1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA MONTALVÃO DE AZEVEDO CARRERA
OAB/SE 006225·CPF·Representa: Autor
IARA QUEIROZ
OAB/ES 004831·CPF·Representa: Autor
ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO
OAB/SE 007179·CPF·Representa: Autor
LARAH PARAIZO DANTAS FONTES
OAB/SE 007430·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE
OAB/SE 005696·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:36
Publicação
04/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149533/SE (2024/0208518-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADVOGADOS: IARA QUEIROZ - ES004831
ANDRÉ LUÍS PEREIRA OLIVEIRA - SE004274
RENATA MONTALVÃO DE AZEVEDO CARRERA - SE006225
LARAH PARAIZO DANTAS FONTES - SE007430
LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD - SE008320
ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - SE007179
VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE - SE005696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:52
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149533/SE (2024/0208518-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADVOGADOS: IARA QUEIROZ - ES004831
ANDRÉ LUÍS PEREIRA OLIVEIRA - SE004274
RENATA MONTALVÃO DE AZEVEDO CARRERA - SE006225
LARAH PARAIZO DANTAS FONTES - SE007430
LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD - SE008320
ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - SE007179
VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE - SE005696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149533/SE (2024/0208518-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADVOGADOS: IARA QUEIROZ - ES004831
ANDRÉ LUÍS PEREIRA OLIVEIRA - SE004274
RENATA MONTALVÃO DE AZEVEDO CARRERA - SE006225
LARAH PARAIZO DANTAS FONTES - SE007430
LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD - SE008320
ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - SE007179
VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE - SE005696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:52
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149533/SE (2024/0208518-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADVOGADOS: IARA QUEIROZ - ES004831
ANDRÉ LUÍS PEREIRA OLIVEIRA - SE004274
RENATA MONTALVÃO DE AZEVEDO CARRERA - SE006225
LARAH PARAIZO DANTAS FONTES - SE007430
LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD - SE008320
ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - SE007179
VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE - SE005696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:00
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149533/SE (2024/0208518-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADVOGADOS: IARA QUEIROZ - ES004831
ANDRÉ LUÍS PEREIRA OLIVEIRA - SE004274
RENATA MONTALVÃO DE AZEVEDO CARRERA - SE006225
LARAH PARAIZO DANTAS FONTES - SE007430
LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD - SE008320
ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - SE007179
VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE - SE005696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 09:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:46
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:26
Publicação
07/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149533/SE (2024/0208518-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADVOGADOS: IARA QUEIROZ - ES004831
ANDRÉ LUÍS PEREIRA OLIVEIRA - SE004274
RENATA MONTALVÃO DE AZEVEDO CARRERA - SE006225
LARAH PARAIZO DANTAS FONTES - SE007430
LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD - SE008320
ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - SE007179
VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE - SE005696
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, co ntra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810460-31.2023.4.05.0000 (fls. 332-333): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE COMPELIR A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE A FORNECER CAMINHÕES-PIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA E PROVIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO DE RECIPIENTES HIGIENIZADOS DE COLETA DA ÁGUA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. GRAVE RISCO À POPULAÇÃO. REDUÇÃO DAS ASTREITES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento manejado pela Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe - DESO objetivando, nos autos da ação civil pública, a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a Agravante que cumprisse com a obrigação de fazer, consistente em: "a) providenciar a distribuição de recipientes higienizados de coleta da água para os membros da comunidade quilombola SERRA DA GUIA; b) fornecer à citada comunidade o quantitativo de água suficiente para abastecer os seus membros, por meio de caminhões-pipa. 1.2) As obrigações referidas deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00. Apenas em caso de interrupção do fornecimento por questões emergenciais devidamente justificadas, fica afastada a aplicação de multa. 1.3) Alternativamente, com fulcro no art. 497 do CPC, autorizo a ré que, no mesmo prazo, adote outras providências para a solução emergencial do problema, desde que tais ações efetivamente abranjam todos os membros do grupo social, tais como a colocação de tantas caixas d'águas quanto sejam necessárias para o abastecimento regular dos habitantes do povoado". 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: a) a responsabilidade pelo fornecimento de água na comunidade quilombola em questão é do Município, e que, segundo os critérios do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), a universalização de dito serviço haverá de acontecer até 31 de dezembro de 2033, em consequência do que a empresa está a se planejar para fazer cumprir essa obrigação no prazo estipulado; b) a intervenção do Judiciário para determinar o fornecimento de água àquela comunidade em específico alteraria o planejamento da DESO, prejudicando a sua execução; c) segundo contrato de concessão firmado com o município de Poço Redondo/SE, estabeleceu-se específica obrigação de abastecimento daquela comunidade quilombola, em 50%, até 2025, de maneira a não se revelar razoável que se lhe exija o cumprimento da obrigação antes do prazo. 3. O comando contido no art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à existência simultânea dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5. No caso, há a probabilidade do direito como alegado, ao menos em sede de cognição sumária, tendo em vista que se verificou a omissão da DESO ao se esquivar de sua responsabilidade legal em proporcionar o devido abastecimento de água potável para os membros da comunidade quilombola em comento. 6. O argumento de que essa prestação de abastecimento de água só seria exigível a partir de 2033 não se reveste de razoabilidade, vez que está se tratando de comunidade com quase 500 pessoas, especialmente vulnerável, que não pode ser desatendida num dos direitos mais básicos da humanidade, que é o acesso à água potável; nem que sejam condenadas a esperar uma década para que isso aconteça. 7. Ademais, não se está a determinar a realização de obras de saneamento básico ou outras medidas que comprometam o planejamento da empresa agravante, mas sim, a decisão limita-se ao fornecimento de recipientes para coleta de água e à entrega de água suficiente a abastecer a população quilombola por meio de caminhões-pipa. Trata-se, pois, de medida de caráter estritamente emergencial, sem a cominação de obrigações irreversíveis, como é próprio de decisões liminares. 8. A propósito da alegação de indevida intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, não se está defendendo uma ingerência ilimitada do Judiciário nas políticas públicas e sim se está assegurando a efetivação de direitos basilares, sem os quais não se pode falar em saúde e dignidade humana. Oportuno registrar ainda que a decisão ressalva a possibilidade de que a DESO eleja outros meios adequados ao fornecimento de água que não por caminhões- pipa, guardando, com isso, parcimônia no trato da discricionariedade administrativa. 9. Quanto ao perigo da demora, igualmente se encontra presente, haja vista o risco de dano à saúde da população quilombola. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade, salientando que não se está a determinar a realização de obras grandiosas que comprometam o orçamento da agravante. 10. No que se refere a astreinte, é cediço que não há óbice a aplicação da multa pecuniária prevista no art. 537, "caput", do Código de Processo Civil. Entretanto, as astreintes devem ser fixadas tendo-se como escopo a sua função essencial, qual seja, a de forçar o cumprimento da Obrigação de Fazer. Portanto, não deve este instrumento processual servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma. 11. No caso, observa-se que o Juízo monocrático condenou a Agravante na aplicação de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, tal valor deve ser fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento, tal como fixado na liminar, por ser mais consentâneo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 12 Agravo de Instrumento provido em parte, tão somente para reduzir a multa diária para 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ratificando a liminar, e Agravo Interno prejudicado. A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO opôs embargos de declaração alegando (1) haver omissão do Tribunal por não ter enfrentado toda a matéria trazida no agravo de instrumento; (2) haver omissão quanto à necessidade de inclusão do município de Poço Redondo e da FUNASA na obrigação de fornecer caminhão-pipa e reservatórios; (3) haver omissão quanto à existência de reservatórios e cisternas nos imóveis da comunidade quilombola Serra da Guia; (4) haver omissão quanto à exiguidade do prazo para cumprimento da liminar e (5) haver omissão quanto à ausência de teto para aplicação da multa diária (fls. 381-389). Tais aclaratórios foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar maior extensão ao Agravo, a fim de que fossem incluídos o Município de Poço Redondo e a FUNASA na obrigação de custear o fornecimento de caminhão-pipa e de reservatório. A seguir a ementa do julgamento (fls. 420-421): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe - DESO em face de acórdão desta Terceira Turma, que deu provimento em parte ao Agravo de Instrumento manejado pela ora recorrente tão somente para reduzir a multa diária para 250,00 (duzentos e cinquenta reais),, ratificando a liminar, e julgando prejudicado o Agravo Interno. 2. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente a existência de omissões no acórdão, em relação a: a) que sejam incluídos o Município e a FUNASA na obrigação de fazer estabelecida na decisão liminar; b) que a obrigação de fornecimento de reservatórios seja condicionada apenas aos imóveis que não possuem reservatórios e/ou cisternas; c) que seja dilatado o prazo de cumprimento da obrigação de fazer; d) que seja estabelecido um teto (limite) para as astreintes. Requer ainda que o Tribunal se manifeste expressamente acerca dos dispositivos prequestionados que não foram objeto de apreciação no corpo do acórdão: Art. 9°, inciso I, c/c 11, §§1º e 2º, da Lei 11.445/2007, e art. 537, do CPC. 3. No caso, verifica-se que a DESO pleiteou nas razões do Agravo a reforma da decisão agravada para que sejam incluídos na obrigação de custear o fornecimento de caminhão-pipa e de reservatório, o Município de Poço Redondo e a FUNASA, contudo não houve pronunciamento a respeito. Passa-se a suprir a apontada omissão. 4. Compulsando os autos, de fato, a decisão agravada entendeu ser razoável a argumentação trazida pela DESO no sentido de que é necessário integrar à lide o Município de Poço Redondo/SE e a FUNASA, eis que a titularidade do serviço de fornecimento de água é, no caso, do Poder Executivo Municipal onde está situada a comunidade quilombola. 5. Ademais, pontuou o magistrado monocrático, que como o próprio MPF informou, a implementação de sistema de abastecimento de água dos assentamentos Flor a Serra e Novo Paraíso, situados no município de Poço Redondo/SE, cuja adutora foi dimensionada para atender a região do quilombola Serra da Guia, é empreendimento conveniado com o Ministério da Saúde meio da FUNASA, a quem incumbe acompanhar e fiscalizar a obra. 6. Desse modo, diante dessas considerações, e por ter havido a inclusão no polo passivo da lide original do Município de Poço Redondo e da Fundação Nacional de Saúde, deve a ambos ser estendida a obrigação de fazer (custear o fornecimento de caminhão-pipa e de reservatório) estabelecida na decisão agravada, uma vez que tais entes possuem a atribuição conjunta de envidar esforços tanto logístico, técnico e financeiro para fornecer à referida comunidade água potável. 7. Quanto as demais omissões alegadas, quais sejam, que a obrigação de fornecimento de reservatórios seja condicionada apenas aos imóveis que não possuem reservatórios e/ou cisternas; que seja dilatado o prazo de cumprimento da obrigação de fazer; que seja estabelecido um teto (limite) para as astreintes, não merecerem prosperar. 8. É que, no caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, mas sim pretensão a um novo julgamento do tema, na medida em que destaca o aresto a presença dos requisitos da tutela de urgência, podendo o quantitativo de itens adquiridos ser delimitado quando da execução da obrigação de fazer. 9. Busca a parte embargante, quanto aos referidos pontos, portanto, a rediscussão da matéria, demonstrando o seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos. 10. Por outro lado, o at. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (R Esp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, D Je 04/03/2021). 11. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 12. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar provimento em maior extensão ao Agravo, para que sejam incluídos o Município de Poço Redondo e a FUNASA na obrigação de custear o fornecimento de caminhão-pipa e de reservatório. Nas razões do recurso especial, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO alega (fls. 445-453): i) violação dos arts. 9º, inciso I, 11-B, §§ 1º e 4º, da Lei n. 11.445/2007, pela inobservância do prazo legal fixada pelo novo marco do saneamento básico, que prevê como marco final a data de 31/12/2033; ii) violação do art. 537 do CPC pela necessidade de definição de limite da multa diária aplicada ao caso. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 466-473. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 479). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 501-505, opinando pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. Inicialmente, ressalta-se que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de não ser possível rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF. 3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." 4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIZADE DE EXAME DE SÚMULAS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Primeiramente, descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF. 3. Por outra via, inadmissível a análise de suposta ofensa à Súmula 340/STF. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 4. Ademais, o Recurso deveria ter indicado ofensa aos artigos autorizadores da tutela de urgência, porque o STJ só poderia excepcionalmente examinar se ficasse comprovado que o art. 300 do CPC (não indicado no presente Recurso) foi aplicado erroneamente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.3.2017. 5. No mais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide, analogicamente, a Súmula 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. A tal respeito: AgInt no AREsp 1.804.102/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO BARRAGEM DE REJEITOS. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrida faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial com relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, bem como à prorrogação do referido auxílio, pois demonstrou, de forma suficiente, nesse momento processual, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP), demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Nesse contexto, nota-se que a Corte a quo, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, adotou os seguintes fundamentos com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 330-331): A tutela de urgência pleiteada na ação de origem diz respeito ao fornecimento de água, por meio de caminhões-pipa, em quantitativo suficiente para abastecer os membros da comunidade quilombola Serra da Guia, que conta com cerca de 500 (quinhentos) habitantes, bem como a distribuição de recipientes higienizados de coleta de água. Tenho que, no caso, houve o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verificou-se a omissão da DESO, ao se esquivar de sua responsabilidade legal em proporcionar o devido abastecimento de água potável para os membros da comunidade quilombola em comento. O argumento de que essa prestação de abastecimento de água só seria exigível a partir de 2033 não se reveste de razoabilidade, vez que está se tratando de comunidade com quase 500 pessoas, especialmente vulnerável, que não pode ser desatendida num dos direitos mais básicos da humanidade, que é o acesso à água potável; nem que sejam condenadas a esperar uma década para que isso aconteça. Ademais, não se está a determinar a realização de obras de saneamento básico ou outras medidas que comprometam o planejamento da empresa agravante, mas sim, a decisão limita-se ao fornecimento de recipientes para coleta de água e à entrega de água suficiente a abastecer a população quilombola por meio de caminhões-pipa. Trata-se, pois, de medida de caráter estritamente emergencial, sem a cominação de obrigações irreversíveis, como é próprio de decisões liminares. [...] Oportuno registrar ainda que a decisão ressalva a possibilidade de que a DESO eleja outros meios adequados ao fornecimento de água que não por caminhões- pipa, guardando, com isso, parcimônia no trato da discricionariedade administrativa. Quanto ao perigo da demora, igualmente se encontra presente, haja vista o risco de dano à saúde da população quilombola. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade, salientando que não se está a determinar a realização de obras grandiosas que comprometam o orçamento da agravante. No que se refere a astreinte, é cediço que não há óbice a aplicação da multa pecuniária prevista no art. astreinte 537, "caput", do Código de Processo Civil. Entretanto, as astreintes devem ser fixadas tendo-se como escopo a sua função essencial, qual seja, a de forçar o cumprimento da Obrigação de Fazer. Portanto, não deve este instrumento processual servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma. In casu, observo que o Juízo monocrático condenou a Agravante na aplicação de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, penso que tal valor deve ser fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento, tal como fixado na liminar. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS