Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004870-52.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Renato Fachim Prado - - Ricardo Fachim Prado - - Ana Carolina Nasralla Ribeiro Prado - - Rosana Pereira Arantes Nakid Prado - Jose Donizete Giatti e outros -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Renato Fachim Prado e Ricardo Fachim Prado contra José Donizete Giatti/Rosana Maria Cardoso Duarte Giatti, Moacir Davinio Giatti/Juliana Alves Botelho Giatti, Antonio Wilson Giatti/Marcia Terezinha Furquim Bornia Giatti objetivando a satisfação de obrigação de fazer reconhecida no V. Acórdão de fls. 280/285 "consistente na instituição da servidão de passagem prevista no instrumento público de compra e venda firmado entre as partes, no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente acórdão, com a devida comprovação nos presentes autos, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento de sentença, restando invertidos os ônus sucumbenciais" (fls. 285). Despacho de fls. 412 fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em manifestação às fls. 446/451 os executados alegaram a impossibilidade de cumprir a obrigação, pois a execução de obras e a instituição de servidão devem ocorrer em propriedade de terceiros estranhos à lide. Reiteraram argumentação no sentido da desnecessidade fática da instituição de nova servidão, apontando o oferecimento de acesso disponibilizado por terceiro (Sr. Carlos Geraldo Pereira de Carvalho). Pugnaram pela revogação da multa diária cominada. Facultado o contraditório, os executados concordaram com a instituição de servidão de passagem em imóvel de terceiro (matrícula nº 89.831, do 2º CRI de Bauru/SP pertencente ao Sr. Carlos Geraldo Pereira de Carvalho e Sra. Cristina Arantes Pereira de Carvalho) e pugnaram pela manutenção da multa diária (fls. 461/462). DECIDO. REJEITO a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo. A obrigação assumida pelos executados no item 5.4 da escritura pública de compra e venda juntada às fls. 11/17 consiste em As partes contratantes estão cientes de que a passagem forçada (que não se confunde com a servidão de passagem) pode ser estabelecida por meio de acordo entre os proprietários dos imóveis, ausente a autocomposição, a constituição deve ser fixada por meio de ação judicial e, neste ato, declararam que o imóvel objeto desta transação utiliza-se, de forma fática, de uma passagem, através de imóvel de propriedade de terceiro, sem previsão, contudo, na matrícula do imóvel em tela de qualquer averbação constando o mesmo como beneficiado de uma servidão de passagem. Dessa forma, os OUTORGANTES VENDEDORES comprometem-se, neste ato, que no prazo de dois anos, contados a partir da lavratura deste público instrumento, a regularizar, por instrumento escrito, e registrar a servidão de passagem existente e, caso, não o façam, ainda que por motivos alheios, recusa de terceiros, enfim, por qualquer outro motivo, os mesmos declaram que instituirão uma servidão de passagem (por instrumento escrito e registrado no registro de imóveis competente) para beneficiar o imóvel objeto desta transação, através de imóvel de propriedade dos mesmos, objeto da matrícula 103.906, do 2º Registro de Imóveis de Bauru, ainda que não se trate do melhor caminho ou do melhor acesso, porém, o farão para que o imóvel em tela não sofra com possível inexistência de saída para via pública, uma vez que a atual passagem fática encontra-se parcialmente descaracterizada, devido ao arrendamento de imóvel de terceiro para plantação de cana de açúcar, se que houvesse qualquer oposição dos vendedores no momento oportuno". Em suma, os executados se comprometeram (i) a regularizar, por instrumento escrito, e registrar a servidão de passagem existente no imóvel de terceiro (matrícula nº 89.831, do 2º CRI de Bauru/SP, pertencente ao Sr. Carlos Geraldo Pereira de Carvalho e Sra. Cristina Arantes Pereira de Carvalho) e, (ii) caso não fosse possível a instituição de servidão de passagem no imóvel de terceiro, instituir servidão de passagem através do próprio imóvel (matrícula 103.906, do 2º CRI de Bauru). Extrai-se, portanto, que embora os executados não possam obrigar os terceiros a instituírem servidão de passagem no imóvel matrícula 89.831, do 2º CRI de Bauru/SP, podem instituir servidão de passagem no próprio imóvel (matrícula 103.906, do 2º CRI de Bauru). Destaco que na inicial os exequentes pleitearam a instituição de servidão nos moldes do item 5.4 da escritura pública de compra e venda, ou seja, por qualquer um dos meios acima elencados. Por sua vez, a alegação de desnecessidade fática da instituição de nova servidão em favor do imóvel vendido (matrícula nº 43.826, 2º CRI de Bauru) é matéria que já foi rejeitada pela Instância Superior (fls. 284/285), com fundamento na vedação ao venire contra factum proprium (violação à boa-fé objetiva), não sendo cabível a rediscussão. Diante da total possibilidade de cumprimento da obrigação pelos executados, MANTENHO a multa diária fixada a fls. 412. Quanto à concordância dos exequentes com a instituição de servidão de passagem em imóvel de terceiros (fls. 461/462), é necessário observar que o documento juntado pelos executados às fls. 452/455 confere autorização de uso (direito de passagem), a título precário (fls. 453), no imóvel matrícula nº 89.831 do 2º CRI de Bauru. Servidão de passagem e o direito de uso são institutos diferentes. Assim sendo, determino que os exequentes se manifestem, no prazo de 15 dias, informando se darão por adimplida a obrigação em execução, nos termos da minuta de fls. 452/455. Em caso positivo, será fixado prazo para que o instrumento particular de autorização de uso (direito de passagem) seja juntado aos autos, devidamente assinado. - ADV: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), RODOLFO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 355408/SP), RODOLFO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 355408/SP), RODOLFO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 355408/SP), RODOLFO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 355408/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP)