Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874783/MT (2025/0075360-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOANA D ARC SOBRINHO
ADVOGADOS: ELISABETE FIGUEIREDO MAMUS - MT013905B
ANDRE LUIZ BOMFIM - MT014533O
CARLOS CESAR MAMUS - MT011555
BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - MT015321O
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOANA D ARC SOBRINHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 266/268): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal. 3. Na hipótese, em análise ao CNIS, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte requerente, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculo com a autarquia previdenciária. Dessa forma, não havendo a comprovação da qualidade de segurado, requisito inarredável à obtenção da benesse requerida, incabível a concessão dos benefícios requestados. 4. As provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 7. Considerando o quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692, em julgamento realizado em 11/05/2022, no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, dada a semelhança, mutatis mutandi, da situação fática no caso concreto, deve ser determinada a obrigatoriedade de devolução dos valores que foram antecipados à parte autora. 8. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). 9. Honorários recursais, devidos pela parte autora, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 10. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 286/289). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de quesitos e da documentação médica histórica e dos pedidos administrativos, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento do vício (fls. 303/310). Indica, ainda, o art. 1.025 do Código de Processo Civil, pleiteando o reconhecimento do prequestionamento ficto (fls. 303/310). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 313). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 314/316). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, visando à concessão de benefício por incapacidade laboral. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à fundamentação acerca do não econhecimento da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade afirmada no laudo pericial, por desconsiderar a prova documental produzida. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído por não reconhecer o direito ao benefício por incapacidade (fl. 259): “Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal. Na hipótese, em análise ao CNIS, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte requerente, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculo com a autarquia previdenciária. Dessa forma, não havendo a comprovação da qualidade de segurado, requisito inarredável à obtenção da benesse requerida, incabível a concessão dos benefícios requestados. Outrossim, as provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado” No mais, eis trecho da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que ficou assim redigida (fl. 316): “No concreto, tem-se não se tratar de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação, devendo-se, portanto, como ora se faz, providenciar o exame do juízo de admissibilidade. No que se refere à violação ao art. 1.022, II, do CPC, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil” (AgInt no AR Esp 1.544.435/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 02/04/2020). Quanto ao mais conforme se vê da ementa acima transcrita, bem como no acórdão proferido em sede dos embargos de declaração, o Colegiado analisou os elementos fático-probatórios constantes dos autos para concluir que erro material sanável pela via dos aclaratórios é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. A toda evidência, infirmar aquela conclusão passaria, necessariamente, pela incursão fática vedada pela Súmula 7/STJ.” É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. De outra parte, não se poderia conhecer do recurso especial para o exame da questão envolvendo a data de início da incapacidade e a qualidade de segurado do autor, pois se trata de questões que extravasam os limites da excepcionalidade recursal, por implicarem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho. 4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.818.334/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 1.188 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso não se amolda ao Tema n. 1.188 do STJ, pois o acórdão recorrido não se firmou exclusivamente em sentença trabalhista para reconhecer o início de prova material, tendo considerado o amplo conjunto probatório dos autos, incluindo registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a comprovação de recolhimentos previdenciários. 2. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e fundamentou a decisão, consignando que "restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na data do óbito (07/05/2011), fazendo jus o autor ao benefício de pensão por morte". 3. Os argumentos do recorrente, no sentido de que "o falecido não tinha qualidade de segurado na data do óbito", somente poderiam ser acolhidos mediante reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.222.876/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES