Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854550/PR (2025/0041446-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBENS YOSHISADA MATSUDA
ADVOGADOS: JOYCE ARAÚJO DALL'STELLA COSTA - PR007729
ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ - PR086240
AGRAVADO: RAILDE GLORINHA GARIPER
ADVOGADOS: DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA - PR025947
NILMA DA SILVEIRA - PR035834
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS YOSHISADA MATSUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANE ADORA EM QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA) E DETERMINOU QUE A PARTE RÉ EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 10 DIAS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO PARA AVERIGUAR EVENTUAL FALSIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DESINFLUÊNCH PARA O DESLINDE DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PARTE QUE CONCORDOU COM A RETIRADA DO DOCUMENTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE DE PROVA. INVERSÃO TUMULTUARIA DOS ATOS E TERMOS LEGAIS. DECISÃO OBJETO DE CORREIÇÃO EQUIVOCADA E QUE COMPORTA REFORMA. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE É MAIS PROVEITOSA PARA O DESLINDE DO FEITO. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, no que tange à suposta deficiência na fundamentação do aresto objurgado. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, porquanto utilizou-se de documentos falsos para a instrução da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Diante das contradições nas testemunhas e da apresentação de documentos que não correspondem aos lotes em disputa, além do uso de documento falso, fica clara a intenção da recorrida de induzir o Juízo a erro. A parte recorrida violou o artigo 80 do CPC, que trata da litigância de má- fé, ao alterar a verdade dos fatos de forma deliberada. [...] Diga-se que o Acórdão não enfrentou as provas coletadas pela Ação Penal que apurou o uso do documento falso, acostado aos autos como prova empresta (fls. 529-530). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à existência de erro de fato quanto à valoração dos documentos trazidos aos autos para fins de demonstração de posse sobre imóvel pela parte adversa. Argumenta: O acórdão recorrido incorreu em grave erro de fato ao considerar documentos que se referem a lotes 200 e 201 como se comprovassem a posse da recorrida sobre os lotes 202 e 203. Tais documentos, apresentados pela recorrida como prova de sua posse, incluem certidões, contratos e recibos que claramente especificam os lotes 200 e 201, sem qualquer menção aos lotes 202 e 203. Ao não perceber essa discrepância, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve uma decisão que se fundamenta em prova manifestamente inadequada, violando o artigo 373, inciso II, do CPC, que estabelece o ônus da prova para o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A consideração equivocada desses documentos é um erro de fato evidente que comprometeu a justiça da decisão, exigindo sua correção. [...] Outro erro de fato grave cometido pelo Tribunal de Justiça do Paraná foi desconsiderar a decisão interlocutória que determinava a análise do documento falso no mérito da ação. O documento apresentado pela recorrida foi claramente identificado como falso e sua falsidade está sendo apurada em ação penal paralela. [...] O Acórdão equivocou-se ao considerar que o documento havia sido desentranhado dos autos. Não houve qualquer decisão nesse sentido, pois, conforme decidido em mov. 18.1, o documento é parte essencial do mérito. A correição parcial apenas determinou a não realização da prova pericial, e mesmo que o desentranhamento tivesse ocorrido, isso não afastaria as provas do processo criminal que demonstram as inverdades da parte autora. [...] O acórdão recorrido desconsiderou provas robustas apresentadas pelo recorrente que demonstram claramente sua posse legítima sobre os lotes 202 e 203. Entre as provas apresentadas pelo recorrente encontram-se documentos como recibos de pagamento de IPTU, contas de energia elétrica e outros encargos relacionados aos lotes 202 e 203, todos em seu nome (mov. 15.10 e mov. 15.11). Essas provas, que corroboram a posse contínua e legítima do recorrente, foram completamente ignoradas pelo Tribunal de Justiça, configurando um erro de fato que comprometeu a lisura do julgamento (fls. 531-533). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Ademais, não houve o prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). A propósito: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Por certo: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Destaca-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nessa linha: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Em consonância: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso dos autos, de início, cumpre advertir que em nada interfere no caso o que restou decidido no processo n. 0008803- 73.2017.8.16.0189, porque sobre a Escritura de Compra e Venda foi determinada, por este e. Tribunal de Justiça em sede de correição parcial n. 0029458- 45.2020.8.16.0000, a retirada do documento destes autos (mov. 23.1 daqueles autos), o que foi expressamente aceito pela Autora (mov. 56.1). Logo, em razão do desentranhamento do documento e da determinação da produção de prova oral, não é cabível, nestes autos, a discussão acerca da veracidade ou não do documento, como insiste em sustentar o Réu em suas razões recursais. Ademais, as circunstâncias em que o documento foi produzido pouco importam para o deslinde da possessória, porque referido documento não é indispensável à propositura da ação. Veja-se, aliás, que o pedido é de reintegração na posse, para a qual sequer se exige justo título ou domínio, conforme prevê o art. 561, do Código de Processo Civil. Assim, cumpre analisar a prova da posse da Autora a partir dos demais elementos probatórios constantes dos autos, quais sejam, os outros documentos anexados à exordial e a prova oral colhida em audiência de instrução (mov. 129) Apesar de ser possível verificar que os documentos anexados à exordial não são claros ao individualizar o lote a que dizem respeito (haja vista que os 4 lotes – 200, 201, 202 e 203 – são contíguos), a prova testemunhal produzida nos autos é suficiente para comprovar as alegações referentes à posse da Autora (fls. 496-497). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Por certo, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN