Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5002256-24.2020.8.24.0020/SC
AUTOR: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)
RÉU: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267)
ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS044182)
DESPACHO/DECISÃO
Arquivar.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5002256-24.2020.8.24.0020/SC
AUTOR: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)
RÉU: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267)
ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS044182)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do conteúdo do evento 103, anotar com tarja própria do sistema na capa do processo.
Fica notificado o juízo de que desse procedimento derivaram dois cumprimentos de sentença atualmente em andamento para cobrança de valores, de modo que uma vez que foi encerrada a prestação jurisdicional aqui, este será arquivado para prosseguimento dos processos abaixo:
Um para cobrança de honorários e outro cujo autor é ADRIANA COSTA FRANCISCO
Ficam intimadas as partes para conhecimento.
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:03
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:23
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:15
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:30
Distribuição
28/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 18:45
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:46
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUL PECAS E VEICULOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF (arts. 398 e 1.009, § 1º, do CPC), ausência de prequestionamento e Súmula 284/STF (art. 50, § 1º a § 5º, do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877306/SC (2025/0080293-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808
LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO - RS033602
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS044182A
AGRAVADO: ADRIANA COSTA FRANCISCO
ADVOGADO: DEOMAR NASARIO - SC55979A
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:34
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 10:30
Recebimento
11/03/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANA COSTA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)
APELANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002256-24.2020.8.24.0020/SC (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANA COSTA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)
APELANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002256-24.2020.8.24.0020/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANA COSTA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)
APELANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002256-24.2020.8.24.0020/SC (Pauta: 273) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO