Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2721493/RJ (2024/0306078-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROCCHI & NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767
ESTELA ARMENTANO POMPÊO DE CAMARGO - SP473747
FELIPE MATHEUS OLIVEIRA BRITO - SP468864
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: APAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
INTERESSADO: APARECIDA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: APRO EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA
INTERESSADO: APROO EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA
INTERESSADO: BIRUTA EMBALAGENS CAIXAS DE PAPELAO LTDA
INTERESSADO: CARTONAGEM NOSAPA 2000 COMERCIO DE EMBALAGEM LTDA
INTERESSADO: CYNTHIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
INTERESSADO: NOVAPARECIDA EMBALAGENS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
INTERESSADO: OLIVEIRA & NASCIMENTO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
INTERESSADO: ONDAFLEX - COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA
INTERESSADO: RAQUEL E SILVA GUIMARAES JOSE
INTERESSADO: REDENTOR SERVICOS E TRANSPORTE LTDA
INTERESSADO: ROBSON GUIMARAES JOSE
INTERESSADO: ROBSON GUIMARAES JOSE FILHO
INTERESSADO: RONALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ROSE MARY E SILVA GUIMARAES JOSE
INTERESSADO: SANTA RITA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA
INTERESSADO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROCCHI & NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque incide a Súmula 284/STF, bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 420/425). A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 469). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 324): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) a eventual deficiência na fundamentação da r. decisão recorrida e (ii) ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. A fundamentação sucinta, adotada pela r. decisão, não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, o inconformismo com os seus termos denota apenas o desejo de reforma do entendimento adotado. 3. A parte que deu causa à instauração do processo deverá responder pelos ônus sucumbenciais. 4. Não há como se apurar a responsabilidade pela instauração do processo, já que a ação desconstitutiva - embargos - perdeu sua razão de existir em função da extinção do crédito que dela era objeto. 5. Não é dado admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto a mera existência de indícios da prática de atos contrários à Lei justifica o redirecionamento da execução e diante da extinção prematura dos Embargos não houve a comprovação cabal da ausência de responsabilidade da embargante. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 23 da Lei 8.906/1994 e ao art. 85, §§ 2º, 3º e 10, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que esses dispositivos foram violados porque a União não foi ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a sentença de mérito em primeira instância ter reconhecido a ilegitimidade da parte embargante. Enfatiza que os honorários possuem natureza de verba alimentar e que os critérios objetivos para sua fixação foram ignorados pelo Tribunal a quo. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 362/367). A irresignação não merece prosperar. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 321/323): 4. Honorários advocatícios. A r. decisão ora impugnada reconheceu a perda do objeto dos Embargos à Execução Fiscal em razão da extinção da Execução Fiscal, pelo pagamento dos créditos executados, sem, contudo, condenar as partes ao pagamento dos honorários. Na origem, a r. sentença julgou procedente os Embargos à Execução Fiscal, fundamentada na ilegitimidade passiva da embargante, por ausência de responsabilidade solidária com o devedor originário quanto aos créditos executados. Condenou-se, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 263.204,08 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e quatro reais e oito centavos) (Evento 38, dos Embargos à Execução Fiscal). Sucede que, após a prolação da r. sentença, a Execução Fiscal foi extinta pelo pagamento dos créditos executados e, por isso, houve a perda superveniente de objeto dos Embargos à Execução Fiscal, com prejuízo da Remessa Necessária e da Apelação da União. É certo que a parte que dá causa à instauração do processo deve responder pelos ônus sucumbenciais. Porém, no caso dos autos, o pagamento efetuado pelo devedor originário acarretou a extinção da Execução Fiscal e, como consequência, também dos Embargos à Execução Fiscal. Com isso, não há como se apurar a responsabilidade pela instauração do processo, já que a ação desconstitutiva - embargos - perdeu sua razão de existir em função da extinção do crédito que dela era objeto. A condenação em honorários exigiria exame da legitimidade da embargante para figurar no processo executório, mérito dos Embargos à Execução Fiscal extintos em razão da superveniente ausência de interesse processual. Assim, não é dado admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto a mera existência de indícios da prática de atos contrários à lei1 justifica o redirecionamento da execução. [...] Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Verifico que, enquanto a Corte de origem consignou não ser possível admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal e justificado o redirecionamento da execução pela existência de indícios de prática de atos contrários à lei, a parte recorrente afirma que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos e, portanto, deve arcar com os honorários. Entendimento diverso do adotado pelo TRF da 2ª Região, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 420/425, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES