Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874818/SP (2025/0075799-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DAVID DA SILVA MICHELETTI
ADVOGADO: EVANDRO JOSE MARTINS - SP403842
AGRAVADO: ANTONIO EMERSON SIMOES GRILLO
AGRAVADO: C. V. S. CALABREZE TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO: UMBERTO MORAES - SP347925
AGRAVADO: ALLSEG SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
ALEXANDRE EHLKE RODA - PR049566
EVANDRO JOSE MARTINS - PR083153
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID DA SILVA MICHELETTI contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, deu parcial provimento à apelação da parte ré/agravada para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Acidente de trânsito. Dinâmica incontrovertida. Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373, inc. II, do CPC. Lucros cessantes. Autor que não comprovou o valor que deixou de auferir em razão do acidente. Danos morais e estéticos configurados. Laudo pericial que confirma sequela grave de mobilidade e cicatriz de lesão abrasiva no pé direito. Quantum indenizatório fixado a título de danos morais mantido, ao passo que reduzidos os estéticos. Quantias que são suficientes para assegurar ao lesado uma justa reparação, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer, contudo, em enriquecimento indevido. Pensão mensal vitalícia. Descabimento. Perícia que não constata a incapacidade permanente laboral, mas apenas temporária durante o período de convalescência de cirurgia. Sucumbência recíproca. Redistribuição das obrigações. Recurso parcialmente provido. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 403 e 950 do Código Civil. Sustenta que a perícia judicial constatou a redução permanente da capacidade laborativa, o que, por si só, enseja o direito à pensão vitalícia, independentemente da comprovação de renda na data do acidente. Argumenta, também, que a perda da capacidade laboral configura, por si, dano patrimonial a ser indenizado. Além disso, teria sido violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, o que autoriza o reconhecimento do prequestionamento ficto. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 793/796, alegando, em síntese, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reformou parcialmente a sentença e manteve a condenação da parte ré/agravada por danos morais e estéticos. Afastou, contudo, os lucros cessantes, por falta de comprovação da efetiva perda de renda, nos termos do art. 403 do Código Civil, e a pensão mensal vitalícia, diante da inexistência de incapacidade laboral permanente. Vejam-se (fls. 676/681, grifou-se): "Com relação aos lucros cessantes, postulados “em virtude da impossibilidade do Autor [sic] exercer atividade laborativa, no período imediatamente posterior ao acidente de trânsito” (fls. 16), malgrado a conclusão da perícia tenha estimado “incapacidade total para atividade laboral por 6 meses para consolidação da lesão” (fls. 534), estes não restaram comprovados. [...] Assim, deve ser considerado que os lucros cessantes são danos puramente materiais e, como tal, para que sejam indenizáveis, devem restar cabalmente comprovados, o que, reforça-se, não ocorre no caso em apreço. Com efeito, embora acolhendo o pedido, a própria r. sentença afirmou que “não há certeza ou prova segura acerca da remuneração do autor à época do acidente, considerando a divergência de informações constantes de sua carteira de trabalho e declaração em boletim de ocorrência” (fls. 549). Assim, respeitado o entendimento do d. sentenciante, isso é o suficiente para afastar essa postulação. Ademais, em réplica, o autor não esclareceu (fls. 476/477) os pontos apontados pela corrés - tanto a seguradora quanto a apelante CVS - em suas contestações (fls. 309, último parágrafo e 403, respectivamente), o que também reiterado a fls. 584. Com a máxima vênia, não se justifica o montante fixado na sentença porquanto baseado em mera suposição, até mesmo porque, outrossim, nem sequer o interessado atribuiu o valor devido, reclamando genericamente por “valores remuneratórios que o autor deixou de perceber, em virtude de estar impossibilitado de exercer sua atividade lucrativa” (fls. 7, “c” e 16, IV, “a”). [...] Por fim, no que toca à pensão mensal vitalícia, a r. sentença também comporta reparo. Com efeito, era incabível a fixação da pensão pretendida, diante da inexistência de sequela incapacitante permanente que comprometa as atividades do autor, sendo claro o disposto no artigo 950 do Código Civil, ao condicionar o direito a tal indenização à demonstração da redução da capacidade de trabalho a impedir o exercício da profissão ou ofício. Nesse aspecto, o laudo pericial do IC traz conclusão de a incapacidade total laboral ter sido temporária (fls. 534), a despeito do dano patrimonial de 52,5% relacionado à perda intensa da mobilidade do pé direito (movimentos de flexão e extensão), do que se concluiu que não restou caracterizado o comprometimento às funções laborativas do autor, senão pelo período de 6 meses para consolidação da lesão. [...] No entanto, na hipótese dos autos, sequer foi constatada incapacidade laboral definitiva, como já dito, a despeito da sequela de mobilidade do pé direito, sendo reconhecida apenas limitação temporária, não se justificando, insista-se, a fixação da pensão mensal." Assiste razão à parte agravante quanto à violação ao art. 950 do Código Civil. Isso porque, diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, é possível constatar que "o laudo pericial do IC traz conclusão de a incapacidade total laboral ter sido temporária", havendo o "comprometimento [d]as funções laborativas do autor, senão pelo período de 6 meses para consolidação da lesão" (fl. 680, grifou-se). Assim, ainda que a incapacidade não seja permanente, subsiste o dever de indenizar diante da comprovada perda temporária da capacidade laboral do agravante, justificando-se, por isso, a fixação de pensão, ainda que por prazo determinado (v. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.367/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; e REsp n. 1.306.395/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012). Desse modo, diante da incapacidade laboral total e temporária, atestada pelo laudo pericial, deve ser fixada pensão mensal em favor do agravante, pelo período de 6 (seis) meses, no valor de um salário mínimo, nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual é devida pensão no valor de um salário mínimo quando comprovada a incapacidade da vítima, mas não os seus rendimentos. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário. 2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. 3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. CULPA DO MOTORISTA. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MOTIVAÇÃO RACIONAL DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO E COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese. 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada litisconsorte. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) No que se refere à suposta violação ao art. 403 do CC, o recurso não merece prosperar, haja vista que a exclusão da condenação por lucros cessantes foi devidamente fundamentada na ausência de provas quanto aos alegados prejuízos. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova testemunhal em virtude de considerá-la desnecessária. 4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.645.618/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifou-se.) Ademais, o STJ entende que a pensão mensal estabelecida para atender às necessidades básicas da vítima, privada da possibilidade de trabalhar, não é cumulável com a fixação de outra verba mensal, a título de lucros cessantes, visando a compor o mesmo dano (v. REsp n. 1.639.699/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/2/2021.) Desse modo, no que se refere aos lucros cessantes, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para fixar pensão mensal em favor do agravante pelo período de 6 (seis) meses no valor de um salário mínimo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI