Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1975161/SP (2021/0369278-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIANA TORRES DE AGUIAR E OUTRO(S) - SP299252
RECORRIDO: NOBUKAZU TAIRA
RECORRIDO: KIKO TAIRA
ADVOGADO: LUIS CARLOS CIOFFI BALTRAMAVICIUS - SP123851
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 151-152): APELAÇÃO - Ação declaratória c. c. repetição de indébito - Taxas de conservação de vias e logradouros e de limpeza pública - Requisitos da especificidade e da divisibilidade - Não atendidos - Caráter "uti universi" - Inexigibilidade - Necessidade de observância do expresso no artigo 145, II, da Constituição Federal, e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional - Restituição de valores pagos a tal título - cabimento - Recurso improvido - Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA - Adoção da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça - Incidência a partir do pagamento indevido - Súmula n° 162, do C. STJ. JUROS MORATÓRIOS - Incidência à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado - Inteligência do art. 161, § 1 0, do CTN e Súmula n° 188, do C. STJ - Sentença reformada nessa parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Arbitramento - Atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC - Redução - Não cabimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 168-172). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Segundo argumenta, em síntese (fl. 178): O juízo recorrido ignorou que antes do julgamento do recurso de apelação, sobreveio a Lei Federal n° 11.960, de 29 de junho de 2009 (por conversão da Medida Provisória 457109), publicada no Diário Oficial da União em 30/06/2009, por meio da qual foi alterado o art. 1º- F da Lei n° 9.494197 que dispõe sobre a sistemática de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas às Fazendas Públicas, independentemente de sua natureza. Assim, a partir de 30.06.2009, data da vigência do novel diploma, incidirão os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, independentemente da natureza da condenação. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 184). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. No que diz respeito à alegação de violação do art. 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o recurso especial não merece prosperar. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211 do STJ. A propósito, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA