora confirmada pela Corte de Contas. Ademais, não houve anulação do ato que deferiu ou concedeu a vantagem, apenas deliberou-se que a Universidade revisse a base de cálculo dos reajustes em conformidade com o disposto na Lei 8.161/91. Nesse sentido, é o entendimento do STF, em diversas decisões monocráticas: MS 28.664, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 33.354, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em 15/10/2015; MS 31.736, Rel. Min. Luiz Fux, D Je publicado em 03/02/2014; MS 35.748, Rel. Min. Edson Fachin, Publicado em 07/08/2018) Da decadência A parte autora alega ter decorrido o prazo decadencial para a revisão do reajuste concedido na parcela incorporada com base na Lei 11.344/2006, pois o aumento da remuneração ocorreu em janeiro/2006 e apenas em abril/2011 a Administração procedeu ao corte remuneratório. Todavia, o termo inicial do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, no caso de revisão de ato por determinação do TCU, não é a data do primeiro pagamento indevido como defende o apelante, porque não se trata de ato emanado da própria Administração, mas do TCU. Assim, como o controle da legalidade de concessão de benefício é restrito ao Tribunal de Contas da União, não decorre o prazo decadencial para revisão, redução ou absorção de vantagem ou reajuste concedido a servidor público antes da sua chancela. Do mesmo modo, o STF reconhece que não ocorre a decadência quando o TCU aprecia atos de pessoal, por serem considerados complexos (RE 636.553, Tema 445) e, não obstante o referido precedente tenha sido julgado em ato de registro de concessão de aposentadoria, distinto do caso dos autos, a jurisprudência tem aplicado aquele precedente por analogia, ao fundamento de que o prazo decadencial não pode ter fluência iniciada antes da apreciação do ato pelo TCU. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal Regional enfrentou expressamente os temas referentes ao contraditório e à ampla defesa, bem como à decadência no julgamento da apelação (fls. 483-485). Com efeito, o acórdão recorrido entendeu que não se aplica o precedente do STF (RE 594.296), além da inocorrência da decadência, porquanto o referido instituto não se aplica aos atos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, no exame da legalidade dos atos administrativos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Logo, constata-se que alegada afronta aos arts. 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes,sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Não se vislumbram, portanto, a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, no que concerne às demais controvérsias, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Por fim, prolatada a sentença durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e fixados honorários advocatícios (13/6/2013), não há falar em majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884464/DF (2025/0092132-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:10
Redistribuição
22/04/2025, 14:45
Recebimento
22/04/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884464/DF (2025/0092132-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884464/DF (2025/0092132-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.