Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852995/GO (2025/0033475-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: ARTHUR DANTAS DE ARAUJO - GO052523A
ANA CAROLINA PINTO CHAVES MAAS
AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: CAIO OLIVEIRA FREITAS - GO052018
JULIANA LEMOS MOREIRA - GO042703
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, § 10, e 90 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da embargante, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, pois os embargos à execução são ação autônoma em relação à execução fiscal, sendo que a verba é devida tanto sob a perspectiva da desistência quanto da perda do objeto da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de embargos à execução fiscal, os quais, em apertada síntese, por não possuir defesa apta a afastar tal cobrança, a embargante, reconhecendo a exigibilidade da dívida e, valendo-se do programa de recuperação fiscal – REFIS que concede descontos para a regularização da situação fiscal, efetuou o pagamento à vista do débito fiscal exigido no feito executivo, conforme comprovante de quitação da multa administrativa juntado pela própria nos autos da Execução. Na ocasião, informou, ainda, que quitaria os honorários advocatícios e custas processuais, por ela devidos, relativos à Execução Fiscal, mediante desconto da quantia lá penhorada. A embargante também compareceu aos autos dos Embargos para informar o pagamento da multa e, por tal motivo, aduziu a perda do objeto desta demanda. No entanto, este Município ressaltou (evento 46) que restariam pendentes de pagamento também os honorários de sucumbência dos Embargos à Execução sob o fundamento de que a adesão ao programa de recuperação fiscal do Município de Goiânia não tem o condão de a eximir do dever de pagar honorários sucumbenciais nos Embargos, em razão, principalmente, da autonomia das demandas, do princípio da causalidade e do que dispõem os artigos 85, § 10º e 90, ambos do CPC. [...] Esta é exatamente a hipótese em questão, eis que a controvérsia destes autos – a viabilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais também na ação de Embargos à Execução Fiscal – se amolda perfeitamente ao precedente vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça. [...] Resta patente que ambas as normas preveem a fixação de honorários, seja sob a perspectiva da desistência, seja sob a perspectiva da perda do objeto, de modo que a decisão recorrida claramente viola tais atos normativos. Ressaltando-se sempre que a condenação em honorários na Execução Fiscal não exclui de maneira alguma a verba honorária devida nos Embargos do Devedor, pois este constitui verdadeira ação autônoma. Portanto, data máxima vênia, na contramão do que restou decidido pelo TJ/GO, não se pode falar em bis in idem ou conceber que o fato de a executada ter adimplido o débito exigido na Execução Fiscal a exima de arcar com o ônus de sucumbência nos Embargos à Execução, pois se cuidam, conforme entendimento deste e. STJ, de demandas autônomas, de forma que o pagamento das verbas sucumbenciais em uma ação não justifica a ausência de condenação a verbas sucumbenciais na outra (fls. 846-848). Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Nesse passo, tendo sido comprovada a adesão ao programa de parcelamento no curso do processo judicial, bem como a incorporação da verba honorária no cálculo do débito administrativo, não há motivos para a sua fixação também em sede judicial, uma vez que esses já recebem disciplina própria no Decreto, não podendo ser objeto de cobrança em duplicidade. Isso porque, uma nova condenação em honorários advocatícios, no bojo dos embargos à execução fiscal, relativos ao mesmo débito, implica em evidente bis in idem, pois condena a parte aderente a arcar com parcela já paga fora dos autos. [...] No mesmo sentido, não é outro o amplo entendimento firmado no âmbito desta Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A TERMO DE ADESÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO FAVORECIDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. T E M A 4 0 0 D O S T J. P R E C E D E N T E S. H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INOPORTUNA. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1059 DO STJ. 1. O parcelamento de dívida tributária, uma forma de reconhecimento extrajudicial de dívida, enseja a perda do objeto superveniente do interesse de agir na ação de conhecimento que pretende impugná-la, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao crédito tributário da fazenda. 2. Demonstrado que a embargante já efetuou o pagamento dos honorários advocatícios quando aderiu ao programa de parcelamento fiscal, previsto na Lei Estadual n. 21.188/21, impõe-se a manutenção do édito nesse capítulo, que deixou de condená- la a quitar tal verba, no bojo dos embargos à execução fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou como tese do Tema 400 o raciocínio de que a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. 4. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal porque parcialmente provido o apelo, a propósito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5445388-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, D Je de 18/03/2024) grifei (fls. 833-834, grifo no original). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN