Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2200740/RS (2025/0071595-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GERSON NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADOS: GENI KOSKUR - PR015589
DREIKE SAVIO - PR065895
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERSON NASCIMENTO JUNIOR contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem acerca da exposição eventual ao agente nocivo ruído e à ausência de agentes químicos acima do limite de tolerância (e-STJ fls. 4.263/4.267). O embargante apresenta "Em prol da harmonia jurisprudencial [...] a fundamentação expressa" no REsp n. 2.157.216, no qual "o STJ concluiu que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (e-STJ fl. 4.273). Defende que o julgado paradigma mencionou que, "embora o segurado esteja exposto ao agente ruído em diferentes níveis de efeitos sonoros, tanto o laudo do OGMO/PR, bem como o laudo do Sindicato, confirmam a exposição a ruídos superiores a 85 dB, entre 2003 a 2021, o que permite a especialidade das atividades" (e-STJ fl. 4.273). Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 4.308). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios previstos na lei. Cabe registrar que, ao contrário do ocorrido no REsp n. 2.157.216, supra mencionado, nos presentes autos o Tribunal de origem não reconheceu a especialidade do trabalho, porquanto (i) a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, teria ocorrido de forma eventual, e (ii) não teria sido constatada a presença de agentes químicos cancerígenos acima do limite de tolerância, como se lê do trecho do julgado ora embargado (e-STJ fls. 4.264/4.265): Contudo, quanto à alegada especialidade do labor, como estivador, no período posterior a 31/12/2003, concluiu que não seria o caso de aplicação do Tema 1.083 porquanto a exposição ao agente nocivo ruído, após 12/2003, era eventual, e que não foi constatada a presença de agentes químicos cancerígenos acima do limite de tolerância, como se lê (e-STJ fl. 4.144): Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários31/12/2003 fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030. A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído. [...] Registra-se que no PPP encaminhado pelo OGMO, relativo ao trabalho do autor a partir de janeiro/2004, há ocorrência deexposição a ruído nas intensidades de 82 a 87 decibéis, porém, as intensidades que superam o limite de tolerância, quais sejam, 86 e 87 decibéis, ocorrem de forma minoritária. Não se desconhece a existência de acórdãos recentes da 11ª Turma do TRF4 que determinam o enquadramento da atividade de estivador exercida após, entretanto aparentemente a prova constante nas18/11/2003ações julgadas não incluía o laudo técnico da perícia produzida nestes autos e tampouco o laudo de 2021 do OGMO, nos quais a intensidade do agente físico ruído foi aferida na forma de NEN, tal qual previsto na tese firmada pelo STJ quanto ao tema 1.083, e não houve constatação da presença de outros agentes acima do respectivo limite de tolerância, tampouco de agentes químicos cancerígenos. (Grifos acrescidos). As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desfecho desfavorável de seu recurso, sendo certo que o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA