Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841097/SP (2025/0021647-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
AGRAVANTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
AGRAVADO: TRANSPORTADORA STECK LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344
PATRÍCIA MADRID BALDASSARE - SP227704
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADES DO SISTEMA “S”. ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. ILEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSORCIAL E SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. - A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA É SOMENTE DA UNIÃO FEDERAL, JÁ QUE A QUESTÃO, NOS AUTOS, RESIDE NA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS DA REMUNERAÇÃO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O INCISO I, ART. 22, DA LEI Nº 8.212/91. - AS ENTIDADES TERCEIRAS, ÀS QUAIS SE DESTINAM OS RECURSOS ARRECADADOS POSSUEM MERO INTERESSE ECONÔMICO, NÃO JURÍDICO, SENDO NECESSÁRIO O INTERESSE JURÍDICO POR PARTE DO ASSISTENTE PARA QUE POSSA INGRESSAR NO FEITO. - CABE À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS EM QUESTÃO, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS. 2º, CAPUT C/C ART. 3º, CAPUT¸ DA LEI 11.457/2007. - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 119, 124 e 996, parágrafo único, do CPC, no que concerne à possibilidade de ingresso no feito como assistentes litisconsorciais tendo em vista que a decisão poderá afetar diretamente as recorrentes, uma vez que são destinatárias das receitas tributárias ora em discussão, trazendo a seguinte argumentação: Assim, considerando que há uma questão de substituição processual, deve-se aplicar o disposto no artigo 18, parágrafo único do CPC, que autoriza a assistência litisconsorcial em casos como o presente, sendo latente o interesse jurídico das entidades, por poderão sofrer consequências reflexas do julgamento. Importante destacar também que, na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido das Recorrentes para ingresso no feito sob o fundamento de que a arrecadação das exações cabe à União Federal, sendo a arrecadação e outras tarefas, atribuições da Receita Federal do Brasil (fl. 379). Contudo, tal entendimento não deve prosperar, não apenas pelo exposto no tópico anterior, que demonstra o claro caso de substituição processual, mas também pelo fato de se tratar de créditos de titularidade do SEST e SENAT que são apenas arrecadadas pela Receita Federal, sendo, portanto, as entidades diretamente atingidas pelos efeitos de eventual sentença proferida nos autos (fls. 379-380). O ingresso das Recorrentes como assistentes litisconsorciais nos autos em apreço encontra-se guarida nos termos não só do artigo 18, parágrafo único, do CPC, como dito anteriormente, como também nos artigos 119, 124 e 996, § único, todos do CPC. Tais dispositivos preveem que o terceiro juridicamente interessado poderá intervir no feito como assistente de uma das partes, sendo que, na hipótese em que a sentença influa na relação jurídica entre este e o adversário do assistido, o terceiro será considerado litisconsorte da parte principal (fl. 380). No presente caso, tem-se que as Recorrentes são entidades que, ao lado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Social do Comércio - SESC, do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – SENAC, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e Serviço Nacional da Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, compõem o chamado Sistema ‘S’. Criados pela lei nº 8.706/93, o Serviço Social do Transporte – SEST e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT são DESTINATÁRIOS DAS CONTRIBUIÇÕES previstas pelo artigo 7º, inciso I de referido diploma legal, in verbis: [...] (fl. 381). Apesar de que, com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como o ‘Sistema S’, foram transferidas à Receita Federal do Brasil, é certo que as referidas entidades, ora Recorrentes, serão diretamente afetadas pelo teor da decisão a ser proferida nos presentes autos, uma vez que são as destinatárias das receitas tributárias ora em discussão, pelo que pretendem, com sua intervenção, apresentar substratos e argumentos que reforçam a necessidade do desprovimento do presente writ (fls. 381-382). Ademais, tem-se que os serviços prestados pela Receita Federal do Brasil – contratados de forma onerosa – são meramente administrativos e não podem resultar na perda de titularidade do interesse das Recorrentes. Isso porque, as Recorrentes, em situações especiais, podem realizar a cobrança das contribuições DIRETAMENTE dos contribuintes, conforme disposição contida no art. 7º, §1º da Lei nº 8.706/19932 que instituiu o SEST/SENAT. Ou seja, a lei instituidora do SEST/SENAT prevê que as Recorrentes podem celebrar convênios com as empresas contribuintes de tal modo que reste desnecessária a intermediação da Receita Federal no processo arrecadatório! Deste modo, não há como prevalecer o entendimento proferido pelo d. Juízo a quo de que as Recorrentes não possuem legitimidade para ingressar no presente feito como assistentes da União, haja vista que estas POSSUEM CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. Resta, portanto, evidente o interesse não apenas ECONÔMICO, mas também JURÍDICO das referidas entidades para integrar o polo passivo desta ação como assistentes da União na defesa da existência ou mesmo manutenção da base de cálculo das contribuições, ao contrário do que consignado na decisão recorrida (fl. 382). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse econômico, não jurídico, sendo necessário o interesse jurídico por parte do assistente para que possa ingressar no feito. [...] Posteriormente, coube à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, conforme o disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput¸ da Lei 11.457/2007,: in verbis [...] Ressalte-se que na AC n. 5000241-69.2017.4.03.6143 o presente Relator manifestou divergência acompanhando jurisprudência do C. STJ e dessa Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Lei n.º 11.457/07. LEGITIMIDADE. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. TERCEIRAS ENTIDADES. ASSISTÊNCIA. MERO INTERESSE ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO [...] - A intervenção tem como pressuposto o interesse jurídico. Com efeito, “não se autoriza a assistência quando o interesse for meramente econômico ou afetivo. O interesse jurídico manifesta-se seja pelo fato de o terceiro manter relação jurídica vinculada à que está deduzida, seja por ele se afirmar titular da relação jurídica deduzida ou legitimado extraordinário a discuti-la em juízo (....) O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr. – 18. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 488 e 489). Nessa acepção: "A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1º.2.2013). - As agravantes, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual. Precedentes (fls. 261-265). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN